DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS XAVIER PEREIRA e JOANA DARC DE ARAUJO PESSOA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que deu provimento parcial à apelação interposta para absolver os agravantes do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.<br>Os agravantes sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 449-462).<br>Contraminuta apresentada às fls. 467-469.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 727-729).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Primeiramente, no que tange aos pleitos relativos à configuração da antecedência e dos maus antecedentes, à desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à alteração do regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena corpórea, importa repisar que a orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que o prequestionamento é requisito inafastável de admissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023)<br>Na hipótese, tais questões em momento algum foram aduzidas como controversas ou enfrentadas pelo Tribunal recorrido, o que impede a análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Noutro giro, como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Constituição Federal, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:<br>"De arranque, razão não socorre a defesa. Durante o julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, alterou antigo precedente, fixando nova tese, segundo a qual, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." Outrossim, há de se conjugar o preceito constitucional do artigo 5º, inciso XI, da CF que disciplina "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" com a regra processual do artigo 302 do CPP que considera em flagrante delito quem "está cometendo a infração penal", incluindo-se aí o delito permanente, que protrai a sua consumação no tempo e, por último, com a tese supracitada que acrescentou aos precedentes já existentes, tão-somente, "a existência de fundadas razões, devidamente justificadas", como fator, cumulativo, autorizador da autoridade policial ingressar no domicílio do cidadão, sem mandado judicial. Posto isso, idêntico raciocínio é aplicado para o caso dos autos que cuida de um estabelecimento comercial. Fincadas estas premissas, colhe-se dos autos que após várias denúncias anônimas apontando, frisa-se, de modo específico, o comércio ilícito de drogas num estabelecimento comercial denominado "Espetinhos JD", bem como o casal, Douglas e Joana D"arc, aqui apelantes, como proprietários do local e responsáveis pela difusão dos entorpecentes, além da intensa movimentação suspeita na "jantinha" e que o adentramento no estabelecimento acontecera logo após nova delação no telefone funcional da Polícia Militar e fora precedida de autorização de um dos proprietários, isto é, com a permissão para o adentramento feita por Joana D"arc que, igualmente, acompanhou toda a diligência, toda a varredura policial, não se opondo, demonstrado, assim, de modo cristalino, a existência de justa causa, possibilitando, sem maiores questionamentos, o ingresso no local, independentemente do horário e de ordem judicial. É preciso pontuar, neste momento, que as circunstâncias que antecederam a entrada no estabelecimento comercial evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência. Em reforço, na hipótese, tem-se que o flagrante se iniciou antes mesmo do adentramento na "jantinha", não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. Longe disso!"<br>Os trechos transcritos evidenciam a preexistência de elemento apto a indicar fundadas suspeitas do cometimento de delito, haja vista a existência de diversas denúncias anônimas sobre a difusão de entorpecentes pelos agravantes no estabelecimento que conduziam, o que motivou o deslocamento dos policiais até o local.<br>Além das denúncias em si, a movimentação incomum no local durante a "jantinha" também despertou a suspeita dos policiais quanto ao cometimento do delito. Outrossim, houve aquiescência prévia da agravante quanto à entrada dos policiais, tendo aquela, inclusive, os acompanhado durante a varredura do local que culminou na apreensão dos entorpecentes.<br>Neste contexto, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicarem a ocorrência de crime em flagrante, como na hipótese, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).<br>Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a suposta nulidade aventadas e a ilicitude das provas obtidas, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Importante, ainda, ressaltar a posição pacífica desta Corte no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)<br>Ademais, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar.<br>Outrossim, no que diz respeito à condenação, especificamente no que concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Confira-se:<br>"Entretanto, ressalta-se que o objetivo desta medida recursal não é o reexame do suporte fático-probatório, que de fato esbarraria no preceito sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim uma revaloração de provas e dados delineados nos autos, indicadores da insuficiência probatória para acusação e desclassificação do delito. Não se pretende um reexame de provas, conceito este ligado com a convicção sobre determinado fato, incidindo em uma nova formação sobre os fatos debruçados nos autos, porém a revaloração dos critérios jurídicos adotados, sendo possível uma nova interpretação quando não valorada corretamente uma prova ou dado essencial para a consecução da justiça. Eminentes Ministros, a supracitada decisão incorreu em equívoco ao utilizar este fundamento, pois o que se almeja com o Recurso Especial debatido é a revaloração de provas, procedimento este acolhido por este Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:  ..  A esse respeito, o STJ já decidiu que o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de Recurso Especial (STJ, RT 725/531). Destaca-se, assim, que fora demonstrado corretamente e aduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados; desta feita, não há que se aplicar o enunciado da Súmula 07 do STJ. Ademais, insta salientar que não há reexame de provas nos pleitos seguintes, mas o que se busca é a correção de defeitos em relação às decisões judiciais"<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>Sobre o tema:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que buscam os agravantes não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA