DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIURY ALACOQUE PAIVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O paciente está submetido à prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de tentativa de latrocínio.<br>A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, que estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito; ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a custódia, uma vez que o paciente permaneceu em liberdade por mais de um ano após os fatos, sem indícios de fuga, reiteração criminosa ou embaraço à instrução; desproporcionalidade da medida extrema, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e ausência de provas suficientes da autoria do delito para a manutenção da preventiva.<br>A decisão que denegou a ordem de habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concluiu pela legalidade da prisão preventiva.<br>Em suas informações, o Juízo de primeiro grau também reiterou a adequação e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade do fato, da violência empregada, da organização dos agentes e do risco de reiteração criminosa.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, e pela ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, seja ele ordinário, especial ou extraordinário.<br>No caso em tela, o presente writ é impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior admite, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, desde que evidenciada a existência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, apta a gerar manifesto e grave constrangimento ilegal ao paciente.<br>A análise detida dos argumentos do impetrante e das informações constantes dos autos revela que a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e não padece de ilegalidade flagrante.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva indica elementos concretos que justificam a medida cautelar para a garantia da ordem pública. O crime, tentativa de latrocínio, é hediondo e punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, preenchendo o requisito instrumental do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional se baseou em fatos concretos do modus operandi do delito, como a violência empregada (apontar arma de fogo para a cabeça da vítima e tentar atirar três vezes), o intento homicida, a premeditação, a organização dos agentes e o apoio logístico para a execução da tentativa de latrocínio. Tais fatos demonstram a periculosidade concreta do agente, e não apenas a gravidade abstrata do delito.<br>A defesa alega que o lapso temporal de mais de um ano entre a data dos fatos (09/02/2024) e a decretação da prisão (01/05/2025) afasta a contemporaneidade. Contudo, conforme as informações prestadas, a investigação demandou diligências complexas, incluindo análise de dados telemáticos (celular do paciente), oitiva de testemunhas e reconstrução da dinâmica dos fatos. A prisão foi decretada tão logo verificada a presença dos requisitos legais, não havendo inércia estatal.<br>A custódia cautelar seja decretada em momento posterior, desde que persista a necessidade, como ocorreu no presente caso, em que a complexidade das investigações justificou o lapso temporal.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes ou adequadas, em face da gravidade concreta dos fatos.<br>Portanto, não verifico ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA