DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MONIQUE NASCIMENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0005029-04.2023.8.16.0196.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida da imputação quanto à prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para reconhecer a licitude das provas, validando, portanto, o caderno probatório formulado, determinando a remessa dos autos ao juízo para prolação de nova sentença. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISCO DOS ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES CONCRETAS A RESPEITO DO LOCAL ONDE SERIA PRATICADO O DELITO DE NARCOTRÁFICO. AGENTES POLICIAIS QUE REALIZARAM CAMPANA E EFETUARAM A BUSCA PESSOAL E VEICULAR DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. PROVA LÍCITA. SENTENÇA ANULADA. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 18).<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a denúncia, pois obtidas por meio de busca pessoal embasada em denúncias anônimas e desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 157, 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença que absolveu a paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 147/148.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 153/156.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal a quo afastou a preliminar de nulidade pelas seguintes razões:<br>"Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial.<br>Segundo consta no boletim de ocorrência (mov. 1.2), agentes policiais responsáveis por coibir o comércio de entorpecentes receberam informações sobre uma possível entrega. Em campana, avistaram o veículo Nissan/March, de placas FAM-9326, parando em frente ao local indicado. Assim, procederam à abordagem e encontraram, no interior do veículo, dois tabletes contendo cocaína.<br> .. <br>De fato, percebe-se que havia plenas indicações de justa causa para a ação policial, principalmente pela confirmação de todas as informações derivadas das denúncias pretéritas, as quais, frise-se, relatavam o local onde o tráfico estaria sendo perpetrado, por meio de entrega a ser realizada em frente a um certo numeral da via pública indicada.<br>Não bastasse isso, a abordagem da acusada não se deu sem fundadas suspeitas para tal, visto que os agentes realizaram campana prévia, no local indicado.<br>Portanto, não há que se falar em ilicitude das provas sob o argumento de que foram derivadas, apenas, de mera denúncia anônima, já que, de acordo com o exposto, há a presença de elementos investigativos que conduziram a abordagem.<br>Dessa forma, verifica-se que a ação policial está de acordo com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo confirmadas as informações coletadas mediante denúncias apócrifas com a apreensão da relevante quantidade de entorpecente com elevado poder deletério (cocaína).<br>Assim, tem-se que a atuação policial estava plenamente legitimada pelas circunstâncias do momento, até porque, como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça, "a busca pessoal e veicular não decorreu de critérios subjetivos e genéricos, mas de informações concretas a respeito do endereço e horário em que seria realizada a entrega das drogas" (fls. 26/31).<br>De início, registra-se que, nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso, verifica-se que a busca pessoal decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do local onde estaria sendo realizado o tráfico de entorpecentes, com a entrega em frente a um determinado número da via pública informada - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar a busca no veículo.<br>Ressalte-se que os policiais fizeram campana e diligências prévias e abordaram a paciente somente após constatarem a veracidade das denúncias anônimas especificadas.<br>Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios da presença de drogas com a acusada, a legitimar as buscas realizadas pela polícia.<br>Assim, restou demonstrada a justa causa a amparar a realização das buscas veicular e pessoal, não se cogitando de nulidade do flagrante.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e ausência de fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a legalidade do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e comportamento suspeito da paciente, resultando na apreensão de drogas e armas.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade na busca domiciliar que justifique a nulidade das provas obtidas.<br>5. Determinar se a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A busca domiciliar foi considerada legal, com base em denúncia anônima e comportamento suspeito, corroborada por apreensões de drogas e armas, não havendo ilegalidade flagrante.<br>8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na associação para o tráfico, impedindo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A busca domiciliar é legal quando fundamentada em denúncia anônima e comportamento suspeito, resultando em apreensões que confirmam a prática delitiva. 3. A negativa da causa especial de diminuição de pena é justificada pela comprovação de associação para o tráfico, inviabilizando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.682.450/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização.<br>3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Pretório Excelso:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e ( b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.<br>2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram "cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie."<br>4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.)<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança.<br>3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.<br>4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.<br>5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência.<br>6. Agravo improvido.<br>(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA