DECISÃO<br>ARTHUR SOUZA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.308816-5/001 .<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 147, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal. A segregação preventiva foi decretada pelo juízo da custódia com base nos seguintes fundamentos:<br>A gravidade concreta dos fatos constantes do APFD corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, uma vez que o flagranteado resistiu à prisão, ameaçou os policiais que realizaram a prisão, além de possuir diversas outras passagens pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I e II, do CPP.<br>Inconformada, a defesa requereu a revogação da prisão ao juízo natural, que deferiu o pedido. Transcrevo, no que interessa:<br>Realizada busca pessoal, foram arrecadados 115 (cento e quinte) microtubos de cocaína e 01 (um) invólucro de maconha em sua posse. O denunciado ainda teria resistido à prisão, agredindo e proferindo ameaças aos castrenses e, após ser contido e colocado no xadrez da viatura, teria danificado o compartimento. Da análise de suas condições pessoais, verifico tratar-se de indivíduo primário (ID 10393015514), apresentando, contudo, registro de prisão recente pela suposta prática de crime de mesma natureza, por fatos ocorridos em 25/01/2025, ou seja, apenas 20 (vinte) dias antes dos fatos em comento (ID 10393013615). Pois bem.Percebe-se que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo certo que, além de constitucionalmente inocente, o réu é primário, de modo que eventual condenação não redundará pena a ser cumprida em regime fechado. Logo, não se revela razoável submetê-lo a regime mais gravoso que o imposto em caso de condenação. Com essas considerações, a prisão preventiva de REVOGO ARTHUR SOUZA DOS SANTOS, concedendo-lhe a liberdade provisória, mediante as seguintes cautelares diversas: I) manter atualizado o endereço residencial e não alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; II) comparecer a todos os atos da ação penal, advertindo-se o autuado de que o descumprimento injustificado das cautelares impostas poderá acarretar novo decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de ARTHUR SOUZA DOS SANTOS, se por al não estiver preso, devendo constar no corpo do documento a relação de medidas cautelares impostas, o qual deverá ser assinado e disponibilizado pela unidade prisional no sistema RUPE.<br>Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal estadual, que deu provimento para decretar a prisão preventiva do ora paciente, in verbis:<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS FATOS - REITERAÇÃO DELITIVA - RECURSO PROVIDO. -<br>Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a gravidade dos fatos, imperiosa a imposição da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reiteração delitiva do acusado.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em razão da gravidade da conduta e do risco concreto de ameaça às testemunhas.<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual registrou estar presente risco concreto de reiteração delitiva a justificar a necessidade da segregação cautelar, já que, embora primário, o paciente havia sido preso em flagrante pela prática de delito de mesma natureza em 25/1/2025. Ou seja, menos de 20 dias depois de ser solto, o paciente voltou, em tese, a praticar o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa.<br>Além disso, cumpre destacar a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que "durante a abordagem o recorrido teria ameaçado, desferido socos e chutes contra os policiais militares, causando escoriações na mão esquerda e na perna direita policial militar Leônias, bem como um pequeno corte em sua mão".<br>Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada pela instância ordinária é idônea, razão pela razão não constato ilegalidade a ser sanada.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA