DECISÃO<br>RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0026175-41.2024.8.26.0050).<br>A defesa argumenta que o paciente é primário, foi condenado a pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, encontrava-se em regime aberto e havia cumprido, até 25/12/2023, mais de um terço da pena. Também esclarecer que o reeducando não registrou falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores à edição do Decreto n. 11.846/2023.<br>Para a parte, a homologação de falta grave em data posterior à publicação do Decreto não pode obstar o benefício, vedada interpretação extensiva para impedir o indulto. Afirma tratar-se de direito subjetivo e objetivo do paciente, que teria preenchido os requisitos do art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Busca, por isso, a cassação do acórdão recorrido.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.<br>O Tribunal de origem não indeferiu o indulto, apenas condicionou sua análise à prévia análise de falta grave supostamente praticada no período que antecedeu a publicação do Decreto n. 11.846/2023.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que o indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de medida de política criminal e humanitária, e as condições fixadas no decreto presidencial são de observância obrigatória e têm natureza taxativa, o que significa que o Poder Judiciário deve apenas verificar os requisitos nele previstos, sem juízo discricionário quanto ao mérito ou conveniência do perdão.<br>No caso, conforme dispõe a norma de regência:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave  ..  cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>O dispositivo menciona a inexistência de aplicação de sanção por falta grave cometida dentro do período estabelecido, sem impor que a homologação judicial ocorra nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. Apenas ressalta que a apuração a ser feita pelo juízo competente deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.<br>No caso, o paciente foi condenado por roubo majorado. Em 24/7/2023, o Juiz deferiu sua progressão ao regime aberto domiciliar. Segundo o acórdão recorrido, "desde 24 de outubro de 2023 o sentenciado vem descumprindo as referidas condições" (fl. 19, grifei).<br>Quanto o decreto foi publicado, em 25/12/2023, era necessário atentar-se para a situação de abandono no regime aberto. O Tribunal ressaltou ao Juiz da VEC que, ante o registro "de que o sentenciado cometeu, em tese, falta grave (LEP, art. 50, inciso V)" (fl. 20) "nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023, de rigor que se decida, antes, sobre eventual prática de falta disciplinar e, depois, que se reexamine o preenchimento ou não dos requisitos relacionados ao requerimento de indulto" (fl. 21).<br>O agravo foi parcialmente provido, apenas para determinar "à Vara de Execução de origem que instaure ou dê imediato impulso ao procedimento apuratório da falta disciplinar supostamente cometida pelo reeducando e, na sequência, prossiga na nova análise dos requisitos relacionados ao pedido de indulto, lastreado no Decreto Presidencial nº 11.846/2023" (fl. 21).<br>Diante desse contexto, não há como conceder a ordem, pois o Decreto n. 11.846/2023 não impõe que a homologação judicial da falta grave ocorra até a data de sua publicação.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que "A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado" (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA