DECISÃO<br>VILSON MARUJO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 11.718-11.721.<br>A parte aponta omissão no julgado, pois a decisão não fez qualquer menção ao tema da violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP. Além disso, não haveria abordado a consequência da violação do direito de presença.<br>Requer seja sanado o vício apontado.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca das teses formuladas no recurso especial. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, estes embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal decorrente da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Nessa perspectiva: "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vícios de omissão, contradição ou obscuridade acerca do enfrentamento de matéria de mérito, quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019, grifei) e "a invocação de óbices de admissibilidade é precedente e prejudicial do exame das questões invocadas pelo embargante, relativas ao mérito do recurso especial. Portanto, não há que se falar em omissão sobre o mérito, quando o recurso especial não superou sequer a fase de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.607.510/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA