DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0001800-48.2009.8.05.0191.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 737-749).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da seguradora, a fim de " ..  limitar a responsabilidade da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ao valor da apólice, com dedução da franquia obrigatória prevista no contrato, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais" (fls. 916-945).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 942-943):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE POR ELETROPLESSÃO CAUSADA POR ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE E DEDUÇÃO DE FRANQUIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC.<br>II - A apólice de seguro contratada pela concessionária prevê cobertura para danos morais, sendo devida a responsabilidade solidária da seguradora, nos limites contratados, conforme a Súmula 537 do STJ.<br>III - O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV - A responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao valor da apólice, deduzida a franquia contratual, conforme estipulado no contrato de seguro.<br>V - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 976-982).<br>Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 994-1013), contrariedade aos arts. 272, § 5º, e 373, inciso I, do CPC/2015; bem como aos arts. 186, 393, 884 e 927 do Código Civil.<br>Pondera que:<br>a) deve ser reconhecida nulidade porque não foi intimada a propósito da decisão dos embargos de declaração opostos no primeiro grau de jurisdição, a despeito de ter havido requerimento de habilitação exclusiva do seu patrono. Por conseguinte, foi impedida de apresentar recurso tempestivamente contra a sentença e, posteriormente, foi indevidamente considerada parte ilegítima a oposição de embargos de declaração, sendo certo que integra litisconsórcio passivo unitário nos autos;<br>b) não foi demonstrada conduta comissiva, voluntária ou negligente que pudesse justificar responsabilidade objetiva da Agravante. Ademais, a conduta omissiva da concessionária de serviço público, por si só, não implica dever de indenizar, sendo caso de responsabilidade subjetiva;<br>c) na hipótese, o evento danoso decorreu de caso fortuito/força maior (condições climáticas adversas), o que afasta a obrigação de pagar indenização.<br>Assim (fl. 1009):<br> ..  os Autores não demonstraram qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela Recorrente que pudesse estabelecer nexo de causalidade entre sua atuação e o dano sofrido. A responsabilidade foi presumida pelo simples resultado lesivo, o que viola frontalmente o regime legal do ônus probatório e a sistemática do direito brasileiro.<br>d) foi desconsiderada, pelo Tribunal a quo, a possibilidade de que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima; e<br>e) a indenização fixada - no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada Autor - é exacerbada e representa evidente malferimento ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1023-1032). O recurso especial não foi admitido (fls. 1034-1045). Foi interposto agravo (fls. 1047-1064).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 282 do STF no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 272, § 5º, do CPC/2015 e 393 do Código Civil; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que diz respeito às pretensas afrontas aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como 373, inciso I, do CPC/2015.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ (teses de malferimento aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC/2015).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não esclareceu, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, afastamento da responsabilidade objetiva e aplicação, na espécie, da responsabilidade subjetiva; ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Agravante e o dano; necessidade de reconhecimento de caso fortuito ou força maior aptos a afastar o dever de indenizar; inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito dos Agravados; e estabelecimento de valor exacerbado a título de indenização por danos morais, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. )<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 749), respeitados os limites esta belecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.