DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível n. 1501651-76.2018.8.26.0126, em acórdão assim ementado (fl. 216):<br>APELAÇÃO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016. Sentença de extinção. Alegação de que depósito como garantia do juízo não se trata de pagamento do débito. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do Juízo não isenta o devedor de pagamento dos consectários da sua mora. Tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, que conferiu nova redação ao Tema 677 STJ - Decisão reformada. Recurso provido.<br>Nas razões do presente recurso especial  admitido na origem (fls. 244-248) , o recorrente sustenta violação dos arts. 151, inciso II, do CTN e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, bem como afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o depósito judicial integral, realizado em 11/10/2019, suspendeu a exigibilidade do crédito e purgou a mora, não sendo possível aplicar retroativamente a tese revisada no Tema n. 677/STJ (fls. 220-233).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 239-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à definição dos efeitos jurídicos do depósito judicial integral em execução fiscal e à possibilidade de incidir, sobre o valor depositado, os consectários moratórios até a conversão em renda, conforme entendimento do Tema n. 677/STJ.<br>No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677/STJ), a Corte Especial consolidou o entendimento de que o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo ou em razão de penhora de ativos financeiros não importa em pagamento, pois inexiste animus solvendi. Assim, nas obrigações civis, o devedor não se libera da mora enquanto o credor não obtiver a efetiva disponibilidade dos valores.<br>Essa compreensão, todavia, não se transplanta automaticamente para o campo tributário, regido por microssistema legal próprio, dotado de regras específicas sobre os efeitos do depósito. A execução fiscal não se confunde com o cumprimento de sentença entre particulares, pois está submetida às disposições do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), diplomas que expressamente regulam a suspensão da exigibilidade e a cessação da mora do contribuinte.<br>Com efeito, o art. 151, inciso II, do CTN estabelece que o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, e o art. 9º, § 4º, da LEF determina que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. Trata-se, portanto, de comando normativo claro, que confere ao depósito efeito jurídico de neutralização dos consectários da mora.<br>Além disso, a dinâmica financeira do crédito público reforça a distinção. Desde a edição da Lei n. 9.703/1998, os depósitos judiciais em processos de interesse da União são transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e remunerados pela Taxa Selic, índice idêntico ao utilizado para atualização dos débitos tributários.<br>Esses elementos revelam que, ao contrário do credor privado, o ente fazendário não permanece à margem dos efeitos econômicos do depósito, pois o valor é incorporado à esfera estatal e remunerado por índice oficial. Assim, a mora do contribuinte se extingue com o depósito integral, não havendo espaço para incidência simultânea de juros e correção monetária sobre montante já vinculado e produtivo de rendimentos.<br>Reforçando essa compreensão, o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.752.092, expressamente reconheceu que a orientação firmada no Tema n. 677/STJ tem aplicação restrita às obrigações de natureza privada, não alcançando as execuções fiscais, nos seguintes termos:<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, revisando o entendimento anteriormente firmado no Tema 677, estabeleceu que " ..  não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi".<br>Na oportunidade, registrou-se que, em se tratando de obrigação de pagar, apenas a entrega do dinheiro ao credor equivale à satisfação do crédito. Desse modo, uma vez que o depósito feito para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não configura pronto pagamento, e sim um ato de resistência à cobrança, não se pode falar em cessação da mora. Nesse caso, correrão contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até a efetiva liberação da quantia ao credor.<br> .. <br>No âmbito tributário, portanto, o depósito em dinheiro do montante integral do crédito suspende sua exigibilidade e faz cessar a responsabilidade do devedor pelos consectários legais.<br>Registre-se que, na esfera federal, desde a vigência da Lei n. 9.703/1998, os depósitos são repassados à Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º) e sobre os valores incidem juros "calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995" (art. 2º-A, § 2º). Em resumo, a quantia é atualizada com a aplicação da Taxa Selic.<br>Essa sistemática foi mantida pela Lei n. 14.973/2024, que hoje trata da questão (art. 35).<br> .. <br>Veja-se, assim, que os entes federados, diferentemente do credor privado, passam a ter imediata disponibilidade de parte do dinheiro depositado e, no caso da União, corrigido pelo mesmo índice que utiliza para a cobrança dos seus tributos.<br>Ressalto que, no julgamento do ARE 1.216.078/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF estabeleceu a tese segundo a qual "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".<br>Esses registros têm o objetivo de demonstrar que, na execução do crédito fiscal, tem-se situação peculiar para o ente público, que, cercando-se de maiores vantagens do que o credor comum, rege-se por normas próprias e, em contrapartida, encontra a restrição imposta pelos arts. 151, II, e 156, VI, do CTN e pelo art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, logicamente justificáveis.<br>Nessa linha, cito as judiciosas considerações feitas pelo Ministro Luiz Fux no julgamento do AgRg no Ag 799.539/SP (Primeira Turma, julgado em 8/5/2007, DJ de 31/5/2007):<br> .. <br>Por essas razões, entendo que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal.<br>Por conseguinte, deve ser reformado o acórdão recorrido, que, mesmo tendo consignado a ocorrência do depósito judicial do valor atualizado do débito e sua conversão em renda a favor do município após o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, determinou o pagamento de saldo equivalente aos consectários no período compreendido entre o referido depósito e sua conversão em renda (e-STJ fl. 147).<br>Tal precedente, pela clareza e coerência com o sistema normativo do CTN e da LEF, reforça a tese de que o Tema n. 677/STJ não se aplica às execuções fiscais, nas quais o depósito integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e põe termo à mora.<br>Na mesma direção, a Segunda Turma do STJ, no REsp n. 2.213.669/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão (DJe 8/9/2025), reafirmou que o Tema n. 677/STJ, fixado em obrigações de natureza privada, não se aplica às execuções fiscais, porquanto estas se regem por disciplina própria do CTN e da Lei n. 6.830/1980. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão.<br>II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais.<br>III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não.<br>IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF.<br>V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009.<br>VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado.<br>VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.<br>IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.<br>X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município.<br>XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.<br>XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.<br>XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais.<br>XIV - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença que declarou extinta a execução fiscal, reconhecendo a quitação integral do débito e afastando a incidência de juros e correção monetária entre a data do depósito judicial e a conversão em renda.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSAÇÃO DA MORA. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REGIME JURÍDICO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.