DECISÃO<br>MARCIO GEOVANNY DE SOUSA LIMA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0002447-94.2017.8.18.0031.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, por considerar que a culpabilidade foi negativada sem demonstração de reprovabilidade além do tipo penal.<br>Requer, dessa forma, a redução da pena.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, I, e 288 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena imposta ao réu para 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e multa, mantida, nos demais termos, a sentença. No que tange à exasperação da pena-base , o acórdão asseverou que (fls. 965-972, destaquei):<br>A defesa dos Apelantes requer que a pena-base dos apelantes seja fixada no mínimo legal.<br>Compulsando a sentença, constata-se que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias da culpabilidade, da conduta social e da personalidade em relação ao delito de roubo majorado, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade em relação ao delito de associação criminosa.<br>Passa-se à análise em separado de cada circunstância.<br>CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:<br> .. <br>Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.<br>In casu, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, para os dois acusados, nos seguintes termos:<br>"Em relação ao delito de roubo:<br>Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que se associou com os demais comparsas previamente, saíram da cidade de Teresina apenas para cometerem delitos de roubo nesta cidade, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os bens da vítima, pessoa que monitoram havia meses e depois de lhe torturar inclusive lhe ameaçando cortar seu dedo e colocar suas mãos na panela com água fervendo, depois de lhe bater bastante, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1 6.<br>Em relação ao crime de associação:<br>Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que se associou com os demais acusados e saíram da cidade de Teresina apenas para cometerem delitos de roubo nesta cidade, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1 6."<br>Constata-se que a magistrada acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, para ambos os delitos, uma vez que a vítima foi torturada durante o assalto, sendo ameaçado de ter seus dedos cortados e colocar sua mão em uma panela com água fervendo. Tal conduta demonstra uma agressividade que vai além da violência elementar do crime em questão, o que justifica o aumento da pena-base.<br> .. <br>Em relação ao delito de associação, a magistrada pontuou a reprovabilidade da conduta na premeditação, posto que os acusados saíram de Teresina, apenas para cometerem o crime na cidade de Parnaíba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br> .. <br>Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.<br>ANTECEDENTES: No que tange este vetor, tem-se que "São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274).<br>A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos, para os dois apelantes em relação ao delito de associação criminosa:<br>"Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória transitada em julgada e encontra-se preso cumprindo pena, assim aumento de mais 1 6".<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base" (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).<br>Portanto, correta a valoração negativa dessa circunstância.<br>CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.<br> .. <br>No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social, para ambos os apelantes e para os dois crimes, da seguinte forma: "Sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho, responde a vários outros delitos, inclusive condenado por roubo, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1 6".<br>Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.<br>É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:<br> .. <br>Além disso, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não tenha boas relações sociais ou mesmo que não trabalhe, como afirmado pelo magistrado.<br>Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.<br>Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta dos réus, AFASTO a valoração negativa desta circunstância para os dois crimes.<br>PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:<br> .. <br>No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, para os dois apelantes e para os dois delitos, nos seguintes termos:<br>"A personalidade também não é boa, é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violento, aumento de mais 1 6."<br>Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.<br>Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo dos acusados, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.<br>Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na alegação de que a personalidade dos acusados "é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violento", sem informar quais fatos embasam tal conclusão, nem mesmo o porque sua boa articulação macula sua personalidade.<br>Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.<br>Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) das penas-base relativo à personalidade.<br>A controvérsia cinge-se à motivação exarada para valorar negativamente a culpabilidade do réu.<br>Inicialmente, recordo que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da culpabilidade do réu com base na maior reprovabilidade da conduta perpetrada, assim delimitada para cada um dos delitos pelos quais condenado o réu: a) roubo circunstaciado - violência exacerbada empregada na prática ilícita, uma vez que, após desferir golpes contra o ofendido, ameaçou cortar seu dedo e colocar sua mão em panela de água fervendo; b) associação criminosa - premeditação da prática ilícita, visto que saiu da cidade em que residia (Teresina), juntamente com outras duas pessoas, para praticar delitos na cidade de Parnaíba.<br>Tais elementos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a negativação da culpabilidade. A propósito:<br> .. <br>4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade.<br>5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento.<br>6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais capítulos do acórdão recorrrido.<br>(REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei)<br> .. <br>5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)<br> .. <br>1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.<br>2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>3. Acerca da culpabilidade, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor culpabilidade.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.890.184/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020)<br>Logo, correta a análise desfavorável da culpabilidade do agravante.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimm-se.<br>EMENTA