DECISÃO<br>WEVERTON GLEISON GUÊS PINTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0000286-34.2024.8.08.0035.<br>O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o redimensionamento da reprimenda pela falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e pela inexistência de motivação concreta para a negativa da minorante do tráfico privilegiado.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".<br>A propósito:<br> .. <br>1. No caso dos autos, a interposição do recurso especial se deu de forma conjunta com a interposição do recurso extraordinário, na mesma petição.<br>2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".<br>Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.919/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br> .. <br>1. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021).<br>2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.251.392/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, de modo que configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.<br>Contudo, verifico ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem exasperou a pena-base do réu pelas circunstâncias do delito, porque "o réu "transportava drogas a noite em local de grande circulação"" (fl. 234).<br>Constou que (fls. 234-235):<br>Relataram, ainda, que, naquela data, passaram em frente ao "Bar do Baiano" onde estavam concentradas muitas pessoas, algumas conhecidas como pequenos vendedores de drogas, alguns usuários e outros frequentadores do local. Ao dar a volta no quarteirão, observaram o referido veículo parar e um rapaz se aproximar do motorista, indicando típica atividade de distribuição de entorpecentes no ponto de drogas. E, assim que a viatura se aproximou, o rapaz avisou ao motorista e este empreendeu fuga. Em seguida, abordaram o apelante e localizaram as drogas escondidas em um compartimento do veículo.<br>Constata-se que foi empregado argumento genérico e, portanto, inidôneo a justificar a valoração da pena-base, visto que inerente ao próprio tipo penal. Assim, deve ser afastada a análise desfavorável da referida vetorial ante a falta de motivação concreta.<br>Em relação à fração da minorante, embora a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 6 unidades de ecstasy e 28 papelotes de cocaína -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.<br>Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).<br>Consequentemente, diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/2 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida ao ora acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima.<br>Procede-se, assim, o redimensionamento da reprimenda.<br>Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes agravante e atenuantes. Na terceira fase, a sanção é reduzida no patamar de 2/3 em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, torno a pena do réu definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44, do Código Penal.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Concedo habeas corpus de ofício para fixar a pena-base do réu no mínimo legal e aplicar o patamar de redução em 2/3 ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, estabeleço a pena definitiva do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos fixadas na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA