DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE RAMOS DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração Criminal no Agravo de Execução Penal n. 0002960-98.2025.8.26.0309.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto com fulcro no Decreto n. 12.338/2024 quanto à condenação pelo delito de tráfico privilegiado.<br>A Corte de origem manteve inalterada decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 34/35):<br>Direito Penal. Agravo de Execução. Indulto. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Matheus Henrique Ramos da Costa, condenado por tráfico privilegiado, teve seu pedido de indulto indeferido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa alegou que o sentenciado satisfaz os requisitos do art. 9º, VIII, do referido decreto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a interpretação dos requisitos para concessão do indulto conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e (ii) a situação do sentenciado em relação ao cumprimento de pena em regime aberto. III. Razões de Decidir 3. O indulto deve ser interpretado restritivamente, conforme entendimento do STJ, não permitindo ampliação dos seus efeitos para hipóteses não previstas. 4. O sentenciado não estava cumprindo pena em regime aberto na data estabelecida pelo decreto, pois estava foragido e só foi capturado posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo decreto temporal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração opostos contra o acórdão referente ao agravo em execução, a Corte de origem pronunciou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL. OBSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame 1. Matheus Henrique Ramos da Costa opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, alegando obscuridade quanto aos requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer a obscuridade relativa à aplicação do indulto presidencial, considerando a situação do embargante e os dispositivos do decreto. III. Razões de Decidir 3. A obscuridade decorre da interpretação dos artigos 2º, IV, e 3º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação ao cumprimento de pena em regime aberto e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. O embargante não se enquadra no art. 9º, VIII, do decreto, pois sua pena foi convertida em privativa de liberdade por descumprimento das condições impostas, e a audiência admonitória ocorreu após o marco temporal estabelecido. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a obscuridade no acórdão, sem alteração da decisão de negar provimento ao agravo em execução.<br>Irresignada, a defesa assere que "não há falar em descumprimento presumido, à luz do art. 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual admite expressamente a concessão do indulto ainda que a pena privativa tenha sido substituída por restritiva de direitos para as demais hipóteses previstas no art. 9º do Decreto, à exceção, obviamente, do inciso VII, que é específico" (e-STJ fl. 5). Salienta também que não é despicienda a comprovação do início formal do cumprimento da pena, dado que a expedição de guia de execução não constitui requisito para a concessão do indulto.<br>Requer, assim, seja concedido o indulto com fulcro no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 32):<br>o executado cometeu, em tese, falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, ao descumprir as condições impostas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, ocasionando a conversão em pena privativa de liberdade em regime aberto (fls. 143).  ..  Portanto, não faz jus ao Indulto pretendido, porquanto a falta foi praticada antes de 25 de dezembro de 2024, pouco importando ter sido reconhecida judicialmente em data posterior, cuja natureza é meramente declaratória.<br>Por sua vez, a Corte de origem, embora não tenha conhecido do writ lá impetrado, apontou que (e-STJ fl. 18):<br>há de se ter em vista que a hipótese de concessão do indulto ao embargante não estaria arrimada no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial, mormente porque ele não fora condenado à pena privativa de liberdade, mas sim à pena restritiva de direitos, convertida em restritiva de liberdade pelo descumprimento das condições outrora impostas. Assim, tendo a defesa expressamente formulado o pedido de extinção da pena com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto, era certo que o marco definitivo para caracterização daquilo que poderia ser considerado como condenado que "esteja cumprindo pena em regime aberto" era, justamente, a data da audiência admonitória, ocorrida apenas posteriormente à data de edição do dito decreto (grifei).<br>Já havia o Tribunal a quo destacado no julgamento do agravo em execução que (e-STJ fls. 38/39):<br>por ter frustrado o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, vez que se mudou sem informar o novo endereço ao juízo, conforme desponta da certidão de fls. 105, do principal, o d. magistrado das execuções converteu, em 23.09.2024, a pena em privativa de liberdade, expedindo seu mandado de prisão. Ocorre que o sentenciado permaneceu na situação de foragido até a data de 05.02.2025, quando foi capturado e cientificado das condições do cumprimento de pena em regime aberto. Ou seja, tão somente nesta data, posterior, portanto, ao marco temporal estabelecido pelo art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é que a sua situação pode ser considerada como daquele que "esteja cumprindo pena em regime aberto", afinal, antes de ser devidamente intimado das condições, certamente ainda não estava.<br>Com efeito, no caso, "o sentenciado permaneceu na situação de foragido até a data de 05.02.2025, quando foi capturado e cientificado das condições do cumprimento de pena em regime aberto" (e-STJ fl. 39).<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Em que pese ter cumprido a fração para concessão do indulto, o paciente não atendeu aos critérios fixados pelo Decreto n. 12.338/2024, uma vez que a execução penal estava suspensa até o prazo para aferição dos requisitos e, portanto, não se pode entender que estava efetivamente cumprindo pena.<br>No contexto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em situação análoga:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido , não há manifesta ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA