DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO BRUNO RIBEIRO POVOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO REALIZADO VIA MOBILE BANK - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>O apelado sequer demonstrou ter restituído a quantia disponibilizada na sua conta bancária, pelo contrário, utilizou-se dos valores disponibilizados em beneficio próprio, consentindo com o empréstimo.<br>Assim, não se verifica ilegalidade no negócio jurídico celebrado, porquanto os valores foram devidamente creditado em conta de titularidade do próprio apelado, conforme os extratos apresentados na exordial.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e ofensa ao art. 14 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e à inaplicabilidade da culpa exclusiva do consumidor, porquanto as operações fraudulentas teriam sido realizadas sem validação biométrica e em dispositivo diverso do usual, não tendo o banco comprovado a segurança do serviço. Argumenta a parte recorrente que:<br>"12. O acórdão recorrido, ao afastar/mitigar a responsabilidade do recorrido pela fraude sofrida pelo recorrente, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, contrariou frontalmente o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça." (fl. 516).<br>"16. Neste aspecto, assim como se observa pelo trâmite processual até o momento, a falha nos serviços prestados pelo recorrido ocorreu na medida em que este não conseguiu comprovar que as operações fraudulentas realizadas na conta do recorrente teriam sido feitas com a devida validação biométrica." (fl. 517).<br>"17.  Some-se a isso, ainda, que a realização das operações fraudulentas ocorreu em dispositivo diferente do usualmente utilizado pelo recorrente, a saber, um aparelho com sistema "Android"." (fl. 517).<br>"19. Percebe-se, portanto, de maneira muito clara a violação ao art. 14, §1º do CDC, de modo que se faz necessário, por consequência, a reforma do v. acórdão a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço prestado pelo recorrido e, por consequência, a ocorrência do ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar o recorrente pelo prejuízo por ele experimentado, tanto de ordem material quanto moral." (fl. 518).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em exame verifico que a documentação existente nos autos revela que o apelado, de fato, formalizou a contratação do empréstimo pessoal mencionado na inicial, mediante procedimento eletrônico, via aplicativo celular, em que há o aceite dos termos da proposta e da política de privacidade, ciência das cláusulas do contrato bancário e formalização com senha e biometria facial. Trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual fisicamente, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria, como no caso discutido, como demonstram os documentos juntados no Id. 233039191.<br>Com efeito, a fim de comprovar a contratação do empréstimo, o apelante acostou aos autos o Extrato para Simples Conferência (Id. 233039189), comprovando que o valor do empréstimo de R$56.702,00 (cinquenta e seis mil setecentos e dois reais) fora creditado na conta do apelado em 20/12/2021, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negocio jurídico relativo ao contrato de empréstimo entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art.373, inciso II, do CPC).<br>Contudo, o apelado afirma não ter sido o responsável pelo empréstimo pessoal creditado em sua conta, bem como os valores teriam sidos transferidos, sem seu consentimento e de forma fraudulenta, para uma suposta conta de sua titularidade, aberta junto ao banco HBank.<br>Sobre este fato, desta conta suspostamente desconhecida pelo apelado, verifico que a mencionada conta vinha sendo destinatária de transações bancárias desde o ano 2020, tendo, inclusive, sido realizado transferência de valores da conta do banco apelante para essa conta mesmo depois da contratação do empréstimo.<br>Conforme consta no Id. 233039189, pelo Extrato para Simples Conferência observo que antes do apelado realizar o empréstimo bancário, no dia 27/08/2020 realizou uma transferência bancária para a referida conta HBank, de sua titularidade, no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais) e; após a data do empréstimo, no dia 16/05/2022 foi realizada outra transferência bancária para a conta HBank, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), além de outras diversas transferências de valores destinados para a referida conta bancária HBank.<br>Logo, o argumento do apelado de que a conta na instituição financeira HBank é desconhecida e poderia ter sido criada por terceiro fraudador, cai por terra perante os extratos bancários acostados nos autos, os quais comprovam que a conta bancária de titularidade apelado perante a instituição financeira HBank é destinatária de diversas transações bancárias desde o ano de 2020, tendo ainda recebido transferência no ano de 2022.<br>Ainda, consta no extrato bancário que o apelado realizou o pagamento do cartão crédito no valor de R$7.853,67 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), no mesmo dia em que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária.<br>Ora, é incompatível com a postura de eventual fraudador realizar empréstimos e transferir o valor em conta da própria vítima da fraude, bem como realizar o pagamento do cartão de crédito da vitima.<br>Ademais, não há noticias nos autos de que o apelado tenha perdido, extraviado ou cedido os seus documentos a terceiros, a ponto de os mesmos serem utilizados por fraudadores, o que fragiliza as afirmações constante na exordial. Ainda, nenhuma providência foi efetuada por parte do apelado, como a lavratura de um Boletim de Ocorrência, que pudesse ao menos lhe dar algum suporte na alegação de fraude.<br>Ainda, o apelado sequer demonstrou ter restituído a quantia disponibilizada na sua conta bancária. Pelo contrário, utilizou os valores disponibilizados em beneficio próprio, demonstrando o seu consentimento com o empréstimo. Se realmente não tivesse realizado o empréstimo, deveria ter devolvido os valores imediatamente ao banco, contudo, não o fez. Ao contrário, transferiu os valores para conta que, corriqueiramente, efetuava transações, também de sua titularidade, bem como efetuou pagamentos, como se demonstra nos extratos de Id. 233039151 e extratos de Id. 233039189.<br>Assim, não se verifica ilegalidade no negócio jurídico celebrado, porquanto os valores foram devidamente creditados em conta corrente de titularidade do apelado, conforme os extratos apresentados na exordial, conforme Ids. Acima mencionados.<br>Desta forma, deve ser prestigiada a conduta do apelado ao consentir com a contratação do empréstimo bancário, recebendo a quantia disponibilizada em sua conta e, imediatamente, transferindo os valores pra outra conta de sua titularidade.<br>O que ficou demonstrado é a incoerência dos argumentos do apelado, porquanto ao verificar a quantia advinda de empréstimo que supostamente não firmou, a consequência lógica seria a imediata devolução do valor não contratado para o banco, porém, se aproveitou do valor depositado e realizou a transferências para conta de sua titularidade junto à instituição financeira HBank.<br>Logo, tem-se que o apelado não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária apelante, sendo devidamente comprovada a contratação do empréstimo. (fls. 454-455).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA