DECISÃO<br>JOSENILTON LEONEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0823158-48.2025.8.19.0203 .<br>Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado.<br>O juízo da custódia concedeu a liberdade provisória com base nos seguintes fundamentos:<br>Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que o(s) custodiado(s) não alegou(aram) ter sofrido agressões físicas quando de sua(s) prisão(ões). Trata-se de comunicação da prisão em flagrante dos nacionais Gedeão Alves de Oliveira e Josenilton Leonel da Silva. Considerando que não vislumbro nenhuma ilegalidade concernente ao presente auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO tal ato e passo a análise de seus elementos substanciais. Da análise dos autos, verifica-se que as condutas imputadas aos custodiados são típicas e não há, "a priori" incidência de qualquer causa excludente de ilicitude. No que tange à conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, em que pese a pena máxima cominada aos fatos em análise (tipificados no artigo 155, §4º IV do CP), conforme notas de culpa de I Ds nº 193663698 e 193663699, autorizar a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, considerando os fatos narrados no RO de ID nº 193663692, bem como a circunstância de a conduta imputada aos custodiados não se caracterizar por violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que não se mostra necessária a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. Assim, DEIXO DE CONVERTER AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÕES PREVENTIVAS. Contudo, entendo necessária a aplicação da medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, o qual deverá ser iniciado já a partir do próximo dia 10 de junho de 2025 e perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos. Por derradeiro, expeçam-se os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos custodiados.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva com base na seguinte motivação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao recorrido, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, mediante aplicação da medida cautelar do art. 319, I, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a decretação da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do fato, da multirreincidência do recorrido e da alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser decretada apenas quando demonstrada sua necessidade, com base em elementos concretos.<br>4. A multirreincidência do recorrido em crimes patrimoniais e a prática do delito durante o cumprimento de livramento condicional evidenciam risco de reiteração delitiva e insuficiência da medida cautelar imposta.<br>5. A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante de elementos concretos que apontam para a habitualidade criminosa do recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Tribunal estadual apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal; indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado é multirreincidente e estava em livramento condicional quando da sua prisão em flagrante, como se infere do seguinte trecho: " ..  consta dos autos que o recorrido é multirreincidente em crimes patrimoniais, circunstância que evidencia a propensão à reiteração delitiva. Tal dado afasta a hipótese de tratar-se de um fato isolado em seu comportamento, demonstrando risco concreto de reiteração e a necessidade de resguardar a ordem pública. Além disso, verifica-se que o crime foi cometido durante o cumprimento do livramento condicional, deferido em 16/04/2024 (ID 209773414, fls. 28/30). Esse aspecto reforça a conclusão de que a medida alternativa não se mostra eficaz para assegurar o regular andamento do feito, comprometendo a ordem pública e a própria aplicação da lei penal".<br>O STJ, em casos similares, entende que a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações pretéritas denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de recidiva criminosa. Confira-se: "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui extensa folha de antecedentes criminais, o que justifica de maneira idônea a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.<br>2. Não há comprovação precisa de que o paciente integre o grupo de risco ou que não esteja recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 592.307/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/9/2020, grifei)<br>Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dadas as peculiaridades do caso, a multirreincidência e a existência de execução penal em curso quando do flagrante.<br>Presente, pois, o fundado risco do estado de liberdad e do agente.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA