DECISÃO<br>CARLOS CARRERO MATA MACHADO DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 5141281-07.2024.8.13.0024 .<br>O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 608-612, grifei):<br>Após minuciosa análise das provas juntadas ao bojo desses autos, chego à conclusão de que razão não assiste à Defesa.<br>De início, registra-se que a materialidade delitiva está testificada pelo boletim de ocorrência (fls. 99/105), auto de apreensão (fl. 97) e laudo definitivo (fls.83/89).<br>A autoria é certa, porque o réu assumiu em juízo a propriedade da droga, aduzindo ser para consumo pessoal (PJe mídias), o que, por si só, já impede a almejada absolvição.<br>Desta forma, a controvérsia diz respeito à tipicidade e, nesse aspecto, entendo que não há como prosperar o pleito defensivo de desclassificação do crime do art. 33 para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Senão vejamos.<br>Ao exame dos autos, verifica-se que a abordagem do réu não foi de forma aleatória, porquanto foi requerido um mandado de busca e apreensão para o quarto de hotel onde o réu estava "residindo", diante das denúncias da prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado.<br>Os policiais procederam a prévia investigação, diante da denúncia de que Carlos era apontado como um dos responsáveis pela distribuição de drogas sintéticas em larga escala na cidade de Belo Horizonte. Trazendo, ainda, a informação de que Carlos já teria sido preso em outra oportunidade e, por tal motivo, passou a residir em um hotel. Em questionamentos aos funcionários, eles confirmaram os relatos, mas não quiseram se identificar.<br>Diante disso, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão, quando, no quarto do hotel onde estava residindo o acusado, foram localizadas as drogas mencionadas na exordial, registrando que houve resistência por parte do acusado em abrir a porta do quarto.<br>No relatório de investigação consta também que os policiais fizeram uma prévia investigação no hotel, indagando à gerente o quarto onde estaria hospedado Carlos, solicitando, ainda, que mantivessem segredo sobre investigação. Contudo, a gerente, por medo, informou a Carlos que não realizaria a prorrogação do seu contrato, e, por tal motivo, o acusado poderia ter suspeitado de algo, e se preparado para a atuação policial (fl. 53).<br>Carlos, ao ser interrogado, nas duas oportunidades, afirmou ser usuário de drogas e que os entorpecentes apreendidos eram para seu consumo próprio. Indagado sobre a balança de precisão, esclareceu que era para pesar o MDMA, porque só podia consumir 0,3g por dose.<br>Afirmou que reside no bairro Sagrada Família, porém estava no hotel apenas para encontrar com sua atual mulher, para não expor sua família, uma vez que está em "batalha judicial" com ex esposa (fl. 68 e PJE mídias).<br>Por sua vez, o delegado Davi Moraes Pinto, titular da delegacia responsável pela investigação, informou que durante a operação uma pequena quantidade de drogas foi encontrada, e que isso poderia significar um alerta prévio emitido ao acusado sobre a iminente visita policial, o que permitiu que ele se desvencilhasse da droga em momento anterior à abordagem. Disse ainda que durante a investigação não foram realizadas filmagens, fotografias e tampouco colhida nenhuma outra prova que pudesse certificar que realmente estava ocorrendo o crime de tráfico de drogas. Afirmou que não solicitou apoio da PMMG para abordar algum eventual usuário de drogas que pudesse ter adquirido de Carlos a substância entorpecente e, nem mesmo, solicitou imagens do circuito interno do Hotel para obter imagens que pudessem comprovar as informações obtidas (PJe mídias).<br>O policial Luiz Carlos de Oliveira Albino, inquirido sob o crivo do contraditório, disse que não sabia que o acusado havia viajado para o Rio de Janeiro, mas soube através das investigações que ele não se encontrava no hotel no final de semana anterior ao da operação.<br>Esclareceu que várias drogas foram encontradas, incluindo maconha, "skunk", e êxtase, além de materiais associados ao tráfico, como o plástico filme.<br>Luiz Carlos afirmou que momento da abordagem, o acusado afirmou que a droga era para uso próprio. Disse ainda que tiveram convicção de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas pelas informações que receberam e após a apreensão da droga.<br>Afirmou que, para corroborar esse entendimento, as informações davam conta de que as atividades de traficância se davam no hall do hotel e que não conseguiram constatar a presença do réu neste local praticando o crime de tráfico enquanto realizaram as investigações. Relatou também que não foi feito nenhum registro da prática do crime de tráfico durante as investigações (PJe mídias).<br>Ainda em juízo, foi ouvida a testemunha Sandra, gerente do hotel, a qual informou que o acusado estava hospedado no hotel por um contrato de seis meses, que a movimentação em torno do quarto dele não era anormal. Disse que o contrato de aluguel foi feito em nome da namorada do acusado e que estava nos dias de acabar a sua vigência. Afirmou que nenhum funcionário do hotel havia solicitado que o acusado antecipasse a rescisão contratual (PJe mídias).<br>As demais testemunhas ouvidas são de Defesa e atestam ser o réu usuário de drogas.<br>Pois bem!<br>Não obstante os policiais não terem observado ou registrado movimento típico de venda de drogas, é sabido que, para caracterizar o delito de tráfico, basta que o agente tenha consigo drogas com a finalidade de entrega a outrem e, pelas circunstâncias da abordagem e da prévia investigação, demonstração claramente que era esse o destino dos entorpecentes.<br>Ora, havia uma denúncia anônima noticiando o tráfico exercido pelo acusado; houve expedição de mandado de busca e apreensão; houve apreensão de drogas variadas em quantidade considerável (1 porção de maconha, 16 unidades de skunk, 1 unidade de MDMA, 2 unidades haxixe em bola; foram apreendidos instrumentos comumente usados no comércio de drogas, tais como balança de precisão, tesouro e plástico filme.<br>Outro fato que chama a atenção foi a alegação do réu em dizer que pesa a droga sintética porque só pode usar 03g ao dia. Ora, qual viciado tem esse cuidado, de pesar a droga que vai usar por dia  <br>Evidentemente foi uma desculpar para justificar a existência de uma balança de precisão em um quarto de hotel!!<br>As circunstâncias da apreensão também evidenciam a finalidade mercantil das drogas. Ademais, incumbia à Defesa comprovar a destinação para uso próprio da droga, o que não logrou êxito em demonstrar.<br>Ademais, o fato de ser usuário não excluir a possibilidade de ser traficante, até porque muitos passam a vender drogas para sustentar seu próprio vício.<br>Vale frisar que os depoimentos dos policiais têm extrema valia, não podendo ser desacreditados sem comprovação de que pudessem estar faltando com a verdade, mormente porque são funcionários públicos, e seus relatos são dotados de fé pública.<br>Lado outro, o fato da gerente do hotel ter informado que não solicitou a rescisão antecipada do contrato, por si só, não mitiga a prova em desfavor do apelante, porquanto as provas amealhadas aos autos demonstram que as drogas localizadas tinham finalidade de entrega a terceiros Com efeito, demonstrada a propriedade e a destinação mercantil das substâncias, não há como acolher o pleito absolutório/desclassificatório, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Constou do julgado que "havia uma denúncia anônima noticiando o tráfico exercido pelo acusado; houve expedição de mandado de busca e apreensão; houve apreensão de drogas variadas em quantidade considerável (1 porção de maconha, 16 unidades de skunk, 1 unidade de MDMA, 2 unidades haxixe em bola; foram apreendidos instrumentos comumente usados no comércio de drogas, tais como balança de precisão, tesouro e plástico filme" (fl. 644), dentro de um quarto de hotel.<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA