DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDER SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Brumado/BA (Processo n. 8003343-77.2025.8.05.0032).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 25/9/2025, foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 3º, c/c o art. 27, da Lei n. 5.197/1967 (e-STJ fls. 18/22).<br>Neste habeas corpus, a defesa insurge-se contra a prisão preventiva do paciente.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis.<br>Informa que foi impetrado no TJBA o HC n. 8060155-41.2025.8.05.0000, oportunidade em que a liminar foi indeferida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus merece ser indeferido liminarmente.<br>A uma, porque a defesa aponta como autoridade coatora ato de Juiz de primeiro grau.<br>O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Com efeito, não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar sentença condenatória de primeiro grau antes da submissão ao Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>4. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que o habeas corpus não invade o mérito da condenação, mas sim questiona a dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>6. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, não viola o princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental o meio adequado para apreciação pelo órgão colegiado.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.569/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.005.315/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>E ainda que o impetrante em suas razões afirme que houve o indeferimento de medida liminar, autos do HC n. 8060155-41.2025.8.05.0000, a referida peça sequer foi juntada ao processo.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.<br>4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA