DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÀO DE RESILIÇÂO DE CONTRATO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, EM REGIME DE MUL TIPROPRIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÀO DA VENDEDORA - 1. PLEITO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO - VALOR INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA NESTE PONTO - 2. PLEITO DE RETENÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO - ACOLHIMENTO - ENCARGO PREVISTO CONTRATUALMENTE INCIDÊNCIA QUE, NO CASO, INDEPENDE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE PELO CONCESSIONÁRIO SE JÁ DISPONIBILIZADO O USO DO IMÓVEL - 3. JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ART. 405, DO CC - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 722, 723, 724, 725 do CC; e 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da transferência ao comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem, com a consequente validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de intermediação (corretagem), porquanto, no caso, o valor da comissão foi previamente destacado no quadro resumo do contrato, em percentual de 6% do preço, com anuência e rubrica específica, e também indicado nas cláusulas 7.2.5 e 7.3.1, atendendo ao dever de informação estabelecido pela tese firmada no Tema nº 938/STJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>"  uma vez que o valor da comissão de corretagem esteja em DESTAQUE, é possível transferir ao comprador o ônus do pagamento da comissão, conforme tema 938 dos recursos repetitivos." (fl. 594)<br>"No quadro resumo do contrato, a comissão de intermediação (corretagem) está perfeitamente destacada, no percentual de 6% do valor do contrato, com anuência e rubrica específica no documento denominado "Termo de Verificação", inclusive:" (fl. 595)<br>"Nas cláusulas 7.2.5 e 7.3.1 também está expressamente indicada a comissão de intermediação, fazendo clara referência ao destaque do quadro resumo." (fl. 595)<br>"O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná está equivocado, uma vez que a porcentagem cobrada é expressa e informada juntamente com o preço total do contrato, cumprindo a exigência estabelecida por este E. Tribunal no julgamento acima referido: "o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem" (Recurso Especial nº 1.599.511)." (fl. 599)<br>"Portanto, os requisitos que autorizam a transferência da obrigação de pagamento da comissão de intermediação ao comprador foram cumpridos." (fl. 599)<br>"  requer-se  que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para reconhecer a negativa de vigência aos artigos 722, 723, 724, 725, e ao artigo 67-A, inc. I, da lei nº 4.591/1964  na parte em que declarou inexigível a retenção e cobrança dos valores devidos pelo recorrido a título de comissão de intermediação (corretagem)." (fl. 602)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 722, 723, 724, 725 do CC; e 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da cláusula que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem, porquanto o acórdão recorrido exigiu comprovação de prestação do serviço por terceiro desvinculado da incorporadora e de repasse de valores ao corretor, ao passo que o paradigma repetitivo (REsp 1.599.511/SP) reconhece a prática de contratação de corretores pela incorporadora em estandes de vendas e a validade da transferência do encargo ao consumidor desde que haja destaque do valor e informação do preço total, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Não bastasse a nítida ofensa aos preceitos legais supracitados, a Câmara do E. TJPR divergiu do entendimento deste E. Tribunal, sedimentado no âmbito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do citado Recurso Especial nº 1.599.511/SP, acima analisado." (fl. 600)<br>"O cerne da discussão está relacionado à suposta necessidade de comprovação acerca da prestação do serviço de corretagem por terceiro desvinculado da empreendedora." (fl. 601)<br>"  nos termos do que se deliberou no precedente desta E. Corte, ainda que os corretores sejam contratados pelas incorporadoras - e a decisão reconhece expressamente que esta é uma característica atual do mercado imobiliário -, não resta afastada a possibilidade de se transferir ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem." (fl. 601)<br>"Ademais, dispensa-se a celebração de contrato apartado, entre adquirente e corretor, podendo a obrigação de pagar ser transferida ao adquirente, também, "MEDIANTE CLÁUSULA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL" ou "por pactuação verbal"." (fl. 601)<br>"O paradigma firmado por este E. Superior Tribunal de Justiça não estabelece, como requisito, a "comprovação" da prestação do serviço de corretagem por terceiro, tampouco exigem demonstração de que o pagamento da comissão foi realizado em benefício de pessoa desvinculada do empreendedor." (fl. 601)<br>"Caracterizado, pois o dissídio, impõe-se o provimento do recurso e a reforma do v. acórdão guerreado, para o fim de se reputar válida a cláusula que permite a cobrança da comissão de intermediação do comprador." (fl. 602)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não há dúvidas de que o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo Tema 938, do STJ, permite a cobrança e retenção da comissão de corretagem em contratos que tratem da transferência de direitos reais. Todavia, conforme sufragado no aludido julgamento, o valor a ser pago a este título deve estar claramente destacado, não sendo permitidas apenas menções genéricas quanto à sua incidência. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, ambos os contratos (movs. 1.26 e 1.28) contêm, no seu quadro resumo, expressa previsão da retenção da comissão de intermediação, em valor devidamente especificado. Apesar disso, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir pela efetiva prestação do serviço, ou se a venda foi feita por prepostos da própria Apelante, até porque nada consta que repassado qualquer valor a eventual intermediador (fls. 559-560).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA