DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça baiano, assim ementado (fls. 1.981/1.982):<br>AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A BAHIATURSA. INCLUSÃO DA CONDER NO POLO PASSIVO. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO QUE ADVIRÁ PARA O MUNICÍPIO COM A DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BAHIATURSA. ENTE DESPERSONALIZADO. SUBSTITUIÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL FAZ PARTE - ESTADO DA BAHIA. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA SELEÇÃO DO CONVÊNIO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DAS FESTAS DE SÃO JOÃO E SÃO PEDRO DO ANO DE 2022. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA ENTES PÚBLICOS EM DÉBITO COM O ESTADO LASTREADO NO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÕES À REGRA PREVISTAS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: REPASSE PARA ATENDER A AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS À NORMA QUE MITIGA A REGRA. PROMOÇÃO DE FESTA JUNINA CONSIDERADA AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA CULTURAL DE CONSERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES E RAÍZES POPULAR DE NOSSO POVO E ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DIVISAS PARA O INTERIOR DA BAHIA. EXIGÊNCIA QUE VIOLA DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, parcialmente, com efeito modificativo (fls. 3.849/3.870).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente quanto à proibição de "repasses voluntários aos entes públicos em situação de inadimplência  ..  não se justificando que o convênio seja firmado sem os requisitos legais (apresentação da documentação necessária para tanto)" (fl. 3.785); bem como no que tange ao argumento de que mesmo o "§ 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal  excepcionando  a vedação de transferências voluntárias quanto às ações de saúde, educação e assistência social, cujas hipóteses devem estar cristalinamente evidenciadas, o presente caso diz respeito aos festejos de São João, que não se enquadram no conceito de "ação social", tampouco ações voltadas para a assistência social, que integra a seguridade social, bem como não se enquadra no âmbito da educação ou saúde, tampouco "ação social" previsto no art. 26 da Lei nº 10.522/2002" (fl. 3.788);<br>(II) 25, § 1º, IV, e § 3º, da LRF (LC n. 101/2000), aduzindo que "a exigência de comprovação da regularidade quanto ao cumprimento das obrigações assumidas para com a Fazendas Pública é expressamente prevista em Lei, não podendo o Estado da Bahia dispensar quem quer que seja da apresentação dos documentos que comprovem a referida regularidade, sob pena de violação do princípio da legalidade" (fl. 3.793); discorre que, "não obstante a referida determinação legal, reafirmada no item do Edital da Seleção Pública para celebração de convênios de cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais Festas Juninas 2022", pretende o Autor, ao arrepio da Lei e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a celebração de convênio sem que lhe seja exigido certidão negativa de débitos" (fl. ); salienta que "tratando-se as festas juninas de manifestações culturais, não se confundem com as ações do Estado voltadas à educação, disciplinadas no art. 205  e seguintes da Constituição Federal; nem, por óbvio, com as ações voltadas a saúde, previstas no art. 196 e seguintes da Carta Magna; nem, tampouco, com as ações voltadas à assistência social, que integra a seguridade social," (fl. 3.795).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.801/3.808, 4.336/4.344 e 4.489/4.494.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De partida, cumpre trazer à colação entendimento do STJ, constante de Informativo de Jurisprudência n. 566, proferido no REsp 1.527.308/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015:<br>A restrição à transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. Isso porque essas atividades não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002, dispositivo legal cujo teor preconiza a suspensão de inscrição desabonadora no SIAFI e no CADIN, na hipótese de transferência de recursos federais à municipalidade destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira. De fato, a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, sob pena de esvaziamento, por completo, da Lei 10.522/2002. Em verdade, a definição do conceito do referido termo deve ser resultado de uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social. Desta feita, a expressão "ações sociais" deve ser interpretada de modo a abranger aquelas que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). Portanto, a pavimentação e a drenagem de vias públicas não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002, embora o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de vias públicas, efetivamente componham o rol de direitos que dão significado à garantia a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Precedente citado: REsp 1.372.942-AL, Primeira Turma, DJe 11/4/2014.<br>Nesse mesmo rumo:<br>ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. MUNICÍPIO INSCRITO NO CAUC/CADIN/SIAFI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO INSERIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. OBRAS PÚBLICAS NÃO ENQUADRADAS. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. DESCABIMENTO DO REPASSE DE VERBAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome/CNPJ da municipalidade de qualquer cadastro de restrição de crédito (CADIN, CAUC, SIAFI), com vistas a viabilizar o recebimento de repasses de recursos financeiros para celebração de convênios.<br>II - Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau e mantida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou toda a matéria debatida, em decisão devidamente fundamentada.<br>IV - A alegação de violação dos arts. 25 da LC n. 101/2000 e 26 da Lei n. 10.522/2002 merece acolhida, na medida em que os objetos dos convênios para os quais a municipalidade pretende o repasse de verbas federais, não se acham inseridos no conceito de ação social.<br>V - Entendimento desta Corte de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>VI - Projetos de eletrificação e construção de orla sobre açude não estão inseridos no conceito de ação social, de forma a possibilitar o repasse de verbas federais a entes federados inscritos em cadastro de inadimplentes (CAUC/CADIN e SIAFI).<br>VII - Recurso parcialmente provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela municipalidade.<br>(REsp n. 1.905.468/RR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. INSCRIÇÃO NO CAUC. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê em seu art. 25 a proibição de repasse de verbas para aqueles Entes que se encontrem em situação irregular.<br>2. Por sua vez, o art. 26 da Lei 10.522/2002 dispõe que fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registros no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.<br>3. E não é outro o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem execução de ações sociais ou em faixa de fronteira.<br>4. Ressalte-se, entretanto, que a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Seu conceito, para o fim da Lei 10.522/2002 (CADIN), deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática.<br>5. Na hipótese, trata-se de liberação de verbas federais para o fomento de atividade agropecuária, que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.<br>6. Por fim, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto à ausência de inscrição da municipalidade junto ao CAUC, porquanto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, faz-se necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.<br>7. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento, com a majoração dos honorários recursais.<br>(AgInt no REsp n. 1.750.796/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>Dessa forma, vê-se que o acórdão hostilizado dissente de orientação desta Corte Superior ao aplicar exceção - no caso de realização de festejos juninos - à vedação de transferências voluntárias de recursos federais de forma abrangente e genérica. A propósito, confira-se como restou assentada a fundamentação do Tribunal de origem (fls. 1.973/1.980):<br>Superadas as questões preliminares, analisaremos o mérito da ação, cujo cerne diz respeito à possibilidade do Município de Banzaê participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização das festas de São João e São Pedro, sem que para tanto apresente a certidão negativa de débitos com o Estado da Bahia.<br>A questão posta deve ser analisada à luz do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual transcreveremos a seguir.<br> .. <br>Nota-se que a exigência de demonstração de inexistência de débitos em relação à União, para que haja a transferência voluntária de recursos, está lastreada no § 1º, alínea "a".<br>Porém, o § 3º do mesmo dispositivo legal previu hipóteses em que há mitigação desta exigência, quais sejam, nas situações de ações de educação, saúde e assistência social.<br>No caso em tela, entendemos que os festejos Juninos estariam enquadrados nas ações de assistência social. Vejamos.<br>É indubitável a relevância cultural dos festejos Juninos no interior do Estado da Bahia. Trata-se de importante manifestação cultural de nosso povo, de reafirmação de nossas raízes e tradições populares.<br>A relevância destas celebrações não se limita à seara da cultura, mas extrapola para a área econômica, visto que referidos eventos atraem turistas, gerando empregos e divisas para os municípios.<br>Assim, não se pode negar a natureza de assistência social à promoção das festas Juninas no interior do Estado da Bahia.<br>Vale aqui mencionar que o Tribunal Pleno, vem se posicionando em sua maioria pela natureza de assistência social dos festejos Juninos, e, por conseguinte, pela aplicação da exceção constante do § 3º do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal à situação aqui tratada.<br>Destarte, entendemos que a exigência da certidão negativa de débito, para fins de participação na seleção do Convênio de assistência técnica e financeira dos festejos de São João do ano de 2022, afrontou direito do Município de Banzaê, tendo em vista a exceção contida no § 3º, do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Do exposto, o Voto é no sentido de, prefacialmente, acolher a impugnação ao valor da causa, fixando-o em RS 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), assim como determino a substituição da Bahiatursa pelo Estado da Bahia no polo passivo da demanda, pelas razões expostas acima, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO deduzido em face do Estado da Bahia e da Conder, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que se abstenham de exigir a apresentação das certidões negativas de tributos federais e da dívida ativa da União, para celebração de convênio de cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022" por parte do autor.<br>Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono do autor, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>Nesse viés, o caso é de provimento do recurso para, afastada a interpretação ampliativa do conceito de "ações sociais", consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior acima reproduzido, julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais (fl. 1.980).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado da B ahia, nos termos da fundamentação supra, em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na exordial, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA