DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER CARDOSO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/6/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, e 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente permanece preso há longo período sem conclusão da instrução.<br>Aduz que a audiência de instrução foi designada para 4/12/2025, projetando custódia cautelar por tempo desarrazoado, o que configura antecipação de pena.<br>Assevera que a demora não é atribuível à defesa e que a sobrecarga estatal não pode justificar a manutenção da prisão.<br>Afirma que a fundamentação baseada na gravidade abstrata e em argumentos genéricos não legitima a medida extrema, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.<br>Defende que, ainda que se considere a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes, dado o esvaziamento da urgência pela passagem do tempo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à alegação de excesso de prazo, o Tribunal de origem entendeu que a questão está superada, diante do oferecimento da denúncia em 30/7/2025 (fl. 46).<br>Ressalta-se que o excesso de prazo após o oferecimento da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 27-28, grifei):<br>Analisando o caso em apreço, verifico que efetuadas as diligências preliminares pela Autoridade Policial, surgiu empecilho ao prosseguimento das investigações, já que os respectivos crimes estariam ocorrendo em locais diversos e utilizando-se de menores de idade, o que dificulta a elucidação dos fatos.<br>Com efeito, Autoridade Policial pontuou que os representados são os principais envolvidos nos crimes de tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores em apreço no Inquérito Policial n. 0001176- 88.2025.8.16.0172.<br> .. <br>Outrossim, apurou-se que o representado Wagner Cardoso de Oliveira, vulgo "NEGO" e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS também efetuam a venda de drogas, conforme relato do infante A. I. R. S, o qual ainda indicou que a venda ocorreria na residência dos representados (mov. 1.11). Destarte, após diligências, a equipe investigativa levantou informações de que Wagner (nego) utilizaria seu veículo (Peugeot 206) para transportar as drogas e que José R. dos Santos as vendia em conjunto.<br>Como se vê, o relato do infante, corroborado pelos elementos informativos, levam a indícios robustos da pratica de tráfico de drogas, associação criminosa e corrupção de menores, perpetrados - em tese - pelo trio de representados, o que se sustenta que o fazem mediante prévio ajustamento de condutas e auxílio mútuo, através do repasse de bens furtados, venda e transporte de drogas.<br> .. <br>Além disso, está demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, pela provável prática reiterada do crime de tráfico de drogas, associação criminosa e corrupção de menores, sendo a segregação cautelar dos representados absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública, e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a dificuldade geográfica do local e suas peculiaridades, inclusive com a mudança rotineira dos locais utilizados para o tráfico, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o paciente seria responsável pela venda das drogas, que ocorria em sua residência, e destacou que o acusado utilizava seu veículo para transportar os entorpecentes.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Não bastasse isso, destacou o Juízo singular que havia a participação de menor de idade na prática delitiva, o que denota a periculosidade do paciente e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Ressalta-se que o paciente é reincidente, possuindo condenação penal definitiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e moeda falsa, conforme relatado pelo Tribunal de origem (fls. 54-55).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA