DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAJARA MATTOS DE ANDRADE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2270556-38.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/8/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, posteriormente denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 125):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR PELA MATERNIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Subtração de barras de chocolate de uma loja, utilizando violência e grave ameaça para garantir a impunidade e vantagem contra a gerente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Pacientes mães de crianças.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de liberdade provisória às pacientes, considerando a primariedade, ausência de requisitos para custódia cautelar ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar pela maternidade.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A conduta delitiva revela a periculosidade das denunciadas, justificando a prisão preventiva para acautelar o meio social e garantir a ordem pública.<br>4. A primariedade das acusadas não justifica a revogação da prisão preventiva, pois há elementos concretos nos autos que recomendam sua manutenção.<br>5. Pedido de prisão pela paciente NAJARA não conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Pedido de prisão domiciliar pela paciente STEPHANI, impossibilidade de deferimento, pela prática de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça, bem como pela falta de comprovação de é a única responsável pelo filho, já que reside com parentes.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada."<br>No presente writ, o impetrante alega que a paciente é mãe de duas filhas menores de 7 anos, sendo a única responsável por elas, visto que o pai das crianças encontra-se preso. Sustenta que é primária, possui emprego formal e residência fixa, de modo que não se enquadra nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que a decisão atacada incorreu em fundamentação genérica, lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos a justificar a prisão cautelar. Assere que o decreto prisional afronta o princípio da presunção de inocência e a regra constitucional de que a liberdade é a regra e a prisão, exceção (art. 5º, incisos LIV e LXVI, da Constituição Federal).<br>Argui que o magistrado deixou de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo ou monitoramento eletrônico, as quais seriam suficientes e proporcionais ao caso concreto.<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de agressões físicas sofridas pela paciente e pela corré no momento da detenção por seguranças do shopping, o que descaracterizaria a imputação de violência ou grave ameaça atribuída na denúncia, já que não houve, segundo a defesa, agressão ou ameaça por parte da paciente e a corré.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 340/342) e prestadas as informações (fls. 348/354 e 355/366), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 368/375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva da paciente.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, sob os seguintes fundamentos:<br>"Segundo a denúncia: "em 20 de agosto de 2025, por volta das 16h20, na Avenida das Nações Unidas, nº 22.540, bairro Jurubatuba, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, STEPHANI BEATRIZ DOS SANTOS LIMA, qualificada às fls.22, e NAJARA MATTOS DE ANDRADE DOS SANTOS , qualificada às fls. 13, subtraíram, para si, diversas barras de chocolate da loja Lojas Americanas, sem efetuar o pagamento, ocultando os produtos em bolsas pessoais (conforme boletim de ocorrência de fls. 30, auto de exibição/apreensão de fls. 8 e depoimentos de fls. 5, 6 e 7),mediante o emprego de violência e grave ameaça para garantir a impunidade e a vantagem contra a gerente Thais dos Santos Soares.<br>Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, STEPHANI e NAJARA adentraram o estabelecimento comercial com o intuito de subtrair mercadorias. STEPHANI colocou diversas barras de chocolate em sua bolsa, enquanto NAJARA pagou por alguns itens de menor valor, numa tentativa de disfarçar a subtração. Ambas saíram da loja sem pagar pelos chocolates.<br>Ao serem abordadas fora do estabelecimento por funcionários, como objetivo de assegurar a detenção da res furtiva e garantir a impunidade do crime, NAJARA reagiu de forma agressiva, proferindo ameaças contra a gerente Thais dos Santos Soares, nos seguintes termos: "Eu marquei seu rosto, eu vou te pegar, eu sei onde você trabalha", e tentou desferir um soco contra ela, sendo contida por funcionários. Já STEPHANI resistiu à contenção, sendo necessário o uso moderado da força para segurá-la, ocasião em que teria sido lesionada no braço (fls. 2, 5, 6, 7, 33, 34, 35).<br>Foram recuperadas aproximadamente 90 barras de chocolate, avaliadas em R$ 700,35, divididas entre as bolsas das indiciadas (fls. 8, 33, 34)."<br>E, examinando-se os autos, verifica-se que em 21/08/2025 a prisão em flagrante das pacientes foi convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, decisão que encontra amparo na legislação vigente e se apresenta adequadamente fundamentada (fls. 56/59 autos originários), conforme transcrição parcial a seguir:<br>"(..) Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo impróprio a estabelecimento comercial, em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça e violência contra as vítimas, colocando em risco exponencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal.<br>Além disso, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que acautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento(de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Ressalto que, embora primárias, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje.11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de NAJARA MATTOS DE ANDRADE DOS SANTOS e STEPHANI BEATRIZ DOS SANTOS LIMA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal."<br>Sobre este remédio constitucional, observa-se que tem como objetivo primordial afastar indevida restrição à liberdade de locomoção que tenha sido determinada de maneira flagrantemente ilegal ou mediante abuso de poder, o que não se verificou neste caso concreto.<br>Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade das agentes, que embora sejam primárias, estão acusadas da prática de crime violento e ao serem ouvidas pela Autoridade Policial admitiram a subtração, afirmando que os chocolates seriam vendidos no trem. Negaram ter perpetrado qualquer tipo de agressão contra os seguranças do local. Por fim, afirmaram que foram vítimas de agressões verbais e físicas pelos funcionários do estabelecimento comercial.<br>Os policiais militares que atenderam a ocorrência, encontraram as pacientes já detidas pelos seguranças do local.<br>A testemunha André Silva Souza, funcionário da empresa vítima, confirmou os fatos retratados na denúncia, em especial, o fato de que enquanto se aguardava a chegada da Polícia Militar, a paciente NAJARA ameaçou a gerente da loja dizendo-lhe: "Eu marquei seu rosto, eu vou esperar você sair", além de ter tentado agredí-la com um soco.<br>Marcelo Cardoso dos Santos, também funcionário da empresa vítima, confirmou a subtração e narrou que foi ameaçado pela paciente NAJARA que lhe disse: "Seu filho da puta, eu já entreguei o produto, por que vai me segurar ". Relatou, ainda, que durante a detenção das pacientes, soube que ambas "teriam furtado anteriormente mercadorias na loja C&A", porém, seus responsáveis optaram por registrar os fatos.<br>A gerente Thais dos Santos Soares, por sua vez, afirmou que foram encontradas 90 (noventa) barras de chocolate em poder das pacientes. Afirmou, ainda, que no momento em que foram descobertas, ambas criaram um grande tumulto "chegando a parar o shopping". Confirmou, também, que foi ameaçada com os seguintes: "Eu marquei seu rosto, eu vou te aguardar na saída" e "Eu vou te pegar, você não sabe com quem está mexendo, eu sei onde você trabalha".<br>Logo, conclui-se que não estamos diante de um crime famélico e que a prisão das denunciadas é necessária para a segurança das vítimas e testemunhas, que foram por elas ameaçadas com veemência.<br>Outrossim, impõe-se destacar que eventual primariedade das acusadas, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção.<br> .. <br>Em relação à prisão domiciliar, observa-se que em relação à paciente NAJARA a questão não foi enfrentada pelo Juízo de origem, razão pela qual não se conhece da pretensão em questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>Assim, assentada a presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", está justificada a prisão cautelar das pacientes, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desta forma, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.<br>Ante o exposto, conhece-se parcialmente da presente impetração e, nesta parte, DENEGA-SE A ORDEM." (fls. 126/131)<br>Quanto à ausência de fundamentos da custódia cautelar, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela violência e graves ameaças proferidas aos funcionários do estabelecimento comercial em que teria ocorrido a conduta delitiva.<br>Expôs-se, ainda, a ausência de comprovação de endereço fixo e de atividade laboral remunerada como um fator que impede a vinculação da acusada ao distrito da culpa, sendo necessária sua custódia para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A necessidade de reconhecimento pessoal em audiência foi mencionada como um motivo adicional para a manutenção do encarceramento, visando garantir a instrução criminal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE MORTE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que responde a outras duas ações penais pela prática de crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. A prática do delito de roubo impróprio com ameaça de morte à vítima demonstra a periculosidade do agente e evidencia a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 136.467/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.<br>1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo "modus operandi", pois invadiu uma residência e subtraiu um eletrodoméstico, ao se deparar com a vítima, por meio de graves ameaças a subjugou.<br>2. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.<br>(RHC n. 46.062/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)<br>Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão consubstanciados nas interceptações telefônicas, nas quais teria sido possível verificar contatos entre os corréus, durante e após as práticas criminosas, o que restou confirmado com a apreensão do aparelho celular que pertencia ao paciente.<br>4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de armas de fogo e um facão. Tais circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.<br>7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 546.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA SUPERADA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ROUBOS EM SEQUÊNCIA. VIOLÊNCIA REAL. USO DE ARMA DE FOGO. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. PACIENTE NÃO INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO. DELITO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévia oportunidade de manifestação pela defesa, por um lado a não realização da audiência de custódia foi justificada pela suspensão dos atos presenciais em razão da atual pandemia de coronavírus, com amparo na Recomendação CNJ nº 62/2020; por outro, eventual ilegalidade encontra-se superada, uma vez que, em atendimento ao art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, o magistrado reexaminou os fundamentos da custódia em circunstâncias diversas, tendo a defesa oportunidade de se pronunciar antes das referidas decisões.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada pela gravidade concreta das condutas imputadas, indicadora de ousadia e periculosidade, na qual o paciente e corréus teriam efetuado roubo de veículo em plena luz do dia, em via movimentada, com uso de arma de fogo e emprego de violência real contra a vítima, que foi empurrada no chão, e em seguida, com veículo próprio e com o fruto do primeiro crime, praticado novo roubo contra loja de conveniência. Além disso, ao serem abordados pelos policiais, teriam resistido à prisão, com troca de tiros na qual o paciente restou alvejado, tendo dois dos corréus logrado escapar.<br>5. Além disso, a necessidade da prisão é corroborada pelos maus antecedentes do paciente, que responde por crime de receptação, além de ostentar diversos registros de atos infracionais.<br>6. Embora os atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.<br>7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>9. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>10. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>11. Ordem não conhecida.<br>(HC 598.711/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÉDICOS NA UNIDADE CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA PROCESSUAL FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, abalada pelo modus operandi empregado empregado na conduta ilícita e no histórico criminal do agente.<br>4. No caso, as particularidades do delito que se examina - em que o acusado, juntamente com outro comparsa e mediante violência real (coronhadas na cabeça), subtraiu a motocicleta e os capacetes da vítima, em plena via pública e no período vespertino, utilizando arma de fogo e simulacro de arma - evidenciam a ousadia e maior periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.<br>5. A medida extrema faz-se necessária também para evitar a reiteração delitiva já que o paciente responde por outros crimes, inclusive da mesma espécie.<br>6. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do agente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela insuficiência da providências diversas para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 114.010/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe 20/8/2019.)<br>As demais questões levantadas pela defesa, como possibilidade de concessão da prisão domiciliar ou agressões físicas sofridas pela paciente no momento da detenção, não foram examin adas pela Corte estadual, circunstância que impede qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogaç ão da custódia cautelar da paciente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA