DECISÃO<br>JOSUÉ JONAS RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na origem, houve expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado no regime semiaberto.<br>A defesa explica que a unidade prisional de Campos Gerais foi encerrada em 28/6/2025, com transferência geral de presos para a Comarca próxima, em Alfenas, distante cerca de 40km. No Tribunal de origem, o relator concedeu liminar para suspender o mandado e intimar o apenado a iniciar o semiaberto; porém, no mérito, a decisão foi casada e a Câmara Criminal denegou a ordem, afirmando a existência de vaga no Presídio de Alfenas.<br>A defesa sustenta ilegalidade por falta de intimação prévia (Res. CNJ 474/2022), risco de regime mais gravoso e que o Presídio de Alfenas não é destinado primordialmente ao semiaberto.<br>Busca a expedição de contramandado de prisão e a concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico até haver vaga adequada à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF e dos parâmetros do RE 641.320/RS.<br>Decido.<br>O pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 56 não foi apreciado pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, que se limitou a analisar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado submetido ao regime semiaberto e denegou a ordem, em ementa assim redigida:<br>As Resoluções CNJ n. 474/2022 e 417/2021 possuem natureza orientativa e visam evitar excesso de execução à luz da SV 56/STF, não afastando a execução imediata quando inexistente risco de cumprimento em regime mais gravoso e quando presentes elementos que recomendam a custódia. O art. 105 da LEP condiciona a guia definitiva ao recolhimento; no caso, foi expedida guia de recolhimento definitiva e implementada, permitindo a adequação do cumprimento ao regime semiaberto. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade nem à SV 56/STF, pois inexistem elementos de superlotação impeditiva no regime adequado e a guia definitiva já implementada permite o cumprimento no semiaberto.<br>Assim, não compete a esta Corte "conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).<br>Ilustrativamente: "Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado acerca da tese apresentada,  .. , não cabe a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 747.282/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>No caso, há registro de que "o paciente estava em liberdade desde 14/09/2022 e a condenação transitou em julgado somente em 13/05/2025. Sem qualquer tentativa de intimação prévia, foi determinada expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sendo o mandado cumprido dentro do fórum da comarca de Campos Gerais" (fl. 38).<br>A impetrante afirma que liminar de Desembargador suspendeu o mandado, e foi posteriormente cassada pelo colegiado. Todavia, não informou se o paciente se encontra atualmente preso. Também não se verifica pedido dirigido ao Juízo da Execução para aplicação da Súmula Vinculante n. 56, nem a submissão às instâncias ordinárias das teses de que o apenado não pode cumprir a pena em comarca diversa (ainda que próxima do juízo da condenação) ou de que o estabelecimento não tem vagas ou é inadequado ao regime semiaberto.<br>De todo modo, a fim de prevenir lesão irreparável ao direito de locomoção do sentenciado, que demonstrou colaboração com a Justiça ao comparecer voluntariamente ao fórum para dar início ao cumprimento da pena, aplico ao caso o seguinte entendimento:<br>O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS.<br>2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença.<br>3. A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo.<br>4. Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, diante da indevida supressão de instância. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão, caso ainda não tenha sido cumprido, a fim de assegurar a observância do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem, caso não haja endereço atualizado do condenado para fins de intimação; e b) manutenção da custódia, se o sentenciado já se encontrar recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA