DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 20250032076 - Processo n. 202421200443) que manteve a condenação de TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA como incurso no crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), e, de ofício, redimensionou a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, fixando o regime inicial semiaberto (fls. 253/264).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega, em síntese, violação dos arts. 158, caput, e 167, ambos do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por ausência de exame de corpo de delito e por falta de justificativa da impossibilidade de sua realização (fls. 269/289).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 295/304).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 331/348).<br>Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, destacando, além do óbice da Súmula 7/STJ, a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 377/380).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, cumpre ressaltar, inicialmente, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que a ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos (AgRg no HC n. 971.043/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO PUBLICADA PELO ESCRIVÃO (ART. 389 DO CPP). PUBLICAÇÃO CARACTERIZADA NA DATA DA MOVIMENTAÇÃO OFICIAL SUBSEQUENTE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PROVA DA MATERIALIDADE. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na falta do termo de publicação pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório e não necessariamente na data da intimação da defesa.<br>Precedentes. (..)" (AgRg no HC 865977 / BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 20/03/2024), o qual, no caso, foi a a remessa dos autos ao Ministério Público.<br>4. "Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP." (AgRg no HC 568897 / SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.093.964/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso)<br>Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou que, apesar da ausência do laudo pericial, verifico que a materialidade delitiva restou devidamente atestada por elementos de provas idôneos, no caso, os registros de atendimentos médicos (fl. 263), bem como que as provas colacionadas aos autos são suficientes a ensejar o édito condenatório, estando devidamente comprovada a prática do delito em apreço imputado ao réu, não exsurgindo qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou o isente de pena, uma vez que a conduta desenvolvida por ele foi antijurídica, típica e punível, merecendo, pois, a reprovabilidade e reprimenda do Estado (fl. 263).<br>Assim, incidem, na hipótese vertente, os enunciados das Súmulas 83 e 568, ambas do STJ.<br>Nesse contexto, firmada essa premissa, a inversão do julgado, para concluir pela absolvição do réu, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 568/STJ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.