DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 413-421, e-STJ), que conheceu do agravo não conhecer do recurso especial da parte adversa.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 422-424, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, por suposta ultrapassagem do teto de 20% previsto no art. 85, §2º e §11, do CPC, pleiteando o ajuste do percentual ao limite legal.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 431.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 421, e-STJ).:<br>4. Do exposto, conheço do agravo não conheço o recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, distribuído, se para o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por sua vez, destaque-se a condenação pela Corte de origem se deu nos seguintes termos (fl. 338, e-STJ):<br>Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a r. sentença hostilizada.<br>Por conseguinte, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do apelado, para 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85 §11 do CPC.<br>De fato, embora ausente o erro material apontado, cumpre esclarecer que a decisão ora embargada não determinou a fixação de verba honorária em percentual superior ao limite máximo permitido pelo Código de Processo Civil (teto legal de 20%).<br>Consigne-se, nessa oportunidade, que a operação matemática a ser feita, na hipótese, é de multiplicação (10% calculados sobre 15%) e não de soma, não havendo que se falar em violação ao limite legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO LEGAL.<br>1. A majoração dos honorários recursais não é possível quando a verba já foi fixada no teto legal de 20% na origem.<br>2. Na hipótese, é cabível a majoração da verba para 15% sobre o valor da causa, porquanto a sentença a fixou em 10% e o acórdão recorrido os majorou para 20% sobre o montante fixado na sentença, de sorte que o percentual final resultou em 12%.<br>3. Agravo interno provido para majorar os honorários advocatícios.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.866.131/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>2 . Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA