DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Penal n. 1.0433.18.005411-9/002.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 306, caput, do CTB, art. 244-B, do ECA e artigos 157, caput, 157, § 2º e 121, § 2º - por duas vezes -, do Código Penal (condução de veículo automotor sob efeito de alcool ou droga, corrupção de menores, roubo, roubo majorado e homicídio qualificado), à pena de 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 16).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME - PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 14.843/2024 ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI N.º 14.843/2024 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMO FUNDAMENTO PARA EXAME - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão de regime para o semiaberto, indeferindo o pedido ministerial de submissão do apenado a exame criminológico, que argumenta ser tal exame obrigatório com base na nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais. que concedeu<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão envolve a análise da obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, à luz da Lei n.º 14.843/2024, e da sua possível aplicação retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 14.843/24 arguida pela defesa, eis que ausente violação à progressividade do sistema executório e aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Ao revés, a referida lei evidencia tão somente a opção legítima do legislador em recrudescer a política criminal, equilibrando os fins retributivos, preventivos e ressocializadores da pena, de modo que não cabe ao Poder Judiciário questionar seu mérito.<br>4. A legislação penal brasileira, ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, só pode retroagir para favorecer o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, o que afasta a incidência da "novatio legis in pejus".<br>5. A Lei n.º. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal, para encrudescer as condições para progressão de regime prisional e demais benefícios, de forma obrigatória, não pode retroagir para prejudicar o sentenciado.<br>6. A progressão de regime e demais benefícios em meio aberto possuem natureza de norma híbrida/mista, razão pela qual deve ser interpretado com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal, no sentido de que a "lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".<br>7. Satisfeitos os requisitos objetos e subjetivos para a concessão do benefício, mesmo que de efeitos permanentes e futuros, a decisão concessiva não pode ser indeferida ou revogada com base na novel legislação, em flagrante afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>8. Apesar de afastada a obrigatoriedade em razão da irretroatividade da lei, o exame criminológico ainda constitui faculdade do juiz, que poderá determinar a sua realização sempre que entender necessário para aferição da aptidão do apenado para concessão de benefícios, situando tal proceder no âmbito da discricionariedade que lhe é atribuída constitucionalmente, quando devidamente fundamentado.<br>9. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo reeducando não enseja, por si, a necessidade da realização de exame criminológico e, tampouco, impede o deferimento de benefícios atinentes à execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Afastada a preliminar de inconstitucionalidade da Lei n.º 14.843/2024, arguida pela defesa e negado provimento ao recurso ministerial. Mantém-se a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, sem a necessidade de exame criminológico, considerando a inaplicabilidade retroativa da Lei n.º 14.843/2024 e a ausência de fundamentação concreta para tal exigência.<br>Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n.º 14.843/2024, não se aplica retroativamente e deve estar fundamentada em elementos concretos da execução, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP. " (fls. 85/86)<br>Em sede de recurso especial (fls. 108/119), o Ministério Público apontou violação aos artigos 112, caput e § 1º, da LEP e 2º do CPP, tendo em vista o deferimento da progressão de regime sem a realização de exame criminológico pelo agravado para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja determinada a realização do exame criminológico pelo apenado.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 124/129).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 134/139).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 151/162).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 167/169).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 192/193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 112, caput e § 1º, da LEP, e 2º, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o afastamento da exigência de realização de exame criminológico nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em análise preliminar, constato que a Lei n.º 14.843/2024, denominada "Lei Sargento PM Dias", que alterou parte da Lei n.º. 7.210/84, buscou aperfeiçoar o processo executório da pena em nosso país, a fim de individualizar o cumprimento da pena, nos termos do comando constitucional insculpido no 5º, XLVI, da Constituição Federal.<br>De forma geral, a título de compreensão, nos termos do art. 59 da CF, a "Lei", como produto de um processo legislativo, pode ser dotada de um único ou vários comandos normativos. Ademais, sendo espécie primária do ordenamento jurídico, além de ditar qual será o procedimento legislativo adotado para sua criação, em suma, se afigurara apenas como um invólucro que contém diversos comandos, podendo haver, inclusive, uma junção de preceitos normativos que irradiam para outros dispositivos.<br>Na Ciência Penal, como exemplo, poderá haver normas de caráter material e processual penal, podendo conter, inclusive, normas híbridas ou normas processuais penais materiais, denominação preferida por alguns doutrinadores, e até mesmo matéria afeta a administração pública, como a regulamentação do sistema penitenciário.<br>Nesse norte, "in casu", constato que a Lei n.º 14.843/2024 foi estruturada com dispositivos de caráter penal material, que afeta diretamente o direito de liberdade do indivíduo, normas de caráter processual, que busca regular o procedimento no curso da execução da pena, além das normas híbridas, que de um único comando normativo, se extrai mandamentos que aglutinam preceitos de caráter penal material e processual penal.<br>Assim, apesar da unicidade, se observa, na realidade, que tanto a Lei n.º. 7.210/84 como a Lei "Sargento PM Dias", contém uma variedade de preceitos normativos, devendo, pois, a interpretação ser fracionada de acordo com a natureza de cada preceito normativo.<br>Deste modo, sem maiores dificuldades, o constituinte originário, quando do art. 5º, XL, da Constituição Federal, buscou salvaguardar o direito fundamental do cidadão, preconizado no princípio da irretroatividade da lei penal material, mas não em sua forma de exteriorização, fruto do processo legislativo, mas sim em sua essência, ou seja, da norma como processo hermenêutico.<br>Desta forma, com a publicação de uma lei, como genuíno processo legislativo, não deve haver uma classificação "a priori" como "lei penal" ou "lei processual", pois, o termo "Lei", como aqui exposto, é nomenclatura que se refere ao fruto do processo legislativo, cabendo ao intérprete, após a positivação do texto, interpretar e inferir a natureza dos institutos.<br>Assim sendo, não há qualquer óbice que exista em uma lei com preceitos distintos, regulando e alterando diversas outras leis já existentes no ordenamento jurídico, o que não obriga que a interpretação dada seja única.<br>É nesse sentido que a "Lei Híbrida ou Mista" não pode ser entendida como aquela "Lei", aqui vista como fruto do processo legislativo, que contém artigos que tratam de assuntos distintos, mas sim quando a norma, ou seja, o comando legal extraído for uma junção de preceitos de caráter penal material e processual penal.<br>O que deve ser feito é uma interpretação individual de cada preceito, comumente atrelado a um artigo específico, e extrair a natureza jurídica da norma lhe dando o devido tratamento.<br>Deste modo, volvendo aos autos, com base nas premissas lançadas, em análise à realização do exame criminológico, entendo que se trata de norma híbrida ou normas processuais penais materiais, que acarreta a incidência do art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, o referido exame, mesmo que de forma indireta, é mais uma barreira para restringir a liberdade de ir e vir do indivíduo, direito fundamental previsto na constituição, mas que também é umbilicalmente vinculado à preceitos procedimentais, o que acarreta, portanto, na observância das diretrizes interpretativas atinentes a norma penal material.<br>(..)<br>É evidente, também, que uma nova lei processual penal pode acarretar maiores gravames para o autor do delito se, por exemplo, restringe o direito à liberdade provisória, exclui um recurso, aumenta as hipóteses de prisão preventiva, diminui os meios de defesa etc. Mesmo assim, aplica-se o princípio de efeito imediato previsto no artigo 2º do CPP, que não contraria, como já visto, as normas constitucionais. Nada impede, porém, que a lei nova ressalve a aplicação dessas regras aos processos pendentes ou aqueles que ainda não foram iniciados embora o crime tenha ocorrido na vigência da lei anterior. É o que ocorre na legislação de outros países (cf. Processo Penal, 10ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2000, p. 67).<br>Assim, as normas que tratam da execução penal, quando vedam benefícios executórios ou facilitam/dificultam a sua obtenção, possuem natureza material, eis que afetam o poder-dever estatal de punir, bem como limitam o "status libertatis" do indivíduo.<br>(..)<br>Deste modo, considerando que a novel legislação criou mais um obstáculo a ser superado para alcançar um benefício ligado a liberdade do indivíduo, a norma deverá alcançar apenas fatos ocorridos após a sua vigência - infrações cometidas após 11 de abril de 2024 - não devendo afetar aqueles com direito adquirido ao benefício, mesmo que de efeitos permanentes ou deferidos, sob pena de violação do art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br>(..)<br>Deste modo, pelos fundamentos expostos, considerando se tratar de normas processuais penais materiais, entendo pela impossibilidade de retroagir a norma quanto a obrigatoriedade do exame, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Lado outro, apesar das premissas ventiladas - irretroatividade da lei -, a determinação para a realização do exame criminológico, mesmo que para fatos anteriores a Lei n.º. 14.843/2024, ainda se mostra cabível.<br>A determinação, nesses casos, deve estar acompanhada de decisão fundamentada, lastreada nas peculiaridades do caso, conforme sedimentado na Súmula n.º. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Na espécie, os fatos que ensejaram a condenação do recorrido não servem como objeção à progressão de regime nem justificam, por si, a determinação de realização de exame criminológico.<br>Isso porque, embora tenha o apenado praticado os delitos de roubo majorado e homicídio qualificado, tais delitos foram praticados há mais de 10 (dez) anos, não havendo nos autos qualquer informação de conduta indisciplinar do apenado, durante o decorrer da execução da pena, que ateste inaptidão para a concessão da progressão de regime.<br>(..)<br>Ademais, como bem asseverado na decisão agravada, além do significativo lapso temporal de cumprimento de pena, o apenado cumpriu o requisito exigido para obtenção do benefício, bem como inexiste registro de falta grave recente, o que demonstra também a satisfação do requisito subjetivo.<br>Portanto, diante a ausência de óbice quanto ao deferimento da progressão de regime, a manutenção da decisão é medida que se impõe." (fls. 88/93).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve o afastamento da exigência de exame criminológico, ao fundamento de que a realização do referido procedimento como requisito subjetivo para progressão de regime prisional é obrigatória apenas para crimes cometidos após a vigência da Lei n. 14.843/2024, sendo que sua aplicação retroativa implicaria constrangimento ilegal ante a retroatividade maléfica da norma penal.<br>Consignou que, embora seja possível determinar o exame mediante decisão fundamentada conforme Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, os fatos da condenação não justificam tal determinação, pois os delitos foram praticados há mais de 10 anos, inexistindo conduta indisciplinar que ateste inaptidão para a concessão da progressão de regime.<br>Concluiu que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, inexistindo óbice à progressão.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime não se aplica aos crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/24. A corroborar, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e autorizar a progressão ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal mais gravosa, razão pela qual, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º do Código Penal, é vedado sua aplicação retroativa aos crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.<br>4. As normas que impõem requisitos mais severos para a progressão de regime devem observar o princípio da irretroatividade da lex gravior, salvo quando benéficas ao apenado, o que deixa de ser verificado no caso.<br>5. Ainda que aplicada a legislação anterior (Lei nº 10.792/2003), a exigência do exame criminológico depende de decisão fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula 439/STJ.<br>6. A decisão que determinou a realização do exame criminológico se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena imposta, fundamentos genéricos e insuficientes para justificar a medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação judicial de realização do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, sendo insuficientes razões genéricas como a gravidade do crime ou a extensão da pena. 3. A retroatividade de normas de execução penal que agravem a situação do condenado viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>(AgRg no HC n. 931.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.<br>PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico.<br>2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame criminológico.<br>5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas.<br>7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal, pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.<br>LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.<br>FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>5. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei 10.792/2003, no art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização, nos termos da Súmula 439 do STJ.<br>6. Na hipótese dos autos, confrontado o entendimento desta Corte sobre o tema com o julgado impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. De se registrar que o Juízo da Execução asseverou que "o lapso temporal, conforme Relatório da Situação Processual Executória jungido ao feito, já foi atingido. No que se refere ao comportamento, o relatório carcerário não registra faltas graves recentes".<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 979.327/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA