DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVALDO SANTANA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501694-37.2024.8.26.0535).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 24; e-STJ fl. 25).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando, em síntese: absolvição por insuficiência de provas; desclassificação para homicídio tentado; fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante; redução do aumento decorrente da agravante para 1/6; majoração da fração de diminuição pela tentativa; e concessão de gratuidade (e-STJ fl. 30).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e estabelecer a pena em 18 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, com 8 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame O apelante foi condenado a vinte anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de latrocínio, ao tentar subtrair valores da vítima mediante violência, desferindo-lhe facadas. A vítima foi atraída sob pretexto de um programa sexual e sofreu lesões corporais graves. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do apelante configura tentativa de latrocínio ou homicídio tentado, além de avaliar a dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes. III. Razões de Decidir A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos. A confissão extrajudicial do apelante foi utilizada para formação do convencimento do julgador. A conduta do apelante amolda-se ao tipo penal de latrocínio tentado, com dolo inicial de roubo evoluindo para dolo de matar, visando assegurar a impunidade do delito patrimonial, não se cogitando de desclassificação para homicídio tentado. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo a pena em dezoito anos, seis meses e seis dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A tentativa de latrocínio caracteriza-se pela violência vinculada ao objetivo de subtração patrimonial. 2. A confissão extrajudicial pode ser considerada atenuante quando utilizada para formação do convencimento do julgador.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente: a) da exasperação da pena-base em patamar elevado, por fundamentação genérica e por considerar elementares do tipo, em violação ao princípio do ne bis in idem (e-STJ fls. 5-7); b) da não compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do meio de execução consistente em emboscada (art. 61, II, "c", do CP), sustentando a possibilidade de compensação (e-STJ fls. 8-10); e c) do excesso na fração de aumento da agravante (1/3), sem justificativa concreta, pleiteando a fixação, ao menos, no patamar de 1/6 (e-STJ fls. 9-10).<br>Pedido: requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para, i) redimensionar a pena-base; e ii) compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, "c", do CP ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento da agravante para 1/6 (e-STJ fl. 11).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 50/52):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Parecer pelo não conhecimento do Writ, mas, caso conhecido, pela denegação da Ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base e, na segunda fase, compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, "c", do CP ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento da agravante para 1/6.<br>Quanto ao primeiro tema, referente à exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade,<br>Com efeito, não há qualquer dúvida sobre a ocorrência de tentativa de latrocínio, pois o apelante agiu de forma progressiva, como dolo inicial de roubo (agarrou a vítima por trás, pelo pescoço e exigiu dinheiro) que evoluiu para um dolo bem mais grave, o dolo de matar, desferindo-lhe facadas, para assegurar a impunidade do delito patrimonial.<br>Seu intento não foi de simplesmente agredi-la fatalmente. A violência não se deu de forma autônoma, mas foi diretamente vinculada ao objetivo de garantir a execução e a ocultação do crime patrimonial.<br>E como bem ponderou o culto Magistrado: "(..) o crime de latrocínio pode se apresentar sob duas formas distintas. A primeira, de natureza preterdolosa, ocorre quando o agente atua com dolo no crime patrimonial ou seja, com animus rem sibi habendi e com culpa (stricto sensu) na lesão à vida da vítima. A segunda hipótese, que é a que melhor se ajusta ao caso concreto, caracteriza o latrocínio como crime complexo, em que há dolo tanto no roubo quanto ao resultado agravador subsequente. Nessa configuração, o agente atua também com animus necandi, revelando uma conduta ainda mais gravosa, pois há uma intenção direta de matar, nascida após a intenção inicial de roubar.<br>Conforme se depreende dos autos, especialmente do interrogatório extrajudicial do acusado e da declaração prestada pela vítima, o réu agiu de forma descontrolada, mas claramente motivado pela intenção de obter proveito econômico, pois inicialmente exigiu dinheiro da vítima. A tentativa de homicídio foi ato continuo a tentativa de subtração e, conforme se retratou os fatos, não decorreu de ato culposo do acusado, mas de uma ação deliberada e voltada para o fim de retirar a vida dela" (fls. 348), negritou-se.<br>Em outras palavras, a narrativa da vítima, elemento crucial na reconstrução dos fatos, corrobora as intenções do apelante, ao evidenciar uma sequência de duas condutas distintas e encadeadas: a primeira direcionada à obtenção do patrimônio, e a segunda, com objetivo de eliminação da vítima, para não ser descoberto por supostos traficantes da região.<br>Tal circunstância evidencia que a conduta do apelante amolda-se à configuração do latrocínio em que há dolo direto tanto na intenção de subtrair quanto na de matar. A ausência de resistência da vítima e a persistência na agressão letal (a multiplicidade de golpes de faca desferidos), após o insucesso na subtração, ratificam a presença do animus necandi como elemento central da ação criminosa, visando à garantia da impunidade do crime tentado contra o patrimônio.<br> .. <br>Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, a pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, tendo-se vinte e cinco (25) anos de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa, assim fundamentando: "(..) inobstante a primariedade do réu, verifica-se sua culpabilidade exacerbada, demonstrada pela intenção direta de matar a vítima (o que diferencia do latrocínio preterdoloso) e isto sem qualquer razão racionalmente constatável, tratando-se de um comportamento ainda mais reprovável (..)" - fls. 349.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto e, desde que devidamente fundamentado, é admissível que o magistrado fixe a pena inicial em qualquer patamar previsto no preceito secundário da norma incriminadora. Não há, portanto, obrigatoriedade de se adotar o mínimo legal como referência para a pena- base, tampouco se impõe a necessidade de reduzir a fração de aumento aplicada, quando esta estiver devidamente motivada, como se verifica na sentença.<br>Verifica-se, no caso, que a pena-base foi exasperada em razão valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista o dolo intenso apresentado pela conduta do paciente, expresso na premeditação e na intensidade dos golpes desferidos contra a vítima.<br>No que se refere à culpabilidade, a jurisprudência desta Corte assevera que para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. E a premeditação do crime e o seu planejamento, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois a conduta foi cometida mediante violência extrema, considerando as pedradas na cabeça, a castração e o ateamento de fogo no corpo do ofendido ainda vivo. Ainda, quanto ao crime de corrupção de menor, a gravidade do delito ao qual à vítima foi induzido à prática, de fato, permite a elevação da básica por essa vetorial. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.<br>3. Nesse contexto, deve ser mantido o incremento da básica pelas circunstâncias do delito e pela culpabilidade do agente quanto ao delito de latrocínio e das circunstâncias do delito quanto ao crime de corrupção de menor. 4. Quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de latrocínio e corrupção de menor e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas.<br>6. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o pleito de reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena e de elevação do quantum de pena pela tentativa não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O ora agravante foi condenado pela prática de latrocínio consumado, sem que tenha sido sequer deduzido pleito de reconhecimento do conatus pela defesa, sendo, portanto, absolutamente incabível o pedido de elevação do quantum de redução da pena. 8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.233/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ademais, a intensidade dos golpes desferidos, como no caso, é elemento suficiente para a exasperação da pena-base. Acerca do tema:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO POR CADA VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma maior gravidade, pois "a vítima foi atingida por, pelo menos, três golpes de arma branca (faca), o que, à evidência, gera maior repulsa, ficando, segundo o laudo de exame de corpo de delitos, com lesões em diversas regiões do corpo (paraesternal direita, axilar média, região espondiléia, lombar alta direita, ombro esquerdo, joelho direito e região torácica lateral direita), gerando-lhe franco risco de morte, em razão de um pneumotórax, com necessidade de drenagem torácica, por conta da perda da função pulmonar, chegando, inclusive, a ficar sete dias hospitalizada" (e-STJ fl. 175), e, "para ter acesso ao interior da residência da vítima, o réu teve que escalar um muro, segundo laudo técnico pericial, de 2,30m de altura, o que, por si só, já demonstra um esforço incomum, além de arrombar a porta principal da residência. Além disso, os fatos ocorreram por volta das 5h00 da manhã, ou seja, ainda de madrugada, sendo o ofendido colhido enquanto ainda estava deitado na cama, fato que, sem dúvidas, reduziu consideravelmente sua capacidade defensiva" (e-STJ fl. 176).<br>3. No tocante à alegação de que "o Douto magistrado de piso utilizou-se do critério matemático no momento da fixação da pena-base do recorrente" (e-STJ fl. 203), verifica-se que essa tese não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. Outrossim, anote-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firmada no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa considerada no cálculo da pena-base. Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019.)<br>Quanto à segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte assevera que ser possível a compensação integral da confissão qualificada com a agravante de recurso de dificultou a defesa da vítima.<br>Para corroborar tal entendimento, confira-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PELA PERDA DE ENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVANTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA E PELO CONCURSO DE AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 968. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).<br>Certidão acostada à e-STJ fl. 972 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 18/3/2024 (e-STJ fls. 975/980), sendo manifestamente intempestivo, portanto.<br>3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à dosimetria da pena, especificamente em razão da valoração negativa da vetorial consequências do crime e do não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na primeira e segunda fases, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos.<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>6. Na hipótese vertente, como bem ponderado no voto vencido do acórdão recorrido, "o impacto da perda nos familiares e amigos da ofendida é uma consequência natural à morte de um ente querido, devido aos laços de afinidade e, considerando que in casu, a vítima não deixou filhos menores de idade, que certamente seriam mais atingidos com o fatídico acontecimento, não há como exasperar a pena-base com tais argumentos" (e-STJ fl. 908). Ademais, quanto ao aludido falecimento da genitora da vítima "em sequência ao conhecimento do crime" (e-STJ fl. 902), ausentes dados concretos acerca da causa mortis, não se revela possível atribuir a total responsabilidade por tal fato ao crime perpetrado pelo ora recorrente. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar que a morte da vítima produziu impacto superior ao ínsito ao tipo penal (abalo pela perda de um ente familiar), sendo de rigor o decote da vetorial consequências do crime.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.<br>8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>9. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.<br>10. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes.<br>11. Preceitua o art. 67, do CP que, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Decorre disso o entendimento de que as atenuantes e agravantes de natureza subjetiva preponderam sobre as de natureza objetiva. Nessa linha de intelecção, deve ser reconhecida a preponderância da confissão espontânea, por se tratar de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em relação às agravantes de natureza objetiva, como é o caso das atinentes à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Precedentes.<br>12. Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em regra, ser parcial, com a redução da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.<br>13. Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da atenuante da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada pelo recorrente ter sido qualificada pela tese da legítima defesa constitui fundamento idôneo para amparar a compensação integral com uma das agravantes de natureza objetiva. Precedentes.<br>14. Ocorre que, no caso concreto, reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a incidência de mais de uma agravante de natureza objetiva (relação de coabitação e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (qualificada pela legítima defesa) e as agravantes em questão deve ser parcial, revelando-se razoável o incremento de 1/6 à pena intermediária.<br>15. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena aplicada ao acusado, procedendo à compensação integral da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se adequada a compensação entre ambas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>(REsp n. 2.203.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.<br>1. Admite-se a utilização da qualificadora sobejante como agravante genérica, na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.<br>2. A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos no art. 67 do CP. Precedente.<br>3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.<br>4. Prolatado o julgamento condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos con cedidos - por cautelar ou habeas corpus -, impedirão a execução provisória.<br>5. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena.<br>6. Recurso provido para estabelecer a pena em 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e determinar o imediato recolhimento do recorrido à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.<br>(REsp n. 1.582.728/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA QUE É PREVISTA COMO AGRAVANTE NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CASO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.<br>2. A circunstância atenuante da menoridade relativa prevalece sobre as demais, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. Há também preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea, por se referir à personalidade do agente, sobre a circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Precedente desta Corte.<br>3. Ordem concedida para redimensionar a pena do Paciente para 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>(HC n. 205.677/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)<br>No caso, aplicando-se o entendimento acima destacado, por tratar-se de confissão extrajudicial, cabível a compensação entre a referida agravante, de forma que a pena, na segunda fase da dosimetria, resulta em 25 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.<br>Na terceira fase, a pena foi diminuída em 1/3, pela tentativa, alcançando-se 16 anos e 8 meses de reclusão, e 8 dias-multa.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para diminuir as reprimendas impostas ao paciente para 16 anos e 8 meses de reclusão, e 8 dias-multa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA