DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 809/816, in verbis:<br>Cuidam os autos de recurso especial interposto por RICARDO BORGES DE OLIVEIRA, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Segundo consta nos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto. Após a interposição de apelação, o TJPR manteve a condenação.<br>No recurso especial interposto, o recorrente sustenta, em suma, que no acórdão atacado a Corte Estadual violou ao disposto nos arts. 155 e 386, V, do CPP, bem como aos arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42, todos da Lei n. 11.343/06.<br>Afirma que os fatos fixados no no acórdão não demonstram a traficância, pois a condenação foi baseada exclusivamente na palavra de um único policial, sem outras provas que comprovem a mercancia.<br>Argumentou que a quantidade de droga apreendida (7,2 gramas de crack) é ínfima e não justifica a tipificação como tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal.<br>Sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga é indevida, pois a quantidade apreendida é reduzida, o que não justifica a valoração negativa na dosimetria da pena.<br>Afirma que a condenação não poderia se basear exclusivamente na palavra de policiais, sem outras provas nos autos, contrariando o princípio da livre apreciação da prova com base em elementos concretos.<br>Requer sua absolvição, por insuficiência de provas, pois não há certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esse Superior Tribunal de Justiça, de onde, após regular distribuição, vieram com vistas ao Parquet Federal, para análise e emissão de opinativo.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegada ausência de provas suficientes para a condenação do recorrente, constato que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>Já no que diz respeito à exasperação da pena-base, tenho que assiste razão à defesa.<br>Não se olvida da reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). Contudo, na espécie, entendo que a quantidade de entorpecente apreendida - 1,5g de maconha, 7,2g de crack e 0,5g de cocaína - não se mostra elevada o suficiente para justificar o aumento da pena-base.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.<br>1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquer que seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, de maneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamente elevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisão agravada.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 682.972/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.)<br>Desse modo, decotando-se da pena-base a vetorial relativa à quantidade/natureza dos entorpecentes e seguindo-se as demais diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias na dosimetria, deve a pena do recorrente ser reduzida para 6 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do recorrente nos termos acima deduzidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA