DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário, autuado como Petição n. 18164/MT, interposto por UILLIAN AURÉLIO DE PAULA, com amparo no artigo 105, inciso II, "c", da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 291-292, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EX-COMPANHEIROS - POSSE EXERCIDA PELA AUTORA DESDE 2006 - ESBULHO CARACTERIZADO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM MEDIDA PROTETIVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA - PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA - REINTEGRAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE PERDAS E DANOS INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - DEFICIÊNCIA FORMAL SANÁVEL - LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO . DESPROVIDO Não há que se falar em concessão de justiça gratuita quando ausentes elementos idôneos e concretos que demonstrem a hipossuficiência alegada, sendo cabível, nesse caso, aintimação do recorrente para complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos, sobretudo quando reconhecida a revelia da parte ré e ausente requerimento específico de produção de prova oral. Inexiste litispendência entre ação possessória e demanda de natureza patrimonial que versa sobre partilha de bens, por ausência de identidade de causa de pedir e pedido, conforme o disposto no art. 337, §1º, do CPC. Caracteriza esbulho possessório a conduta do réu que, em descumprimento de medida protetiva vigente, regulariza imóvel em seu nome e realiza a alienação do bem a terceiro, em detrimento da posse legítima exercida pela autora desde 2006, conforme fartamente demonstrado nos autos. Não demonstrados de forma robusta os prejuízos alegados, é de se manter o indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sendo incabível a majoração de honorários sucumbenciais na ausência de recurso da parte beneficiada e diante do já fixado patamar máximo legal para a fase de conhecimento. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em suas razões recursais (fls. 319-323, e-STJ), o recorrente alega afronta ao art. 337, IV do CPC argumentando, em suma, a litispendência.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 324-330, e-STJ, os autos ascenderam a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>1. O recurso foi interposto com fundamento no seguinte dispositivo constitucional:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - julgar, em recurso ordinário:<br> .. <br>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;<br>Todavia, esta não é a hipótese dos autos, claramente.<br>O acórdão impugnado foi proferido pela Corte estadual em ação de reintegração de posse entre ex-companheiros.<br>Nesse contexto, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, sendo forçoso concluir, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que a interposição de recurso ordinário em vez de recurso especial constitui falha que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1332950/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão que julga apelação em ação possessória configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RO 184/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)  grifou-se <br>2. Do exposto, não se conhece do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA