DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão; de 1 ano e 2 meses de detenção; e de pagamento de 673 dias-multa, no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 180, caput; 311, § 2º, III, ambos do CP; e 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69, caput, do CP, vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença com fundamentação genérica, sem indicação concreta e atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Aduz que a decisão de origem utilizou fundamentação per relationem, sem reavaliação contemporânea, e violou o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera que a referência à "gravidade concreta" não veio acompanhada de circunstâncias objetivas individualizadas, contrariando a orientação que afasta a gravidade em abstrato como fundamento suficiente para a prisão cautelar.<br>Afirma que o transcurso temporal desde o decreto prisional e a superveniência da sentença exigiam reexame específico da necessidade da custódia, o que não ocorreu.<br>Defende que o precedente do STF no HC n. 138.120/DF não se ajusta ao caso, pois trataria de contexto diverso e, ainda assim, condicionaria a manutenção da prisão à demonstração concreta e atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Entende que não houve análise das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em violação do art. 282, § 6º, do mesmo diploma, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares.<br>Pondera que a manutenção da prisão preventiva, em cenário que comporta regime menos gravoso, implica execução provisória vedada pelo art. 283 do Código de Processo Penal e afronta a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Relata que há contradição entre o reconhecimento judicial de menor gravidade em alguns pontos e a manutenção da prisão com base em justificativas abstratas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Acerca da manutenção da prisão preventiva, assim consta da sentença condenatória (fl. 93, grifei):<br>Observo que permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, sendo necessária e imperiosa sua manutenção, tendo em vista a gravidade concreta do delito.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que o réu que permaneceu preso durante a instrução processual deve ter negado o direito de recorrer em liberdade caso ainda estejam presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Confira-se:<br> .. <br>Pelo exposto, e considerando-se, pois, que não há fato inovador que enseje a revogação da sua prisão, nego o direito de recorrer em liberdade.<br>Como se vê, o M agistrado singular explicitamente afirmou que persistem os requisitos da prisão preventiva do paciente.<br>Nesse contexto, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Como, no caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva, torna-se inviável o exame da alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, diante da insuficiência da documentação apresentada.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo pr óprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, como não foi possível analisar os motivos que fundamentaram a prisão preventiva, em razão da instrução precária dos autos, também se revela inviável o exame da alegada ausência de contemporaneidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA