DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por TAMIRES DA SILVA PINHO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0067545-14.2025.8.19.0000), relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente está "presa preventivamente desde 27 de junho de 2024, em decorrência de suposto envolvimento com organização criminosa, conforme tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13". (e-STJ fl. 47).<br>Impetrado prévio writ na origem, a impetração não foi conhecida (e-STJ fls. 32/37).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, bem como excesso de prazo na formação da culpa.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Aponta, ainda, a "condição de mãe de criança menor de 12 anos, sendo a única responsável por seus cuidados, uma vez que o pai também se encontra recluso" (e-STJ fl. 47)<br>Requer, ao fim, "revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 47).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 37):<br>Não é demais repisar que o decreto prisional está fundamentado e ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, configurando o fumus comissi delicti.<br>Da mesma forma, resta patente o periculum libertatis, diante das circunstâncias do caso, no qual a paciente Tamires, vulgo "dra. Carolina", e outros 22 corréus foram denunciados por, supostamente, integrarem organização criminosa responsável pela prática de diversos crimes de estelionato, especialmente, contra idosos aposentados, através de contratos de empréstimos consignados em nome das vítimas, sem o consentimento delas.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de diversos crimes de estelionato, especialmente contra cidosos aposentados, por meio de contratos de empréstimos consignados sem o consentimento das vítimas.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No que tange ao pleito de excesso de prazo na formação da culpa, informações prestadas pela instância ordinária e complementadas por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, dão conta de que, em 13/8/2025, foram apresentadas alegações finais pelas partes. Assim, a instrução criminal teve seu fim e, atualmente, os autos estão conclusos para sentença.<br>Conforme o enunciado da Súmula n. 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).<br>Portanto, quanto ao ponto, o presente recurso está prejudicado.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA