DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VILSON FRANCISCO DE HOLANDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 298, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>1. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>2. PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EMBARGANTE. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGANTE QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E PRÉVIA DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.<br>3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 325-358, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, LV, da CF; arts. 842, 843, § 1º, 891 e 892, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) ausência de intimação do coproprietário acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel; b) nulidade da alienação judicial por falta de intimação do coproprietário para as praças/leilão e para o exercício de preferência; c) violação ao contraditório e à ampla defesa; d) arrematação por preço vil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 372-380, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 455-461, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De inicio, sustenta o recorrente a nulidade da penhora do imóvel uma vez que, como coproprietário deixou de ser intimado. Aduz, também, a nulidade do leilão pelo mesmo motivo.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>Assim, inexistindo qualquer ato constritivo sobre o patrimônio do embargante /apelante, sendo promovida a penhora apenas da quota-parte de propriedade da executada coproprietária, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da penhora. (fls. 300-301, e-STJ)<br>Conforme já exposto nos artigos supracitados, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, a fim de assegurar o direito de preferência do coproprietário na arrematação do bem indivisível objeto de penhora. (fl. 302, e-STJ)<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que embora o apelante não tenha sido efetivamente cientificado dos atos expropriatórios do imóvel do qual é coproprietário, já que a intimação do leilão foi enviada a endereço diverso do embargante (mov. 554.2 e 554.7), tanto que constou na carta que o destinatário é desconhecido (mov.557.1- autos execução), é fato que teve conhecimento da arrematação antes da sua realização.<br>Isso porque a arrematação do imóvel ocorreu em 16/10/2023 (mov. 564 - autos execução), e os embargos de terceiro foram opostos em 28/09/2023 (mov. 1.1), oportunidade, inclusive, em que requereu a suspensão dos atos expropriatórios.<br>Nesse contexto, não há como considerar que o embargante deteve qualquer prejuízo com a ausência de intimação, tendo em vista que poderia alegar seu direito de preferência nos próprios autos da execução, no momento em que teve conhecimento do leilão do bem. (fls. 302-303, e-STJ)<br>Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de embargos de terceiro, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Inclusive, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para que seja decretada a nulidade de ato processual, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo à parte, ante a prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. Na hipótese, a oposição de embargos de terceiro antes da arrematação do imóvel demonstra a ciência inequívoca da referida constrição, sendo indispensável para o reconhecimento da suscitada nulidade a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não aconteceu na hipótese .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL DE LEILÃO. NECESSIDADE DE MENCIONAR RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.495.225/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao<br>recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1567430/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1287561/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. INTIMAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a decretação de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, em observância ao princípio pas de nulitte sans grief, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 929.368/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)<br>Desta forma, estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência do STJ, incide o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Por fim, no tocante à alegação de violação ao art. 891 do CPC ante a arrematação por preço vil,<br>depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 698 do CPC/73 não fora objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1877253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se dá, de regra, pela simples transcrição de ementas. Além disso, os julgados comparados devem ser provenientes de cortes distintas (Súmula n. 13/STJ).<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1742994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos temas referente aos arts. 1º, 8º, 10 e 369 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1715639/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)  grifou-se <br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base no dispositivo legal tido por violado, ainda que não lhe faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que haveria sociedade em conta de participação e, portanto, legitimidade dos agravados. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJGO. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,<br>1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1694024/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo órgão julgador.<br>3 . Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA