DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado pela eg. 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, onde tramita o agravo de instrumento n.º 2050256-78.2021.8.26.0000, e a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que está em curso o agravo de instrumento n.º 0061110-97.2020.8.19.0000.<br>O eg. TJ/RJ decidiu que "(..) o crédito do interessado estaria sujeito ao juízo da recuperação judicial porque decorrente de fato ocorrido em momento anterior àquele da recuperação da agravada, ocasião em que, também, consignou que o crédito de titularidade do agravante possui natureza concursal, visto que originária em ação indenizatória de inexigibilidade de débito c/c danos morais."<br>A seu turno, eg. TJ/SP ao suscitar o presente conflito de competência, compreendeu que "(..) o crédito em discussão é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual foi autorizada a expedição de alvará ou mandado de pagamento. Nesse contexto, observa-se que o indeferimento do pagamento com a reclassificação do crédito para concursal pela Justiça Fluminense, criou conflito positivo de competência a ser dirimido na forma do art. 66 do CPC/2015."<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (TJ/RJ). (fls. 666/671)<br>Às fls. 702/705, este signatário conheceu do conflito e, por conseguinte, amparado em sólida orientação jurisprudencial da Segunda Seção, declarou a competência da d. Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita o agravo de instrumento n.º 0061110-97.2020.8.19.0000"<br>Inconformado, o interessado apresenta agravo interno no qual argumenta, em síntese, que o crédito subjacente ao presente conflito tem natureza extraconcursal, de modo que pediu a reforma do julgado.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>O presente conflito de competência está prejudicado.<br>1. Isso porque, o exame acerca da natureza do crédito discutido entre os litigantes foi definida, em decisão com trânsito em julgado, nos autos do AREsp 2.245.450/SP, desta Relatoria, DJe de 17/8/2023, cuja deliberação, mantida pela eg. Quarta Turma, trilhou compreensão segundo a qual "A solução firmada pela Corte Estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato gerador da sentença proferida ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido obrigatoriamente aos efeitos do procedimento recuperatório. Aplicação da Súmula 83 do STJ."<br>Portanto, em razão do supracitado julgado, o qual estabeleceu a natureza concursal do crédito e, em consequência, submetido ao crivo do juízo recuperacional, fica prejudicado o exame do presente d e conflito de competência.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RSTJ, julga-se prejudicado o conflito de competência em epígrafe.<br>Por conseguinte, o agravo interno de fls. 711/729, igualmente fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA