DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de RYAN MIGUEL RICARDO BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0001898-21.2023.8.16.0196).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de 13g (treze gramas) de cocaína (e-STJ fls. 377/405).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, afastou a negativação da circunstância judicial "natureza da droga", redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 496/497):<br>Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "NATUREZA DA DROGA" E REFORMA DA CARGA PENAL PARA 1 ANO, 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS- MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 13g de cocaína em sua posse, durante abordagem policial em local conhecido pela traficância de entorpecentes. O apelante requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a consequente absolvição, sustentando a ausência de fundada suspeita para a abordagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas, e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou reformada em razão da dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada em elementos concretos, uma vez que o apelante mudou a sua expressão cor poral e guardou rapidamente em seu bolso um pacote branco que possuía em suas mãos.<br>4. Declarações prestadas pelos policiais militares acerca da diligência que estão em consonância em fase judicial e inquisitorial.<br>5. Caso concreto que não se tratou de abordagem e revista decorrente de suspeição genérica e aleatória, e sim decorrente da existência de elementos concretos analisados de forma conjugada pelos agentes públicos que levantaram fundada suspeita da posse de ilícito, justificando, assim, a medida.<br>6. Exasperação da "natureza da droga" que deve ser afastada, de ofício, na primeira fase da dosimetria da pena.<br>7. consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a avaliação acerca da natureza ou variedade da droga não pode ser feita de forma isolada, mas deve levar em consideração, concomitantemente, a quantidade de droga.<br>8. A quantidade de droga apreendida (13g de cocaína) foi considerada inexpressiva, o que não justifica a exasperação da pena-base pela natureza da droga.<br>9. A pena foi redimensionada para 1 ano, 8 meses de reclusão e 167 dias- multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida, com a reforma da carga penal para 1 ano, 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita, e apontando dissídio jurisprudencial, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 539/550).<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 566/568), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial, no qual sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos (e-STJ fls. 579/591).<br>O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e, caso superada a preliminar, pelo não conhecimento do recurso especial, ao argumento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade da busca pessoal fundada em circunstâncias objetivas (mudança de comportamento e tentativa de ocultar objeto ao avistar a guarnição), atraindo a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 632/643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Todavia, o agravante não infirmou especificamente esses fundamentos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Anota-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015)<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA