DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1.981/1.982):<br>AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A BAHIATURSA. INCLUSÃO DA CONDER NO POLO PASSIVO. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO QUE ADVIRÁ PARA O MUNICÍPIO COM A DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BAHIATURSA. ENTE DESPERSONALIZADO. SUBSTITUIÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL FAZ PARTE - ESTADO DA BAHIA. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA SELEÇÃO DO CONVÊNIO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DAS FESTAS DE SÃO JOÃO E SÃO PEDRO DO ANO DE 2022. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA ENTES PÚBLICOS EM DÉBITO COM O ESTADO LASTREADO NO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÕES À REGRA PREVISTAS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: REPASSE PARA ATENDER A AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS À NORMA QUE MITIGA A REGRA. PROMOÇÃO DE FESTA JUNINA CONSIDERADA AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA CULTURAL DE CONSERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES E RAÍZES POPULAR DE NOSSO POVO E ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DIVISAS PARA O INTERIOR DA BAHIA. EXIGÊNCIA QUE VIOLA DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.023/4.132).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aduzindo que "o acórdão deixou de se pronunciar sobre os precedentes invocados pelo Parquet e, no julgamento do recurso horizontal, manteve a omissão apontada nos aclaratórios" (fl. 3.903);<br>(II) 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, porquanto "pois se um serviço não condiz de maneira específica com as hipóteses legais que excepcionam a regra, o ente público não deve ser liberado do cumprimento desta. No caso dos autos, o Município de Banzaê deve cumprir todos os requisitos legais para se tornar convenente, eis que os festejos juninos não se enquadram em evento de natureza social" (fl. 3.897); acrescenta que, "com base no entendimento assentado por esta Corte Superior de Justiça, o mesmo Tribunal reconheceu acertadamente que a realização de festejos juninos não possui caráter de ação social, como se vê da decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança n.º 0010815-85.2016.8.05.0000" (fl. 3.904).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 4.345/4.353 e 4.495/4.500.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com o provimento do recurso especial do Estado da Bahia, interposto em primeiro lugar (fls. 3.781/3.797), no sentido de julgar improcedente o pedido inicial da parte demandante, Município de Banzaê, ficou sem objeto este agravo em recurso especial e, por consequência, o apelo nobre respectivo, que, como antes relatado, almejava essa mesma pretensão (fls. 3.911/3.912) .<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso do Ministério Público do Estado da Bahia .<br>Publique-se.<br>EMENTA