DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 09/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 30/09/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, proposto por C A C S (MENOR), representado por A C S e F C, em face da parte recorrente, na qual requer a satisfação de direito reconhecido por sentença transitada em julgado (e-STJ fls. 01-15).<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente no âmbito do cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, para apenas determinar que o reembolso das despesas com tratamento médico seja limitado aos preços da tabela utilizada como referência pela operadora de plano de saúde.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA. VALOR LIMITADO À TABELA PRATICADA PELA OPERADORA. JUROS MORATÓRIOS.<br>INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de disponibilização de profissionais especializados para realização do tratamento de saúde na rede credenciada enseja o reembolso das despesas efetuadas a esse título, limitado aos preços da tabela utilizada como referência pela operadora de plano de saúde, conforme determinado no título judicial.<br>2. A incidência dos juros moratórios decorre da inadimplência contratual. (e-STJ fl. 1.250).<br>Acórdão prolatado em sede de juízo de retratação, após determinação da Vice-Presidência do TJ/MG de retorno dos autos à Turma Julgadora (art. 1.030, II, do CPC), para a reapreciação da controvérsia quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema 410): não exerceu o juízo de retratação, mantendo o julgado anteriormente proferido.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto por S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença manejado por CARLOS ARTHUR CANQUERINI SANTANA. A Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso para acolher parcialmente a impugnação, limitar o reembolso das despesas médicas à tabela da operadora de plano de saúde e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução, rateados em 80% para o exequente e 20% para a executada. Interposto recurso especial, o Vice-Presidente determinou o retorno dos autos para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 410 do STJ (REsp nº 1.134.186/RS).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de honorários advocatícios em face da executada, mesmo após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, contraria o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), que resultou na edição da Súmula nº 519.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), realizado na vigência do CPC/1973, firmou o seguinte entendimento: (i) em sede de cumprimento de sentença, escoado o prazo para pagamento voluntário, devem ser fixados honorários advocatícios, haja ou não apresentação de impugnação; (ii) a impugnação caracteriza-se como incidente processual, de modo que sua rejeição não enseja nova condenação em honorários, permanecendo apenas a verba honorária arbitrada no início da fase de executiva; (iii) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.<br>O precedente paradigmático e a Súmula nº 519 devem ser interpretados no sentido de que a rejeição da impugnação não autoriza a fixação de novos honorários para os procuradores do exequente, além daqueles arbitrados na fase de execução (art. 85, §1º e art. 523, §1º, CPC), porquanto a impugnação é mero incidente processual e não procedimento ou ação autônoma, como ocorre com os embargos à execução.<br>No presente caso, a impugnação foi acolhida parcialmente, com decote de aproximadamente 80% da quantia executada, o que configura sucumbência recíproca e justifica a fixação proporcional de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, do CPC.<br>A fixação dos honorários em 10% sobre o excesso de execução, distribuídos entre as partes, não afronta o entendimento consolidado no Tema 410 do STJ, nem viola a Súmula 519, uma vez que não houve rejeição integral da impugnação.<br>Não se verifica motivo para alteração do acórdão anterior, inexistindo fundamento para o exercício do juízo de retratação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Juízo de retratação não exercido.<br>Tese de julgamento:<br>O Tema 410 e a Súmula 519 do STJ não se aplicam às hipóteses de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Em caso de sucumbência recíproca na fase executiva, é cabível a fixação proporcional de honorários advocatícios com base no art. 86, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º; 86, caput; 523, § 1º; 1.030, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16.06.2010 (Tema 410); STJ, AgInt no AREsp nº 1.747.288/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, REsp nº 1.859.220/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.06.2020. (e-STJ fls. 1.272-1.273)<br>Embargos de declaração de fls. 1.320-1.322 (e-STJ): opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Embargos de declaração de fls. 1.345-1.348 (e-STJ): opostos pela parte recorrida, foram rejeitados.<br>Embargos de declaração de fls. 1.374-1.378 (e-STJ): opostos pela parte recorrente, foram acolhidos, com efeitos infringentes, "(..) para sanar os erros materiais existentes, nos termos acima esposados, bem como fixar honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução, a ser devidamente apurado em primeira instância, rateados na proporção de 80% para o exequente e 20% para a executada, ressalvando a suspensão da exigibilidade dessa verba em relação ao exequente, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita." (e-STJ fl. 1.378).<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO IMPLÍCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Constatada a existência de erro material no acórdão, apresenta-se possível sua correção em sede de embargos declaratórios, a fim de sanar o equívoco apontado.<br>2. Os honorários advocatícios, além de serem considerados pedidos implícitos (art. 322, §1º, do CPC/15), decorrem diretamente da norma inserta no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, sendo cabível seu arbitramento de ofício em sede de cumprimento de sentença. (e-STJ fl. 1.374)<br>Recurso especial: alega a violação do art. 85, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta não ser cabível a fixação de honorários advocatícios nas situações de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, §1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Necessário salientar que o referido dispositivo legal versa que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.", o que aconteceu na situação em análise, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela parte recorrente em sede de cumprimento de sentença.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do excesso de execução (e-STJ fl. 1.378) para 12%, a ser arcado exclusivamente pela parte recorrente, devendo essa pagar 20% do montante citado, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.