DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WAGNER SILVEIRA MEDEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 191-192, e-STJ):<br>DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 4.106/2012, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - CABÍVEL. JUROS NA INADIMPLÊNCIA - JUROS CONTRATADOS ACRESCIDOS DE 1% - PREVISÃO NO DECRETO-LEI N. 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para afastar a cobrança da comissão de permanência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber (a) se é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 5.5% ao ano estabelecida na Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil (b) se é abusiva a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios (c) se é permitida a cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios no período de inadimplência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inaplicável a limitação dos juros remuneratórios em 5,5% ao ano, de acordo com o disposto na Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil, eis que o recurso utilizado para o financiamento da cédula rural executada possui origem diversa da estabelecida na referida resolução.<br>4. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.<br>5. A cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (8,75%), acrescida de 1% a título de juros moratórios, está em consonância com o Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, regramento específico que rege a cédula rural pignoratícia, não havendo qualquer abusividade da cobrança no período de inadimplemento..<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem efeitos modificativos nos termos do acórdão de fls. 240-241, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 256-267, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 591 do CC; arts. 52, II e V, e 54, § 4º, do CDC; art. 489, § 1º, III e IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: indevida capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e clara; negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos capazes de infirmar o julgado, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 27, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 282-287, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 289-297, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre (i) o pedido de redução da taxa de juros remuneratórios aplicada de 8,75% a.a. para a taxa média do Banco Central, com base na Resolução n. 4.106/2012 (fls. 265-266, e-STJ); e (ii) o afastamento da capitalização mensal de juros por ausência de estipulação expressa e clara no contrato (fls. 265-266, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 202-205 e 207-209, e-STJ:<br>Dos juros remuneratórios O apelante pretende a reforma da sentença para que a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula Rural Pignoratícia sejam limitados a 5,5% a.a. , conforme RESOLUÇÃO nº 4.106 de 28 de junho de 2012 do Banco Central, que alterou as disposições do Manual de Crédito Rural -MRC". A Resolução n. 4.106/12 estabelece, em seu art. 2, que:<br>Como se observa, a limitação à taxa de juros de 5,5% está prevista para créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios. Vale dizer que conforme consta do Capítulo 6, Seção 2, do Manual de Crédito Rural - MCR, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável. (Res CMN 4.901 art 1º). Confira-se:<br>Todavia, na cédula de cédula rural executada não consta informação de que se trata de recurso proveniente de Valor Sujeito a Recolhimento. Confira-se (f. 14 dos autos da execução):<br>Portanto, inaplicável a limitação da taxa de juros remuneratórios estabelecida na Resolução n. 4.106/12 ao caso concreto. No mesmo sentido: (fls. 202-204, e-STJ)<br>Da capitalização dos juros Sempre sustentei a ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, ainda que contratada, decidindo pela capitalização anual. Ocorre que tal posicionamento, ao menos para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, já não encontra respaldo na mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 973.827, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu, no item 3 da Ementa daquele julgado: (fls. 204-205, e-STJ)<br>Aliás, o teor da Súmula n. 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, permite-se a capitalização anual dos juros remuneratórios, desde que prevista no contrato. (fl. 207, e-STJ)<br>Portanto, a cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (8,75%), acrescida de 1% a título de juros moratórios, está em consonância com o Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, regramento específico que rege a cédula rural pignoratícia, não havendo qualquer abusividade na cobrança no período de inadimplemento.. (fl. 209, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 247-251, e-STJ):<br>Verifico, em parte, a omissão alegada. Isso porque assentou-se expressamente o entendimento pela inaplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida na Resolução n. 4.106/12. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado: "  " (fls. 247-248, e-STJ)<br>Extrai-se da Cédula Rural Pignoratícia que na cláusula referente aos encargos financeiros consta previsão acerca da capitalização mensal de juros. Confira-se (f.8 da execução): Portanto, havendo expressa previsão acerca da capitalização mensal de juros não há falar em abusividade, conforme tese fixada em repercussão geral no REsp n. 973.827, já citado no julgado atacado. (fl. 251, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à Resolução n. 4.106/2012 do Banco Central e à pactuação expressa da capitalização mensal de juros (fls. 202-205, 207-209 e 247-251, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Aduz, ainda, a impossibilidade da Capitalização mensal de juros.<br>Extrai-se da Cédula Rural Pignoratícia que na cláusula referente aos encargos financeiros consta previsão acerca da capitalização mensal de juros. Confira-se (f.8 da execução): Portanto, havendo expressa previsão acerca da capitalização mensal de juros não há falar em abusividade, conforme tese fixada em repercussão geral no REsp n. 973.827, já citado no julgado atacado. (fl. 251, e-STJ)<br>Nesse contexto, de forma congruente às orientações deste pretório, o Tribunal de origem assegurou a validade da capitalização dos juros no contrato firmado entre as partes, porquanto, conforme enfatizado no acórdão recorrido, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que viabiliza a admissão da cobrança do encargo, nos termos da Súmula 541 do STJ, atraindo de forma inequívoca o teor da Súmula 83 do STJ no ponto.<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n 973.827/RS sob o regime dos recursos repetitivos, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, acrescentando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>2. No caso concreto, o Tribunal estadual consignou a ocorrência de expressa pactuação, justificando a negativa de seguimento ao recurso especial e lhe aplicando a mencionada tese repetitiva, o que denota a ausência da demonstração do distinguishing necessário à admissão da reclamação.<br>3. Não é viável a análise de matéria fático-probatória em sede de reclamação ajuizada com vistas a afastar ou a solicitar a aplicação de tese repetitiva, mormente tendo em vista que nem mesmo no recurso especial tal medida é permitida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 36.723/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>Ademais, a inversão da premissa fixada pelo Tribunal de origem acerca da existência da taxa mensal e anual demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados 05 e 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA