DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VILSON FRANCISCO DE HOLANDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - 15ª CÂMARA CÍVEL, assim ementado (fl. 123, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Não há que se falar em nulidade da penhora por ausência de intimação do coproprietário pois a constrição recaiu apenas sobre 50% do imóvel, de propriedade da devedora da execução principal, devendo o coproprietário ser intimado tão somente da arrematação porque tem direito de preferência.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 263, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 842, 843 § 1º, 889, inc. II, 891 e 892, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade da penhora por ausência de intimação do coproprietário do imóvel; necessidade de intimação para todos os atos expropriatórios; e atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 250-255, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 263-265, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Cuida-se nos autos de agravo de instrumento manejado por VILSON FRANCISCO DE HOLANDA contra decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos seus embargos de terceiro.<br>A Corte local, no acórdão de fls. 127-127, e-STJ, negou provimento ao aludido agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão do juízo de primeiro grau.<br>Diante de tal provimento jurisdicional, foi manejado o recurso especial em análise.<br>Nota-se, contudo, que, diante já houve o julgamento dos embargos de terceiro, o qual também foi objeto de recurso especial, o qual encontra-se conexo ao presente feito, sob o nº 2.221.698/PR.<br>Constata-se, portanto, que resta prejudicada a análise do presente recurso especial, cujo objeto versão tão somente sobre restarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o presente recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA