DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEOFILO FURTADO NETO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na , assim ementado (fl. 182):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RMI PARA APLICAÇÃO DO NOVO TETO INSERTO NAS ECS Nº 20/98 E 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO DA ÉPOCA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação do particular em face de sentença que julgou improcedente a demanda ao entendimento de que o benefício em questão não foi limitado pelos tetos, bem como, que inexistem diferenças devidas a esse título.<br>2. Em suas razões recursais, a parte autora requer que se aplique o limitador máximo a que alude as E Cs nº 20/98 e 41/03, elevando, assim, o novo teto, como forma de adequação ao referido limite constitucional. Por fim, requer sejam readequadas todas as prestações continuadas, no período de 1988 a 1991, nos termos da Lei .<br>3. O STF ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação do art. 14 da EC 20/98, aos benefícios previdenciários antes da vigência de referida norma não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores.<br>4. Os benefícios que foram concedidos antes da edição da EC nº 20/98 e da EC 41/03 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto devem sofrer a readequação dos valores fixados por referidas Emendas.<br>5. Ressalte-se que a decisão do STF não apresentou qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos, sendo esta devida desde que, na data da concessão o valor da RMI, estivesse limitado ao teto.<br>6. Consoante análise realizada pela contadoria do juízo singular, o benefício da parte autora não sofreu qualquer limitação ao teto da época. Veja-se: "constatamos que o benefício não teve direito à recomposição da mensalidade reajustada em função das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, uma vez que o Salário-de-benefício não sofreu qualquer limitação ao teto da época, bem como a utilização dos salários-de-contribuição originalmente utilizados limitados aos tetos máximos vigentes nos meses a que se referiram se deu em obediência aos dispositivos legais (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 135 da Lei nº 8.213/91)".<br>7. Precedentes.<br>8. Apelação do autor improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual, suspensos em razão da gratuidade judiciária<br>9. Agravo interno prejudicado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmula n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta e específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Cite-se, por oportuno, trechos do agravo em recurso especial:<br>A decisão agravada alega que a fundamentação do recurso seria deficiente, mas tal afirmação não prospera, vez que o Recurso Especial atacou de forma direta e inequívoca o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a premissa de que a revisão somente seria cabível se o Salário de Benefício tivesse sido limitado pelo teto na data da concessão. A tese recursal não é deficiente; ao contrário, é tão robusta e juridicamente pertinente que o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já a acolheu em caso análogo, reconhecendo expressamente que a limitação nos salários de contribuição é causa suficiente para a revisão.<br> .. <br>A existência de julgados conflitantes no mesmo tribunal sobre a mesmíssima questão jurídica evidencia que não se trata de simples análise fática, mas de profunda divergência na interpretação da legislação federal, cuja pacificação compete a este Colendo STJ.<br>Negar a subida do recurso sob o manto da Súmula 7, neste cenário, seria o mesmo que negar a própria função constitucional desta Corte.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CP C que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.