DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 93, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, MANTER O CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM E VEDAR A SUA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.<br>MEDIDA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS - EXEGESE DO ART. 300 DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM CARÁTER PERFUNCTÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, EM VIRTUDE DA RECENTE REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECLAMO DESPROVIDO.<br>TESE DE LEGALIDADE DE TARIFAS E INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO OBSTADO NOS TÓPICOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 112-126, e-STJ), foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 155-161, e-STJ.<br>Opostos novos embargos de declaração (fls. 177-179, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 203-205, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 225-248, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 2.º e 3.º do CDC; art. 300 do CPC; arts. 492 e 141 do CPC; art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissões não sanadas nos embargos de declaração; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito bancário (capital de giro) por ausência de destinação final e de vulnerabilidade; inexistência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e necessidade de depósito do valor incontroverso para abstenção de inscrição em cadastros, conforme Tema 31/STJ; violação aos arts. 141 e 492 do CPC por decisão extra/ultra/citra petita ao dispensar depósito sem pedido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 282-289, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 298-303, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 318-336, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 406-422, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No concernente à afronta aos artigos arts. 2.º e 3.º do CDC (inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito bancário (capital de giro) por ausência de destinação final e de vulnerabilidade) embora o insurgente tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais.<br>Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria é necessário extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCODEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.ART. 1.022AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃOMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, ad espeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto ( do CPC) desde que, no apelo extremo, seja art. 1.025arguida violação do do CPC. art. 1.022<br>5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se art. 1.022aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023 DJe de 5/10/2023)<br>2. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a necessidade de depósito da parcela incontroversa para manutenção da abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes (Tema 31/STJ) e a violação ao princípio da adstrição, com julgamento extra, ultra ou citra petita.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 97-99, e-STJ:<br>Relativamente ao depósito incidental de valores, este Colegiado possuía o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).<br>Não obstante, em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial datada de 14.02.2024, publicada em 23.02.2024, momento em que passou a surtir seus efeitos, tal enunciado foi revogado, em decorrência de recentes decisões da Corte da Cidadania que, com base no Tema 28 (STJ), tem dispensado o depósito do valor incontroverso para fins de descaracterização da mora do devedor, bastando o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização.<br>Desse modo, passa-se a aplicar o entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 158-160 e 203-205, e-STJ):<br>Cinge-se a argumentação dos presentes embargos declaratórios na alegada ocorrência de julgamento extra petita, em virtude da concessão da tutela antecipada em primeiro grau, mediante depósito do valor incontroverso e a alteração no aresto objurgado, o qual consta como prescindível o aludido depósito.<br>Todavia, a pretensão não merece amparo.<br>Como já explicado no acórdão vergastado, em virtude da recente revogação da súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, o depósito do valor incontroverso tornou-se prescindível para fins de descaracterização da mora, razão pela qual a abusividade presente nos juros remuneratórios pactuados já eram o bastante para desconfiguração da impontualidade.<br>Foram feitas expressas menções à descaracterização da mora, à prescindibilidade do depósito da parcela incontroversa à luz do Tema 28/STJ e à verossimilhança das alegações quanto à abusividade dos encargos da normalidade.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 96/98, e-STJ):<br>Insurge-se a casa bancária contra decisão através da qual, dentre outras deliberações, deferiu a antecipação de tutela para proibir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou determinar a exclusão, caso já inserido, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de inscrição ativa, limitada a R$ 50 mil.<br>Inicialmente, lembre-se que, "pelo Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza provisória em caráter incidental são similares aos previstos pela antiga lei para a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015)" (Agravo de Instrumento n. 4013605-43.2016.8.24.0000, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 9/3/2017).<br>(..)<br>Na espécie, extrai-se que o primeiro requisito está cumprido, pois a autora/agravada discute na ação suposta existência de ilegalidades nos termos originalmente pactuados na cédula de crédito bancário e aditivo ajustados com a ré.<br>Quanto à demonstração de que a cobrança acoimada indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, impõe consignar que a tese central da petição inicial, no que diz respeito à cobrança abusiva dos encargos da normalidade, afigura-se verossímil.<br>No caso, os juros remuneratórios, estes foram ajustados em:<br>1. Contrato 10234229, 15,12% a. a. (ev. 1, CONTR5), quando a taxa média de mercado, em outubro de 2020, era de 7,11% a. a.<br>2. Aditamento de Contrato 10234229, 15,12% a. a. (ev. 1, CONTR6), quando a taxa média de mercado, em julho de 2021, era de 14,67% a. a, o qual acrescido de 10% fica em 16,13%.<br>Neses viés, é possível observar que a taxa contratada é maior que a divulgada pelo Bacen para o período da contratação.<br>Logo, em tese, há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.<br>Assim, diante da verossimilhança quanto à ilegalidade de encargo da normalidade contratual, o requerimento do depósito em juízo é prescindível para o preenchimento do terceiro requisito.<br>Dentro desse contexto, não merece amparo a pretensão da agravante no tocante à viabilidade do lançamento do nome agravado nos órgãos de proteção ao crédito.<br>A revisão de tais questões, para afastar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição<br>da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. (..)<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso, verificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca de São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do autor, ora agravado ao Poder Judiciário. Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto.<br>5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa"<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>7. O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais elementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a contestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt n o AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA