DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRENO MARINHO SANTOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.080585-5/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e IV, e § 2-A, I, do Código Penal - CP, e às penas de 3 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 311 do CP (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta p elo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EXASPERADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VERSÕES CONTRADITÓRIAS DOS ACUSADOS - DECLARAÇÕES COERENTES DA VÍTIMA E EM HAMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. As contradições dos agentes, ao apontar um aos outros a autoria das infrações penais, buscando, cada qual, se escusar de sua responsabilidade, retiram a credibilidade de seus relatos, por ausência de coerência e uniformidade. 02. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos injustos, notadamente pelas declarações da vítima em harmonia com a prova testemunhai, a condenação dos réus, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que e impõe" (fl. 6).<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente em relação à terceira fase, ante a ausência de fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena, violando o art. 68, parágrafo único, do CP, e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a redução da pena do paciente na terceira fase da dosimetria, quanto ao crime de roubo.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 69/70.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 75/80.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Sobre a combinação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, a Corte a quo assim se pronunciou:<br>"Noutro giro, em relação ao quantum de aumento, verifico haver o douto sentenciante recrudescido as reprimendas em 1/3, em razão das exasperantes insculpidas no §2º, incisos II e IV, do art. 157 do CP e, posteriormente, em 2/3, em razão da majorante descrita no §2º-A, I, do art. 157 do CP, apresentado idôneos fundamentos para tanto, in verbis:<br> ..  Certa é a aplicação das causas especiais de aumento de pena descritas no art. 157, §2º, incisos II e IV, e da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>De acordo com a jurisprudência, "não se exige que o juiz aplique uma única causa de aumento, em caso de concurso de majorantes, desde que justifique a escolha da fração imposta" (TJMG - Apelação Crminal 1.0621.20.001101-6/001 - Relator: Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022).<br>Deste modo, presentes três causas de aumento, deixarei de aplicar o artigo 68, parágrafo único, do CP, uma vez que os acusados uniram esforços e se deslocaram entre Estados da Federação para subtrair veículo automotor, e, após procurar pela cidade o carro pretendido, "fecharam" a vítima em via pública, rendendo e obrigando-a desembarcar do automóvel mediante emprego de arma de fogo.  .. <br>Logo, face à gravidade concreta da conduta dos agentes, conservo as frações de aumento empregadas em primeiro grau, eis que razoáveis, além de suficientes e necessárias para a prevenção e reprovação do crime" (fls. 36/37).<br>Como se vê, o Tribunal de origem apreciou concretamente o desvalor das circunstâncias do crime em razão da transposição das fronteiras entre Estados da Federação, do concurso de três agentes e em decorrência do emprego de arma de fogo, estando, pois, o acórdão combatido de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível a presença de mais de uma causa de aumento que leve à majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.<br>Vejamos os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a premeditação do crime e a quantidade de objetos subtraídos justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mesmo que extintas há mais de cinco anos, não configurando reincidência.<br>3. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada de maneira concreta e idônea, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.656.944/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da previsão do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.<br>5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.011.155/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.<br>3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática delitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e cargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.<br>4. Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.<br>Precedentes.<br>6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco indivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi subjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o que ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.<br>7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA