DECISÃO<br>JESSIKA RENATA BERNARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2182307-14.2025.8.26.0000.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente ou a substituição por prisão domiciliar.<br>Decido.<br>Verifico que não foi juntada cópia da decisão constritiva primeva, mas apenas a decisão que decretou a prisão preventica do corréu,, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>O requerente foi preso em flagrante, junto com três corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.<br>Em 11/1/2023, o flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da Custódia com base na seguinte fundamentação (fl. 200, grifei):<br>Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos policiais responsáveis pela detenção dos custodiados. Vale destacar que as vítimas não tiveram condições de reconhecer os autuados (pois os roubadores estavam encapuzados), mas as circunstâncias do crime - em especial o curso espaço entre o roubo e a localização dos réus e o encontro em poder deles de um bloqueador de sinal, instrumento sabidamente utilizado por roubadores, e não meros receptadores - indicam que eles participaram do roubo. Também presente o periculum libertatis. O crime em questão é concretamente grave: roubo de carga de elevado valor praticado em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima. O modus operandi empregado revela a periculosidade dos autuados, sendo certo que a liberdade deles representas risco à sociedade, ante a alta probabilidade de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que os autuados voltem praticar crimes graves, sendo medidas cautelares diversas manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem nos nos termos a seguir (fl. 19):<br>HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agentes que interceptaram o caminhão ocupado pelas vítimas e, fazendo menção de estarem armados, assumem a condução do veículo e restringem a liberdade do motorista e dos três ajudantes por aproximadamente 1 (uma) hora, também subtraindo seus aparelhos celulares. Decreto prisional devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, mormente pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, e pelas suas condições pessoais, vez que portador de maus antecedentes. Inteligência dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou o modus operandi do delito e as circunstâncias concretas dos fatos para justificar a necessidade da cautelar extrema.<br>Deveras, o Magistrado consignou que os policiais encontraram os quatro acusados no interior do caminhão roubado e que "o curto espaço entre o roubo e a localização dos réus e o encontro em poder deles de um bloqueador de sinal, instrumento sabidamente utilizado por roubadores, e não meros receptadores - indicam que eles participaram do roubo" (fl. 199).<br>Ademais, "o paciente é portador de maus antecedentes em razão da prática de crimes patrimoniais" (fl. 23, grifei).<br>Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>Diante do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA