DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fls. 234-235):<br>Apelações - Mandado de segurança - Município de Diadema - Discussão sobre a base de cálculo do ITBI incidente em integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) - Sentença concedendo a ordem "para atribuir ao valor do negócio declarado o valor do IPTU" - Insurgência do impetrante e da Municipalidade - Remessa necessária conhecida por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 - Cabimento do inconformismo do autor para o fim de que a ordem seja concedida nos exatos termos do pedido inicial, que pleiteou o pagamento do ITBI sobre o "valor da transação", a prejudicar o julgamento da remessa necessária e do apelo da Municipalidade - "Inadequação da via eleita" afastada, bem como a "inviabilidade jurídica do pedido" - Controvérsia instaurada que está limitada à questão de direito, sem a necessidade de dilação probatória - Autor que não questiona lei em tese, mas a base de cálculo concretamente aplicada ao imóvel integralizado, formulando pedido certo e determinado - Observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 - Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal de referência" fixado unilateralmente pelo fisco, tal como previsto no art. 7º, da LCM nº 999/89, com a redação da LCM nº 378/13 - Impetrante ou o sócio que não participaram da apuração do valor de R$11.397.300,62 ao imóvel integralizado, não sendo reconhecida a distinção do caso concreto ou da legislação de Diadema com o precedente vinculante - Precedentes - R. sentença que deixou de observar o pedido formulado e fixou o pagamento do ITBI sobre o valor venal atribuído para fins de IPTU, o que deve ser alterado - Sentença reformada para conceder a ordem nos exatos termos do pedido inicial, que pleiteou o pagamento do ITBI sobre o "valor da transação" - Necessidade tão somente da atualização monetário do valor da transação por ocasião do pagamento, nos termos do art. 97, § 2º, do CTN - Recurso de apelação do impetrante provido, prejudicado julgamento da remessa necessária e do apelo do Município de Diadema.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 251):<br>Embargos de declaração - Embargante apontando que o julgado contém "um erro de premissa" e omissão - Vícios inexistentes - Inconformismo em relação ao entendimento adotado por este Colegiado quanto à possibilidade, em princípio, do recolhimento do ITBI com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, aplicando-se a tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1.113 - Questões levantadas nas razões de embargos que foram objeto de expressa fundamentação no v. acórdão - Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos - Caráter infringente pretendido - Embargos conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 262-275, a parte alega violação ao enunciado 211 da Súmula deste Tribunal, aos artigos 1.022, incisos I e II, e 894, §2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 23 da Lei nº 9.249/95 e ao artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta a parte que o acórdão recorrido, mesmo após oposição de embargos de declaração, aplicou as teses fixadas no Tema 1.113 do STJ. Argumenta que a questão de direito do presente processo não é idêntica à questão resolvida no Tema 1.113, não podendo ser utilizada como parâmetro para aferir a legalidade da lei de outro município recorrente.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  293-294,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1022, I e II, e 894, § 2º, do Código de Processo Civil; 23, da Lei nº 9249/95; e, 38, do Código Tributário Nacional. No que diz respeito à questão referente a base de cálculo do ITBI, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, Tema nº 1113, STJ, DJe 03.03.2022, o Col. Superior Tribunal de fixou a seguinte tese: "(a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No mais, a apregoada afronta aos artigo 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 262-275), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  297-313 ,  a  parte argumenta que seu recurso especial afrontou o artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido se omitiu sobre pontos relevantes que deveriam ser pronunciados, negando a prestação jurisdicional.<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  o  fundamento  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em um fundamento: (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao Colegiado.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Também  incide  à  espécie,  a  exegese  do  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  que  reza:  "é  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E 253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ,  E  SÚMULA  182/STJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.