DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Elizabett Vieira de Assis com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 143):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - LANÇAMENTOS ANTERIORES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECURSO PROVIDO.<br>- No caso de o errôneo endereçamento da ação se dever ao descumprimento, pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, de obrigação acessória, expressamente prevista em legislação municipal, não se pode impor ao Fisco, que não detinha as informações relativas à atual situação do imóvel gerador da cobrança, naquele momento, o pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 163/167).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, § único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (i) "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário (..). Outrossim, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, porque a substituição da CDA somente é permitida nos casos de correção de erro formal ou material, ex vi do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (..). Portanto, nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, sendo vedada para a alteração do polo passivo da execução fiscal. Dessa forma, resta claro que a contradição do julgado deve ser sanada de modo a esclarecer por qual motivo a turma julgadora afastou a incidência da Súmula 392 do STJ" (fls. 179/180); e (ii) "a decisão recorrida é absolutamente omissão ao não citar, quiçá esclarecer por qual motivo deixou de aplicar o Tema Repetitivo 421 do STJ no caso em tela. Do exposto, considerando que houve a extinção da execução, conclui-se que o arbitramento de honorários advocatícios é perfeitamente cabível em obediência ao Tema Repetitivo 421 do STJ" (fl.184).<br>A parte ora agravante sustenta, ademais, ofensa ao art. 85 do CPC, sustentando, em síntese, que "a Colenda 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contrariou lei federal (artigo 85 do CPC) quando condenou a recorrente (vencedora) ao pagamento de verba honorária em favor do vencido" (fl.185).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A parte ora agravante, nos aclaratórios opostos na origem, referiu omissão perpetrada pelo acórdão recorrido ao não se manifestar acerca da alegada necessidade de observância à Súmula nº 392/STJ na hipótese em que há extinção da execução fiscal por ilegitimidade de parte em razão de o executado ter falecido antes do ajuizamento do executivo fiscal, bem como acerca da necessidade de condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais em conformidade com o decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 421 dos recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos (fls. 153/158):<br>No caso em análise, restou devidamente preenchido o requisito da legitimidade passiva, eis que a ação executiva foi ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação.<br>Tanto é que o magistrado de 1º grau proferiu a seguinte sentença:<br>"Diante da expressa concordância do Município, em observância à Súmula 392 do STJ, acolho a Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV do CPC.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário.<br>Outrossim, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, porque a substituição da CDA somente é permitida nos casos de correção de erro formal ou material, ex vi do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:<br>(omissis)<br>Em sendo assim, nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, sendo vedada para a alteração do polo passivo da execução fiscal.<br>Portanto, resta claro que a contradição do julgado deve ser sanada de modo a esclarecer por qual motivo a turma julgadora afastou a incidência da Súmula 392 do STJ.<br> .. <br>A despeito das alegações delineadas no acórdão, percebe-se que o STJ possui entendimento de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>(..)<br>Entretanto, não há na sentença a distinção (distinguishing)! Na verdade, a decisão embargada é absolutamente omissão ao não citar, quiçá esclarecer por qual motivo deixou de aplicar o Tema Repetitivo 421 do STJ no caso em tela.<br>Do exposto, considerando que houve a extinção da execução, conclui-se que o arbitramento de honorários advocatícios é perfeitamente cabível em obediência ao Tema Repetitivo 421 do STJ.<br>Tais alegações foram oportunamente suscitadas (fls. 152/158), surgindo a partir do julgamento da apelação pelo acórdão recorrido de fls. 143/149. Todavia, a Corte origem manteve-se silente a esse respeito e a pronunciar-se no sentido de que não haveria qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Em outras palavras, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida.<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.<br>2. No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.780.166/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta por ora prejudicada a apreciação dos demais pontos suscitados no recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br> EMENTA