DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORRÊA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5006423-53.2024.4.02.0000, assim ementado (fl. 68):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DO INPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45%. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência alegadas pela autora e admitiu prova emprestada requerida pelo agravado.<br>2. O INPI cobrou da agravante pela via administrativa os valores recebidos a título de reajuste de vencimentos/proventos no percentual de 45%, em outubro/91, por força de tutela provisória concedida na ação nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e na medida cautelar n. 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>3. Ao final, os pedidos naquelas duas ações foram julgados improcedentes. A decisão final do STJ sobre o recurso especial interposto transitou em julgado em 19/03/2010 e a respectiva decisão do STF, em novembro de 2007. Portanto, 19/03/2010 era o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário. 4. Interrupção do prazo prescricional em janeiro de 2015, momento que o INPI protocolizou petição na qual requereu a execução dos valores. O juízo no qual tramitaram as ações cautelar e de conhecimento indeferiu o pedido e determinou que a autarquia se valesse do procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, então, distribuísse livremente, de forma individual, as respectivas ações de liquidação.<br>5. Ao apresentar o requerimento em juízo, a autarquia interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, do Código Civil), pois a ausência de intimação dos servidores naquela ação principal se deu por ato do Poder Judiciário, que não pode prejudicar o INPI. E, uma vez interrompido, conforme preconiza o parágrafo único do referido art. 202, o prazo só foi retomado em 24/06/2020, quando transitou em julgado a decisão do TRF da 2ª Região que confirmou a conclusão do juízo de primeiro grau a respeito do modo como o INPI deveria buscar o ressarcimento de valores<br>6. Agravante notificada extrajudicialmente em agosto de 2022, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 anos contados a partir de 24/06/2020. Prescrição inexistente.<br>7. Verbas recebidas pelos servidores. Inexistente o dever jurídico de pagamento. Natureza alimentar não caracterizada. Legalidade do desconto em folha confirmada.<br>8. "Segundo o princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se desnecessária a defesa na via administrativa, uma vez que esta se subjuga ao versado naquela outra, em face da preponderância do mérito pronunciado na instância judicial, devendo-se evitar julgamentos divergentes." (TRF-2 - AC: 00004194020084025111 RJ 0000419- 40.2008.4.02.5111, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 14/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Inocorrência do cerceamento de defesa.<br>9. Abate-teto sofrido no contracheque na época do pagamento do percentual de 45% não comprovado pela agravante, o que impede o deferimento do pedido, sem prejuízo da análise no primeiro grau.<br>10. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-80).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal a parte agravante alega violação: i) do art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão no julgado e negativa de prestação jurisdicional; ii) do art. 1.037, inciso II, do CPC, no tocante ao pleito de suspensão do feito, devido à afetação dos Temas n. 1.033 e 1.169 do STJ; iii) do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei n. 9784/99, ao afirmar que "in casu, os pagamentos foram realizados de 1991 a 1995, em cumprimento a decisões judiciais que concederam o reajuste salarial aos servidores. À época, a jurisprudência e a doutrina majoritária, inclusive com respaldo em parecer da Consultoria Geral da República, consolidavam o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé, em caráter alimentar, não estavam sujeitos à repetição" (fls. 94-95); iv) dos arts. 219, § 4º, e 617 do CPC/73, com base na jurisprudência dos Temas 869 e 870 do STJ, ao reconhecer a interrupção da prescrição sem a ocorrência de citação válida; v) do art. 319, inciso VI, e art. 373, incisos I e II, do CPC c.c. o art. 884 do Código Civil, ao afirmar que " o  Tribunal a quo, ao julgar o presente caso, violou flagrantemente o disposto no artigo ART. 319, VI, do Código de Processo Civil, ao prosseguir com o julgamento do cumprimento de sentença sem que o Demandante tivesse instruído sua petição com as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados" (fl. 96).<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 98-99).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 102-114).<br>No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre não foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 116-117).<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 119-139).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosalina Correa de Araujo em face da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado pelo Instituto Nacional Da Propriedade Industrial - INPI, que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência alegadas pela autora e admitiu prova emprestada requerida pelo agravado.<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, acórdão mantido em sede de embargos.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que diz respeito à violação ao Tema 1.033 e 1.169 do STJ, observa-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei n. 9784/99; 319, inciso VI, e 373, incisos I e II, do CPC; e 884 do Código Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, na espécie, nota-se que para a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a suposta violação do s arts. 219, § 4º, e 617, ambos do CPC/73 e 14 do CPC, demandaria, necessariamente, o re exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou: " ..  Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição. Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora."<br>IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, D Je de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.<br>VII - A matéria tratada nos autos não se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. Sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos, firmou compreensão segundo a qual "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/01/2009, DJe de 01/02/2010).<br>3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).<br>4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.500.785/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021. Sem grifo no original)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO INPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO). TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCABÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.