DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO DOS SANTOS MACHADO em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou os pedidos defensivos relativos a alegadas nulidades no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1745/1752), sustenta o embargante que houve omissão quanto ao exame da apontada violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão monocrática limitou-se a afirmar a possibilidade de menção, em plenário, a reportagens, sentenças pretéritas e antecedentes criminais do réu, bem como a inexistência de nulidade pela juntada de tais documentos ou pela possibilidade de o acusado ser questionado acerca de sua vida pregressa. Todavia, assevera que o principal argumento veiculado no recurso especial  consistente na leitura de trechos da decisão de pronúncia pelo Promotor de Justiça, como argumento de autoridade para refutar a tese de desclassificação sustentada pela defesa  não foi objeto de enfrentamento expresso.<br>Alega que a leitura da pronúncia, expressamente registrada em ata, foi utilizada pelo órgão acusador com o propósito de reforçar a imputação de tentativa de homicídio, em afronta ao art. 478, I, do CPP, o que comprometeu a imparcialidade do Conselho de Sentença. Ressalta que o próprio acórdão recorrido reconheceu a menção à decisão de pronúncia nos debates em plenário, o que, segundo sustenta, evidencia a omissão da decisão monocrática quanto ao efetivo enfrentamento da tese central de nulidade do julgamento.<br>Aduz, ainda, que a ausência de manifestação sobre tese expressamente deduzida caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, citando precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o silêncio quanto a argumentos relevantes apresentados pela parte enseja nulidade da decisão judicial.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada mediante o exame da alegada violação ao artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão monocrática embargada, de modo que se conheça e se dê provimento ao recurso especial, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos pedidos formulados nas razões recursais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para o reexame de teses já apreciadas pelo julgador.<br>No caso em exame, não se constata a presença de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>A decisão embargada examinou detidamente todas as questões devolvidas pelo agravante, expondo, de forma clara, lógica e suficiente, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada, em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, colhem-se da decisão agravada os seguintes excertos (e-STJ fls. 1722/1740), que demonstram o enfrentamento integral da matéria suscitada:<br>"(..)<br>De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Prosseguindo, a teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Precedentes: AgRg no AR Esp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; AgRg no AR Esp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado que não se relacionam com os fatos ora apurados.<br>Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>Por fim, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do acusado pelo delito do artigo 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, II (vítima Carlos), art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II (vítima Luiz) e art. 121, caput, c/c art. 14, II (vítima Laís), na forma dos artigos 69 e 70, todos do Código Penal (fls. 1.393-1.425 grifos no original):<br>PRELIMINARES DE NULIDADE<br>Da preliminar de nulidade do julgamento por violação ao art. 478, do CPP<br>Argui a i. defesa a nulidade do julgamento por violação do artigo 478, I, do Código de Processo Penal, sustentando que "O órgão da acusação, quando dos debates ocorridos no Plenário, fez claras referências à decisão de pronúncia e aos antecedentes criminais do ora apelante".<br>Razão não lhe assiste.<br>Dispõe o mencionado artigo:<br>Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:<br>I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;<br>II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br>Em relação à menção dos antecedentes do apelante, a vedação acima não alcança os documentos relativos aos fatos da vida pregressa do réu, mesmo porque obrigatória a elaboração de perguntas a respeito, nos termos do artigo 187, §1º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório, sendo admitido às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente." (REsp 1859706/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 - grifei).<br>Ademais, a despeito do esforço argumentativo da defesa, o fato é que não há evidências de que a discussão sobre a vida pregressa do apelante tenha sido realizada como argumento de autoridade ou mesmo que tenha influído de forma a extrair uma presunção de culpa, deturpando a convicção dos jurados leigos.<br>É cediço, ainda, que o Código de Processo Penal veda que, durante os debates, se façam referências à decisão de pronúncia ou decisões posteriores. Ademais, a vedação estabelecida no referido dispositivo (art. 478, I do CPP) não alcança toda e qualquer menção às peças ali elencadas, mas tão-somente aquelas referências tendentes a influenciar indevidamente os jurados, ou seja, aquelas referências que utilizem de tais decisões como "argumento de autoridade".<br>Nas palavras de Nestor Távora, "É vedada a leitura da pronúncia ou de decisão posterior a ela com o objetivo de influenciar os jurados como se ali estivesse contido o juízo de valor para o julgamento absolutório ou condenatório (como "argumento de autoridade" de acordo com o enunciado normativo)" (Curso de Direito Processo Penal, 5ª ed., ed. JusPodivm, 2011, pág. 791).<br>No caso sob exame, verifica-se da Ata de Julgamento que "A defesa requereu que constasse em ata que o Promotor de Justiça, durante sua sustentação, disse que "a Juíza não reconheceu a lesão corporal na fase da pronúncia". Também pediu que constasse que o Promotor de Justiça leu a CAC do réu Danilo dos Santos Machado" (doc. 141 - f. 05).<br>Impende destacar que, a meu ver, a simples menção às etapas do processo criminal ou ao que foi decidido na sentença de pronúncia, por si só, não se mostra suficiente para influenciar indevidamente os jurados, de forma a extrair uma presunção de culpa ou deturpar a convicção dos mesmos.<br>Entrementes, a despeito do protesto lançado em ata, constata-se que a i. defesa não requereu a dissolução do Conselho de Sentença, é dizer, concordou com a continuidade do julgamento.<br>Consoante o disposto no artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, deverão ser arguidas "logo depois de ocorrerem". Sobre o tema, sobreleva acrescer as lições de Guilherme de Souza Nucci:<br>Se a sessão do Tribunal do Júri, por exemplo, está em pleno desenvolvimento, é natural que eventual vício ocorrido - não sendo absoluta a nulidade, que pode ser reconhecida a qualquer tempo - deve ser levantado no momento de sua ocorrência, possibilitando ao juiz que resolva o caso de pronto, evitando a anulação futura do julgamento.<br>Se nada for arguido, significa que a parte conformou-se ou permitiu a ocorrência do vício para que, no futuro, dele se valesse do para anular o feito, o que é inadmissível, a teor do art. 565 do CPP. (Código de Processo Penal Comentado.10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 882 - grifei).<br>Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>No procedimento do Júri, as possíveis nulidades devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento, conforme dicção do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. (STF - HC 167348 ED RJ - RIO DE JANEIRO - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES - julgamento: 29/03/2019)<br>Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 3. Os incidentes ocorridos em plenário do Tribunal do Júri, ou verificados no interior da sala secreta, devem constituir objeto de reclamação da parte interessada logo depois de praticado o ato em que ela se envolva, o que não ocorreu na hipótese dos autos.  ..  (HC 481676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado 26/03/2019, DJe 16/04/2019)<br>Enfim, caberia à i. defesa ter arguido a nulidade oportunamente, e não somente após obter resultado desfavorável, constatando-se, por conseguinte, a preclusão do exame da matéria, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>Da preliminar de vício na votação dos quesitos<br>Requer a defesa a decretação de nulidade do julgamento, aduzindo que "segundo a denúncia, haveria uma comunhão de desígnios. Mas o apelante foi condenado e o acusado Sílvio foi absolvido. Dessa maneira, considerando que os acusados foram julgados pelos mesmos fatos, deveria o juiz (Presidente) retornar a votação dos quesitos, explicando para os jurados em que consistiria a contradição, na forma do art. 490 do CPP".<br>Os argumentos defensivos, contudo, não sustentam o pedido de reconhecimento da alegada nulidade.<br>Como dito linhas acima, conforme dispõe o artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, deverão ser arguidas "logo depois de ocorrerem".<br>In casu, assim como ocorreu com a outra nulidade alegada, a i. defesa não a arguiu oportunamente, constatando-se, por conseguinte, a preclusão do exame da matéria, razão pela qual também rejeito esta preliminar.<br>Não havendo outras a serem enfrentadas, ou qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito.<br>Buscam a i. defesa a cassação do édito condenatório, ao fundamento de que se mostra manifestamente contrário à prova dos autos.<br>A cassação do veredicto do Tribunal do Júri com base no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la. Optando os jurados por uma das versões apresentadas por uma das partes, com sustentáculo nas provas dos autos, a decisão não pode ser cassada, em obediência à soberania do veredicto dos jurados.<br>Sobre o tema a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados." (Curso de Processo Penal, 14ª ed., ed. Lumen Juris, 2011, pág. 813 - grifei)<br>(..)<br>De tal forma, por se tratar de medida excepcional, somente será possível a anulação do julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, quando efetivamente constatado que a decisão do júri é manifestamente inversa à prova dos autos.<br>E por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, deve-se entender aquela que não encontra qualquer apoio nas provas produzidas, ou seja, totalmente dissociada dos elementos probatórios. Feitas essas considerações, tenho que a pretensão defensiva de que seja cassada a decisão do Conselho de Sentença não pode ser acolhida.<br>A materialidade delitiva está demonstrada pela ficha de atendimento ambulatorial (doc. 04 - f. 11), relatório de triagem (doc. 04 - f. 12), laudo policial (doc. 04 - f. 13), auto de apreensão (doc. 05 - f. 01 e doc. 06 - f. 13), fotos do veículo (doc. 06 - f. 03-12), laudo de levantamento de local (doc. 07 - f. 08-11), laudo de corpo de delito indireto (doc. 07 - f. 14-16), laudo de exame corporal complementar (doc. 08 - f. 03-05), e boletim de ocorrência (doc. 02 - f. 08-14).<br>A autoria do acusado Danilo também restou devidamente comprovada nos autos. Na fase extrajudicial (doc. 06 - f. 18), o acusado Silvio negou a ocorrência dos fatos alegando que ".. no dia dos fatos foi até o Olimpia Eventos, nesta cidade, sendo que no local o interrogado discutiu com seu concunhado FRANK, por motivos banais, problemas familiares, sendo que no decurso da confusão, o amigo de FRANK, de nome CARLOS EDUARDO entrou naquele entreveiro e começou a também discutir com o declarante; QUE então uma briga se instalou e o declarante foi agredido por algumas pessoas e lembra que CARLOS chutou-o quando ainda estava no chão; QUE por causa daquela contenda o declarante foi colocado para fora do Olimpia Eventos; QUE viu que seu colega DANILO estava no local e o chamou, confidenciando as agressões que havia sofrido, tendo ele falado para retornarem a fim de que conversassem com aquelas pessoas sobre o ocorrido; QUE não puderam entrar naquele estabelecimento, pois, os seguranças não permitiram: OUE a namorada do declarante de nome FERNANDA, disse para deixarem o local e assim entraram na caminhonete de DANILO, uma AMAROK de cor Marrom, e retornaram; QUE o declarante informa que no momento que deixavam o local, se depararam com as pessoas que haviam agredido o interrogado e pararam; QUE quando tentou descer da caminhonete em questão, CARLOS deu um chute na porta do veiculo de DANILO e acertou o declarante; QUE ato continuo CARLOS e seus colegas entraram em seu carro e fugiram; QUE DANILO e o declarante foram até a casa de FERNANDA para deixá-la no local, mas DANILO viu que a porta de seu veículo estava danificada pelo chute dado por CARLOS e disse que não poderia ficar com aquele prejuízo; QUE o declarante disse que sabia onde CARLOS residia e que poderiam ir até lá para conversar com tal pessoa sobre aquele dano ou então com os pais de tal pessoa; QUE o declarante esclarece que de fato foram à casa de CARLOS; QUE o declarante informa que quando chegaram ao local, coincidentemente se depararam com CARLOS dentro de seu carro, saindo de casa, sendo que então pararam; QUE CARLOS engatou marcha ré em seu veículo, um FIAT SIENA, tendo fugido; QUE então seguiram CARLOS e em um dado momento do percurso emparelharam ao carro de CARLOS, sendo que ele deu um leve batida na caminhonete de DANILO e perdeu o controle do seu carro vindo a bater contra a guia da via e logo depois colidiu contra uma árvore; QUE DANILO deu a volta para ver o que ocorria; QUE viu que nesse momento várias pessoas estavam saindo de suas casas, dentre elas o pai de CARLOS; QUE o declarante viu que CARLOS correu em direção à caminhonete de DANILO com bastante raiva e então, por haver muitas pessoas local, disse a DANILO "vamo embora daqui senão a gente vai ser linchado" conforme se expressa; QUE o declarante informa que então deixaram o local dos fatos; QUE perguntado do porquê CARLOS teve a lesão em sua perna e se realmente o atropelaram, responde que não, inclusive perguntou a DANILO se algo havia acontecido e DANILO confirmou que não havia ocorrido nada, pois, tinha visão de tudo; QUE perguntado se em algum momento tentaram atropelar o pai de CARLOS, responde que não; QUE perguntado se em algum momento colidiram propositalmente contra o carro de CARLOS, inclusive pressionando o veículo contra outros obstáculos, tais como aquela árvore, responde que não, o que ocorreu foi que CARLOS colidiu contra a caminhonete AMAROK de DANILO e perdeu o controle de seu carro batendo na árvore lateralmente; QUE perguntado se a caminhonete de DANILO subiu na calçada, tentando acertar alguém, responde que não houve isso, permaneceram o tempo todo dentro do asfalto; QUE não viram LAIS no local dos fatos, dizendo que não viram tal pessoa fora do carro em momento nenhum; QUE Sabia que LAIS estava no OLIMPIA, mas não a viram com CARLOS.". Sob o crivo do contraditório (PJE Mídias), Silvio relatou que não se lembra do horário em que saiu da festa com Danilo, esclarecendo que ocorreu uma briga durante a festa na qual a vítima Carlos não se envolveu, no entanto, quando estava deixando o local, a vítima foi até a caminhonete e tentou lhe puxar para fora; que segundo disse o recorrente, a vítima Carlos teria chutado a porta da caminhonete do acusado Danilo e que, quando deixaram o local, Danilo pediu ao declarante que o levasse até a casa da vítima, pois, precisava resolver o prejuízo. Disse que foram até o local, somente para que Danilo pudesse ver onde a vítima morava, pois voltaria no dia seguinte para conversar e, que chegando ao local, encontraram com Carlos, afirmando que não seguiram a vítima. Esclareceu que no local todos teriam permanecido dentro de seus veículos, sendo que a vítima Carlos estaria acompanhado de uma moça em seu carro. Afirmou que a vítima após tentar desviar ou correr, quando viu a caminhonete, acabou batendo no carro de Danilo e posteriormente em uma árvore, sendo que após a batida o pai de Carlos já apareceu no local e então resolveram deixar o local para evitar confusão. Questionado se Danilo teria jogado o carro contra o pai de Carlos e contra a vítima Luiz, negou tal fato, bem como negou que Danilo tenha atropelado Carlos. Esclareceu que soube que Carlos se machucou mas não sabe dizer como, pois a vítima não desceu de seu carro e os veículos colidiram lateral com lateral. Inquirido a respeito de os danos provocados no carro da vítima não serem compatíveis com a descrição dos fatos dada pelo declarante, informou que estavam descendo a rua quando a vítima bateu no carro do acusado Danilo, não sabendo dizer como a traseira do veículo que a vítima dirigia ficou destruída. Questionado, o declarante alegou não ter conhecimento de que o advogado de Danilo procurou as vítimas oferecendo dinheiro, mas que o advogado das vítimas teria procurado seu defensor para fazer um acordo. Esclareceu ainda que somente foram a residência da vítima ainda durante a madrugada, pois, o declarante não estaria na cidade no dia seguinte e não poderia mostrar a Danilo onde a vítima morava. Por fim, afirmou que no momento dos fatos não viu nenhuma testemunha e que somente o pai de Carlos apareceu na porta de sua casa, mas não chegou a sair na rua.<br>Em plenário (PJE Mídias), Silvio relatou que estava na festa; que a briga se iniciou com Frank e depois virou confusão; que o ofendido Carlos entrou na briga para lhe agredir; que Carlos lhe chutou quando estava no chão; que não tinha nada contra a vítima; que foi colocado para fora pelos seguranças; que entrou na caminhonete com Danilo e Fernanda; que, quando estavam indo embora, Carlos apareceu tentando lhe agredir novamente; que foram até a casa de Carlos para conversar sobre o conserto da caminhonete; que, lá chegando, Carlos novamente foi em direção à caminhonete para lhe agredir; que Carlos arrancou seu veículo e foram atrás; que, poucos metros após, houve a colisão e o veículo do ofendido bateu na árvore; que Danilo retornou com a caminhonete e foram embora; que Danilo não atropelou Carlos e nem jogou o veículo contra Luiz; que não ofereceu dinheiro para as vítimas mudarem suas versões.<br>O acusado Danilo, ao ser ouvido perante a autoridade policial (doc. 07 - f. 01), negou as tentativas de homicídio perpetradas contra as vítimas, declarando que "no dia do ocorrido foi até uma festa no estabelecimento denominado Olímpia; que quando estava naquela festa, seu conhecido de nome SILVIO, apelido "TUTI", o viu e se aproximou dizendo que tinha sido agredido fisicamente por algumas pessoas e queria tirar satisfações; que o declarante disse a SILVIO que não deveria fazer isso e que deixasse aquele episódio se findar; que então como a festa estava no fim, resolveram deixar o local e deu carona a "TUTI" e sua namorada FERNANDA; que no percurso, TUTI avistou seus agressores e decidiu descer da caminhonete para conversar com tais pessoas, porém, eles ao virem TUTI, correram em direção a caminhonete do declarante, uma VW AMAROK de cor Marrom, de placa que não se recorda, pois, já vendeu o veículo e não lembra em nome de quem estava, desferindo um chute contra a porta do veículo; que o declarante informa que desceu de seu automóvel e nesse ato aquelas pessoas fugiram em um carro FIAT SIENA de cor prata; que o declarante informa que viu que a porta de seu carro estava amassada e ainda disse que TUTI queria que ele pagasse o carro do declarante, pois, o interrogado não tinha qualquer envolvimento com a briga de TUTI; que TUTI disse que sabia onde aquele rapaz residia e que deveriam ir até a casa dele para o cobrarem, pois, o declarante não tinha qualquer envolvimento com brigas de TUTI e não poderia ser penalizado com o dano de seu carro; que diz que entrou de "gaiato" naquela confusão; que o declarante informa que foram até a rua do "CAIC", local declinado por TUTI como sendo da residência daquele rapaz, que sabe nesse momento que possui nome de CARLOS EDUARDO, que danificou a caminhonete de sua propriedade; que coincidentemente encontraram com aquele rapaz dentro do carro SIENA e ao pararem em frente a ele, diz que imediatamente o rapaz, que alega que não conhece, engatou marcha ré em seu automóvel e fugiu; que então seguiram o veículo SIENA e ao emparelhar seu carro ao daquele rapaz, houve um resvalo, sendo que o rapaz perdeu o controle do carro e colidiu contra uma arvore; que o declarante então parou sua caminhonete e retornou ao local da colisão; que nesse momento muitas pessoas começaram a sair e viu que inclusive um homem de físico avantajado saiu e ficou ao lado da arvore onde a colisão ocorreu; que teve medo de ser linchado e então fugiram do local rapidamente; que perguntado se em algum momento tentaram atropelar o pai daquele rapaz, responde que de maneira nenhuma, inclusive não sabe quem é tal pessoa; que o declarante é indagado se em algum momento bateu propositalmente contra o carro SIENA, responde que não, inclusive diz que não faria isso, pois, o concerto, de seu carro é de elevada monta e jamais iria se expor de tal maneira; que perguntado se em algum momento atropelou aquele rapaz, diz que jamais fez isso, inclusive diz que viu bem o que acontecia e por isso afirma que não atropelou o rapaz e muito menos passou por cima de sua perna; que perguntado se investiu contra uma garota que estava com o rapaz, de nome LAIS, responde que não viu em nenhum momento naquele local alguma garota junto a CARLOS; que não conhece um senhor que alegaram ser pai do rapaz e nunca tentou atropelar ninguém; que ademais nega com veemência que tenha tentado matar quem quer que seja.".<br>Em juízo (PJE Mídias), Danilo voltou a negar que tentou matar as vítimas, informando que foi até uma festa onde encontrou o acusado Silvio e sua namorada Fernanda e os levou embora. Disse que não conhece as vítimas, e que não viu Carlos na festa, bem como não se envolveu em nenhuma briga. Informou que na briga ocorrida na festa, Carlos teria batido no acusado Silvio; que chamou o corréu para ir embora em seu carro e o acalmou; quando estavam indo embora, a vítima foi até o carro do declarante e chutou o automóvel após ver Silvio dentro do veículo; que, no momento do chute, achou que não havia acontecido nada com seu veículo, mas ao chegar perto da casa de Fernanda resolveu olhar e viu que a porta estava amassada e então perguntou a Silvio onde era o endereço da vítima para que pudesse indagar o motivo de ter chutado seu carro; que foi ao local e quando chegaram, logo encontraram Carlos, o qual saiu correndo com seu carro e acabou batendo um carro no outro, esclarecendo que "virou uma bagunça" e, por isso, decidiu ir embora porque não precisava disso, pois o declarante somente queria conversar com a vítima para que arrumasse a porta de sua caminhonete. Que o declarante não prensou o carro de Carlos contra uma árvore e também não passou com a caminhonete por cima da perna da vítima, ressaltando que a caminhonete pesa cerca de duas toneladas e teria dilacerado a perna dela; que nega ter jogado a caminhonete contra a vítima Luiz. Informou não ter visto a vítima Carlos bater seu carro em nenhuma árvore e que também não sabe dizer onde ela poderia ter machucado a perna. Ao ser questionado, negou ter oferecido qualquer quantia para que as vítimas mentissem sobre os fatos em juízo, informando que possuem um processo na esfera cível e que as vítimas queriam fazer um acordo acerca de tal processo antes da audiência. Novamente questionado, negou que tenha visto Silvio sair do carro no local dos fatos para bater em Carlos, negando, ainda, que seguiram a vítima até sua casa, esclarecendo que só foi até o local, pois quando viu que sua caminhonete estava estragada ficou desesperado. Por fim, informou que chegou a ver alguém na porta da casa da vítima Carlos, mas não sabe dizer se tratava-se de seu pai, ressaltando que não havia outros vizinhos na rua no momento dos fatos.<br>Em plenário (PJE Mídias), Danilo afirmou que encontrou com Silvio na saída da festa; que não se envolveu em confusão no local da festa; que, quando a confusão se iniciou, já estava do lado de fora; que viu os seguranças correndo para dentro e retirando muita gente da festa; que viu Silvio e o chamou para ir embora; que não conhecia a vítima Carlos; que é proprietário da caminhonete e levou Silvio e Fernanda no veículo; que, "do nada", o ofendido apareceu e chutou a porta de seu veículo; que, mais em frente, viu que a porta estava amassada; que foi atrás de Carlos para conversar sobre o conserto da porta; que, quando chegou à casa de Carlos, o ofendido "veio pra cima"; que tentou ir embora e os carros se chocaram, vindo o veículo do ofendido a bater na árvore; que não teve intenção de bater no veículo e prensa-lo contra o arbusto; que Carlos saiu do carro e foi para cima novamente; que então foi embora com a caminhonete para evitar mais confusões; que acredita que o ofendido machucou a perna durante a confusão ocorrida na festa; que não atropelou a vítima; que não jogou a caminhonete contra o ofendido Luiz; que não ofereceu dinheiro para as vítimas mudarem suas versões.<br>Por outro lado, a vítima Carlos Eduardo Lino, ao ser ouvida na Depol (doc. 04 - f. 15), declarou que ".. foi a uma festa com amigos no Olimpia Eventos, nesta cidade; que no local encontrou sua amiga LAIS MADEIRA e então permaneceram juntos no evento; QUE o declarante informa que naquele local houve uma briga e como seu amigo FRANK estava envolvido na briga com "TUTI", tentou apartar; QUE havia inúmeras pessoas no local e não deixaram com que o inquirido se envolvesse; QUE muitas pessoas estavam envolvidas na briga; QUE resolveram então deixar o local; (..) QUE então decidiu levar LAIS para sua residência e quando saiam foram abordados por "TUTI", FERNANDA e DANILO MACHADO, que estavam em uma caminhonete VW AMAROK de cor parecida com CHUMBO; QUE "TUTI" desceu do carro e imediatamente desferiu um soco no declarante; QUE desceu do carro e encarou "TUTI"; QUE como TUTI estava acompanhado, decidiu entrar em seu carro e se trancando no interior com LAIS e TUTI desferiu chutes contra o carro do declarante para quebrá-lo, sendo seu carro um FIAT SIENA de cor PRATA placas CY1-4994; QUE arrancou seu carro do local e foram seguidos por aquelas pessoas e então, quando retornavam para sua casa, após dar uma volta no quarteirão. DANILO jogou a caminhonete que guiava contra o seu carro, por três vezes, destruindo o carro SIENA e prensando-o contra uma árvore; QUE aparentavam querer matar o declarante e LAIS; QUE o declarante informa que LAÍS ficou dentro do carro e o inquirido desceu do veículo; QUE o condutor daquele veiculo não contente com que havia feito, empreendeu marcha ré e jogou novamente a caminhonete contra o declarante, com certeza no intuito de matá-lo, arremessando-o ao chão; QUE ato continuo foi atropelado pelo condutor da AMAROK, que passou com o carro por cima, atingindo sua perna direita; QUE o pai do declarante imediatamente interviu em favor de seu filho, sendo que nesse momento o condutor da caminhonete dirigiu o veículo em direção ao inquirido e então o jogou violentamente em sua direção; QUE o genitor do declarante pulou na calçada de sua casa e por muito pouco não foi atingido; QUE uma forte marca ficou no meio fio da calçada, provocada pela tentativa de ceifar a vida do pai do inquirido; QUE o declarante informa que vários vizinhos saíram de suas casas para ver o que ocorria, dado à algazarra promovida pelas pessoas que estavam na AMAROK: QUE após tentar matar o declarante e seu pai, aquelas pessoas que estavam na caminhonete empreenderam fuga rapidamente; QUE o declarante expõe que teve um séria lesão na perna, mas por milagre não a perdeu ou fraturou; QUE LAIS se feriu levemente, mas que teve um grande trauma com a ação dos meliantes; QUE ficou internado e em observação por quase um dia, mas por sorte pode ser liberado; QUE todos estão traumatizados e com pavor do que possa ser feito pelos investigados, pois, temem que novas investidas possam ocorrer; QUE afirma categoricamente que o condutor da caminhonete tentava sim atropelá-lo e o genitor do mesmo, sem se importar com qualquer consequência e se os mataria; QUE na caminhonete estavam "TUTI", de nome SILVIO FREITAS FILHO ou JUNIOR, que é filho de "FUMAÇA" que é proprietário de uma oficina mecânica no bairro Novo Horizonte, na Rua Manoela Coelho de Souza, nesta cidade; QUE ainda estavam dentro daquele automóvel DANILO MACHADO e FERNANDA BRUNELLY, sendo YANILO o condutor do carro AMAROK; QUE pelo que sabe, DANILO reside na Rua/Oswaldo) Cruz, nº 320, Catetos, Guaxupé/MG; QUE apresenta neste ato um pedaço da caminhonete AMAROK guiada por DANILO, que ficou no local após a tentativa de homicídio contra o declarante".<br>Sob o crivo do contraditório (PJE Mídias), Carlos voltou a dizer que os fatos ocorrem após uma briga em uma festa que o declarante e os acusados estavam. Informou que nessa festa o acusado Silvio e um amigo seu de nome "Frank" brigaram e o ofendido acabou entrando para intervir e depois foi segurado e levado para fora do local, momento em que decidiu ir embora em companhia da vítima Laís e três amigos. Segundo após deixar seus amigos em suas respectivas residências, passou em casa e após sair novamente para deixar Laís em sua casa, Danilo, Silvio e Fernanda pararam perto de seu carro. Relatou que o acusado Silvio foi até o seu veiculo e passou a lhe desferir murros, momento em que o declarante saiu do carro e foi para cima do acusado e quando viu que Danilo e Fernanda haviam saído da caminhonete, fugiu. Carlos relatou que deu uma volta no quarteirão e ouviu a caminhonete "cantando pneu" e então resolveu voltar para a casa, sendo que quando chegou ao local a caminhonete atingiu seu carro. Carlos afirmou que conseguiu desviar e foi novamente atingido perdendo o controle e batendo em uma árvore, momento em que a caminhonete dirigida por Danilo começou a dar ré e atingir seu veículo repetidas vezes, deixando o carro do declarante prensado. Segundo a vítima, após seu carro ficar prensado, ele saiu do veículo e se dirigiu até a caminhonete e tentou abrir a porta da caminhonete, sendo que quando se virou a caminhonete lhe atingiu e depois foi freada em cima de sua perna. A vítima relatou que gritou pedindo para que os acusados saíssem e a caminhonete se manteve por alguns instantes por cima de sua perna até ser acelerada e a roda passar por cima, ressaltando que sua sorte foi que caiu de lado, senão a caminhonete teria atingido o restante de seu corpo. Segundo Carlos, ao ver a cena, seu pai ficou desesperado e ao tentar ir em sua direção, a caminhonete foi jogada contra o mesmo, passando em cima do passeio e não atingindo seu pai por pouco, pois o mesmo encostou em um muro. Perguntado a respeito de um acordo para mentir em juízo, a vítima informou que seu advogado foi procurado por Danilo que ofereceu pagar o carro que foi destruído, esclarecendo que Danilo ofereceu, primeiramente duas parcelas de cinco mil reais e depois daria o restante. Novamente questionado, a vítima informou que não ficou no hospital por mais de um dia e que não correu risco de vida, mas ficou impossibilitado, por um período, de realizar atividades que realizava antes dos fatos.<br>Em plenário (PJE Mídias), Carlos relatou que seu amigo estava brigando e foi separar a briga; que Danilo estava envolvido na briga; que não agrediu Danilo; que foram retirados do local pelos seguranças; que do lado de fora do estabelecimento não houve qualquer entrevero; que, depois da briga, pegou seu carro e saiu na companhia de sua namorada e amigos; que passou em sua casa para deixar seus amigos e saiu para levar Laís em casa; que nesse momento os acusados apareceram; que Danilo estava dirigindo a caminhonete; que desceram três indivíduos do carro em que estava o acusado; que também desceu de seu automóvel e teve um início de briga; que, pouco tempo depois, entrou em seu carro e saiu; que, quando tentava retornar para sua casa, o acusado bateu com a caminhonete em cheio em seu carro; que atingiu novamente seu veículo por mais de uma vez, inclusive prensando-o contra uma árvore; que seu veículo ficou destruído; que desceu do carro com intenção de salvar sua vida; que, nesse instante, Danilo deu um "balão" com caminhonete, voltou e lhe atingiu com o veículo; que passou com o veículo em cima de sua perna; que seus pais saíram de casa e Danilo subir no passeio com o veículo e tentou acertar seu pai; que ele podia perfeitamente seguir reto com o automóvel, mas desviou e foi em direção a seu pai; que não chutou o veículo de Danilo após a briga no clube; que ficou um tempo sem poder andar em decorrência das lesões sofridas; que seus pais ficaram abalados.<br>A vítima Luiz Abrão Lino, ouvido em fase inquisitiva (doc. 04 - f. 05), relatou que ".. era cinco horas da manhã e estava dormindo; que seu filho CARLOS EDUARDO LINO chegou a casa da família naquele horário e em um dado momento sua esposa DIVA o acordou dizendo que algo acontecia; QUE saiu para averiguar o que acontecia e viu que seu filho estava fugindo com seu automóvel, um FIAT SIENA de cor PRATA, placas CYI-4994, de um outro indivíduo que dirigia uma caminhonete VW AMAROK de cor escura; QUE ficou desesperado e tentava abrir o portão de sua casa e devido a tensão estava tendo dificuldades; QUE viu o exato momento em que o condutor da AMAROK jogou seu automóvel contra o carro de CARLOS por duas vezes e então o carro SIENA foi lançado contra uma árvore; QUE o carro de CARLOS ficou destruído; QUE então CARLOS desceu e atravessou a rua e deu um soco na caminhonete, mas o condutor daquele veículo não contente com que havia feito, empreendeu marcha ré e jogou novamente a caminhonete contra CARLOS, com certeza no intuito de matá-lo; QUE CARLOS foi atropelado e ato continuo o condutor da AMAROK passou com o carro por cima de CARLOS, atingindo sua perna direita; QUE o declarante imediatamente interviu em favor de seu filho, sendo que nesse momento o condutor da caminhonete dirigiu o veículo em direção ao inquirido e então o jogou violentamente em sua direção; QUE o declarante pulou na calçada de sua casa e por muita sorte não foi atingido; QUE uma forte marca ficou estampada no meio fio da calçada, provocada pela tentativa de ceifar a vida do declarante; QUE o declarante informa que vários vizinhos saíram de suas casas para ver o que ocorria, dado à algazarra promovida pelas pessoas que estavam na AMAROK; QUE após tentar matar o declarante e seu filho, aquelas pessoas que estavam na caminhonete empreenderam fuga rapidamente; QUE o declarante expõe que seu filho teve um séria lesão na perna, mas por milagre não a perdeu ou fraturou; QUE no carro de CARLOS, estava LAIS, que se feriu levemente, mas que teve um grande trauma com a ação dos meliantes; QUE CARLOS ficou internado e em observação por quase um dia, mas por sorte pode ser liberado; QUE todos estão traumatizados e com medo do que possa ser feito pelos seus algozes, pois, temem que ovas investidas possam ocorrer; QUE o declarante informa que soube através de seu filho que ele havia se desentendido com algumas pessoas em um festa, sendo aqueles que estavam no interior da AMAROK e que tentaram matá-lo; QUE afirma categoricamente que o condutor da caminhonete tentava sim atropelar CARLOS e o declarante sem se importar com qualquer consequência e se os mataria (sic); QUE pelo que soube na caminhonete estavam "TUTI", de nome SILVIO FREITAS FILHO OU JUNIOR, que é filho de "FUMAÇA" que é proprietário de uma oficina mecânica no bairro Novo Horizonte, na Rua Manoela Coelho de Souza, nesta cidade; QUE ainda estavam dentro daquele automóvel DANILO MACHADO FERNANDA BRUNELLY, sendo DANILO o condutor do carro AMAROK.".<br>Na fase judicial (PJE Mídias), a vítima reafirmou que foi acordado de manhã por sua esposa após ouvir um barulho e que ao chegar na garagem, presenciou o carro de seu filho cantando pneu e a caminhonete dos acusados atrás. Relatou que quando conseguiu abrir o portão de sua casa, a caminhonete já havia atingido o carro de seu filho e prensou o veículo contra a árvore. Narrou que após o carro de seu filho ser prensado contra a árvore, ele saiu do veículo e foi até a caminhonete e deu um soco no automóvel onde estavam os acusados, sendo derrubado e atropelado pelo veículo, que passou por cima da perna de Carlos. Segundo Luiz, após Carlos ser atingido, o declarante foi na direção da vítima momento em que os acusados jogaram a caminhonete em sua direção, não sendo atingido por pouco, pois pulou na calçada, esclarecendo que não possuía nada nas mãos para se defender; que na caminhonete havia três pessoas, sendo um rapaz moreno, uma moça e um rapaz mais claro que era o motorista. O ofendido declarou por fim que seu advogado recebeu uma proposta para que as vítimas apresentassem uma versão diferente dos fatos em juízo e que foram oferecidas duas parcelas de cinco mil reais e o restante seria depositado posteriormente, totalizando dezoito mil reais, o que não foi aceito.<br>Em plenário (PJE Mídias), Luiz narrou que estava dormindo e os fatos aconteceram por volta de 05h; que, quando estava saindo de casa, ainda na garagem, visualizou o carro de seu filho cantando pneu com uma caminhonete; que ouviu o barulho da batida, mas não a viu; que, pelo portão, o carro de seu filho prensado na árvore pela caminhonete; que, logo após, a caminhonete se moveu e passou por cima de seu filho; que saiu correndo para rua e a caminhonete "para cima de mim"; que o veículo chegou a subir na calçada; que conseguiu pular e desviar da batida; que a caminhonete poderia perfeitamente ter seguido reto, sem jogar a direção para seu lado; que, pelo que sabe da confusão acontecida na festa, seu filho somente tentou apartar a briga; que seu advogado lhe contou que os acusados estavam dispostos a pagar certa quantia em dinheiro para que mudasse sua versão anteriormente apresentada; que o carro de seu filho "deu perda total"; que teve abalo psicológico em decorrência dos fatos.<br>A ofendida Laís ouvida na fase administrativa (doc. 04 - f. 08), contou que "foi a uma festa com CARLOS EDUARDO e outras pessoas a uma festa no Olimpia Eventos, nesta cidade; QUE A declarante informa que naquele local houve uma briga e CARLOS tentou apartar a confusão, mas em nenhum momento se envolveu na contenda; QUE muitas pessoas estavam envolvidas na briga; QUE resolveram então deixar o local; QUE a declarante informa que foram até a casa de CARLOS para que o amigo dele, cujo nome não se recorda, pudesse pegar sua motocicleta que lá estava; QUE então o amigo de CARLOS deixou o local; QUE CARLOS então decidiu levar a declarante para sua residência e quando saiam foram abordados por "TUTI", FERNANDA E DANILO MACHADO, que estavam em uma caminhonete VW AMAROK; QUE "TUTI" desceu do carro e imediatamente desferiu chutes contra o carro de CARLOS; QUE a declarante informa que CARLOS desceu do carro, mas como haviam outras pessoas, entrou em seu carro FIAT SIENA e evadiu do local; QUE foram seguidos por aquelas pessoas e então, quando retornavam para casa de CARLOS, DANILO jogou a caminhonete que guiava contra o carro de CARLOS, por três vezes, destruindo o carro de CARLOS; QUE aparentavam querer matar a declarante e CARLOS; QUE a declarante informa que ficou dentro do carro e CARLOS desceu do veículo; QUE ficou com muito medo e não visualizou com perfeição o que acontecia; QUE a declarante diz que então em um dado momento resolveu descer do carro de CARLOS e viu que ele estava caído ao solo, momento em que DANILO passou com sua caminhonete por cima de CARLOS, em nítida tentativa de matá-lo; QUE por muita sorte CARLOS não morreu, pois, passou aquele carro por cima de sua perna, causando importante lesão; QUE soube que DANILO também jogou a caminhonete contra o pai de CARLOS, mas não viu este momento; QUE ficaram pedaços da caminhonete espalhados pelo local e marcas dos pneus na via pública; QUE a declarante informa que ficou lesionada, mas nada sério, apenas hematomas e escoriações, mas tudo por sorte; QUE afirma que quem atentou contra a vida de CARLOS e seu pai foram "TUTI", DANILO e FERNANDA; QUE não sabe dizer o porque CARLOS foi procurado pelas pessoas em questão, pois, não se envolveu em briga alguma, apenas tentou separar, sendo acoitado injustamente.".<br>Em plenário (PJE Mídias), declarou que encontrou Carlos na festa; que, quando a briga aconteceu, estava do lado de Carlos; que visualizou o ofendido tentando apartar a briga; que não viu Carlos chutando alguém no chão; que depois que saíram do local, não mais tiveram contato com os indivíduos que estavam envolvidos na confusão; que Carlos, então, se deslocou com o carro para leva-la em casa; que, em certo momento, o acusado, em outro veículo, "abordou" ela e o ofendido; que, após início de confusão, Carlos saiu novamente com o carro; que Danilo jogou a caminhonete contra o veículo de Carlos; que não se recorda o número de "batidas" no automóvel; que Carlos desceu do veículo, mas ela permaneceu dentro; que, quando saiu do carro, visualizou o ofendido caído ao solo; que Danilo passou com a caminhonete "por cima" da vítima; que não viu Carlos chutando a caminhonete; que a primeira briga era entre outro indivíduo e Silvio, não tendo "nada a ver" com o ofendido; que, após as batidas no veículo, gritou por socorro.<br>A testemunha Diva Aparecida de Paula Lino, perante autoridade policial (doc. 05 - f. 04), narrou que "no dia dos fatos, seu filho CARLOS EDUARDO chegou a casa da família por volta das cinco horas da manhã e lhe noticiou a chegada; QUE CARLOS disse que iria levar uma amiga até a casa dela e para isso saiu com seu automóvel FIAT SIENA de cor PRATA; QUE quando CARLOS saiu, começou a ouvir fortes estrondos vindo da rua, como Pneus derrapando, QUE a depoente informa que acordou seu marido LUIZ ABRAO e assim saíram correndo de casa para ver o que havia; QUE viu que seu filho CARLOS estava fugindo com seu carro de uma caminhonete e também viu o exato momento em que o condutor daquela caminhonete bateu contra o carro de CARLOS por três vezes, inclusive arremessando-o contra uma árvore; QUE a depoente narra que seu filho CARLOS desceu do carro e investiu contra a caminhonete, sendo que nesse momento foi atropelado e o condutor da caminhonete, uma VW AMAROK de cor CHUMBO, não contente tentou matar CARLOS passando por cima do corpo de tal pessoa com aquela caminhonete: QUE a depoente diz que por sorte o condutor daquela caminhonete não acertou o tórax de seu filho, mas mesmo assim passou por cima da perna de CARLOS, causando uma lesão importante: QUE nesse ato exibe a calça que CARLOS usava no dia, estando toda rasgada; QUE logo depois, o marido da depoente tentou ajudar CARLOS mas o condutor da AMAROK acelerou aquele veículo bruscamente contra LUIZ e tentou também atropelá-lo: QUE haviam três pessoas na AMAROK, sendo elas "TUTI", FERNANDA e DANILO MACHADO: QUE depois disso, as pessoas que estavam naquela caminhonete fugiram em alta velocidade; QUE a depoente afirma que "TUTI". FERNANDA e DANILO tentavam matar seu filho CARLOS e também tentaram assassinar LUIZ, quando quase o atropelaram; QUE a depoente informa que CARLOS ficou por três dias com fortes dores em sua perna e não conseguia sequer dormir; QUE no dia CARLOS ficou internado em observação, mas por sorte foi liberado no mesmo dia: QUE o motivo do crime, seria um desentendimento em uma festa em que estavam CARLOS e seus amigos e as pessoas retro mencionadas, sendo que CARLOS não foi o causador do desentendimento segundo soube e sim um amigo dele: QUE o carro de CARLOS ficou completamente destruído e é certo que está condenado a perda total; QUE nunca mais foram procurados pelos autores do fato, mas ressalta que a genitora de "TUTI" procurou a família da depoente relatando que quer ajudar e descreveu ainda que tem os dados da caminhonete em alusão.".<br>Em juízo (PJE Mídias), a testemunha confirmou suas declarações anteriores e disse que não foram procurados diretamente pelo advogado de Danilo para mentir em juízo, mas que o advogado das vítimas é quem informou que o defensor de Danilo queria fazer acordo para mudar a versão dos fatos em juízo.<br>Em plenário (PJE Mídias), Diva afirmou que ouviu o barulho da batida e levantou da cama; que visualizou a caminhonete prensando o veículo de seu filho contra a árvore; que seu marido tentava abrir o portão e lhe disse para tentar achar algo, "um pau"; que viu seu filho Carlos caído ao solo; que a roda esquerda, do lado do motorista, passou sobre o corpo de Carlos; que caminhonete subiu na calçada ao tentar acertar seu marido; que ficaram marcas na calçada; que teve grande abalo psicológico após os fatos.<br>A testemunha Nilva Heredia da Silva, em Juízo (PJE Mídias), ratificou suas declarações prestadas na fase inquisitorial (doc. 05 - f. 02), quando asseverou que "na data do ocorrido era madrugada e em dado momento começou a ouvir barulhos de batida de carros e então saiu para averiguar o que estava acontecendo; que quando saiu de sua residência a depoente viu seu vizinho CARLOS EDUARDO jogado no chão e uma caminhonete em cima de sua perna; que a caminhonete passou por cima da perna de CARLOS e ato contínuo o motorista desse automóvel acelerou o veículo bruscamente contra a calçada, investindo contra o pai de CARLOS, que estava sobre a calçada; que a depoente afirma que tudo leva a crer que aquele motorista tentava matar CARLOS e seu pai, chamado LUIZ ABRAO; que quanto às batidas de carro, realmente houve as colisões e viu que o carro de CARLOS estava completamente destruído, tudo por colisões praticadas pelo motorista da caminhonete, modelo AMAROK de cor CHUMBO, marca Volkswagen; que a depoente informa que soube, apenas, através de relato de vizinhos, que todo o problema entre as partes se iniciou em uma festa, mas não sabe o real motivo".<br>Em plenário (PJE Mídias), Nilva narrou que viu o ofendido no chão machucado; que o pai de Carlos saiu de sua casa para socorrer o filho, quando a caminhonete foi jogada na direção de Luiz; que viu a caminhonete subindo na calçada; que lhe pareceu que a intenção do motorista era acertar Luiz, genitor de Carlos; que passou bem perto de acertá-lo; que acordou com o barulho da batida; que Carlos ficou caído ao solo na rua, próximo ao veículo; que não viu o atropelamento; que Luiz se agarrou no muro para não ser atingido pela caminhonete.<br>Já a testemunha Fernanda Brunelly Ramos Carrico, em juízo (PJE Mídias), confirmou que estava na caminhonete com os acusados no momento dos fatos, e esclareceu que foram em uma festa onde ocorreu uma briga e que após a briga a vítima Carlos chutou a caminhonete de Danilo e depois correu; que decidiram ir atrás da vítima na caminhonete dirigida por Danilo e aconteceu outra briga da porta da residência do ofendido, mas que ninguém foi atropelado. Ressaltou que a vítima sempre arruma confusão e já saiu de outros locais conduzido pela policia e que entrou na briga que ocorreu na festa querendo brigar com Silvio e não apartar a discussão. Questionada, confirmou que foram até a casa da vítima, mas o carro não foi jogado contra ela e não sabe dizer como o veiculo do ofendido foi danificado, bem como não sabe dizer se o joelho machucado de Carlos foi em razão de atropelamento, alegando ainda que não viu a caminhonete sendo jogada contra a vítima Luiz.<br>Em plenário (PJE Mídias), afirmou que tinham várias pessoas na briga; que Carlos Eduardo entrou na confusão para brigar e não para separar; que Carlos chutou a porta da caminhonete; que Danilo foi até à casa de Carlos para tentar receber valores para conserto da porta; que os carros se "esbarraram"; que não viu Danilo jogando o carro de forma proposital contra o automóvel de Carlos; que estava no banco de trás do veículo, com os vidros fechados, e não conseguia ver muita coisa; que tinha bebido muito no dia dos fatos e tem vaga lembrança de como tudo aconteceu.<br>Diante desse conjunto probatório não há como se acolher a tese defensiva.<br>Como mencionado anteriormente, a cassação do veredicto dos Jurados com base no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal somente se justifica quando não houver qualquer elemento de convicção mínimo apto a estear a tese acolhida, o que não é o caso dos autos.<br>A esse respeito novamente oportuna a lição de Tourinho Filho:<br>Há testemunhas contraditórias; o Tribunal pode entender que há dúvida, mas o júri achou que não há dúvida - e o júri pode decidir a dúvida. E o Tribunal só pode reformar a decisão quando não há o menor elementos nos autos, não há prova alguma, apoio algum na prova - não é possível que se deturpe o texto legal para anular o júri; ele foi mantido como uma instituição soberana. (op. cit. pág. 381-382)<br>Consoante se vê das provas acima colacionadas, a conclusão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, em especial nas declarações extrajudiciais, em juízo e em plenário das vítimas Carlos, Luiz e Laís, e das testemunhas Diva e Nilva. Neste contexto, havendo duas versões apresentadas aos jurados, não há que se falar que a decisão do Conselho de Sentença, de não acolher a tese defensiva de absolvição, é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Conforme bem elucidado pelo Ministro Joaquim Barbosa no aresto supracitado (STF - E Dcl na AO 1.047/RR - Tribunal Pleno - D Je de 05.03.2009), "o advérbio "manifestamente", constante do art. 593, III, d, do CPP, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente valorada. Basta que a decisão do júri se apoie em alguma prova existente nos autos, como se deu no caso".<br>As qualificadoras do motivo torpe (reconhecida em relação ao crime praticado contra a vítima Carlos) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (reconhecida em relação ao delito praticado contra o ofendido Luiz) também não podem ser afastadas, pois a prova oral é no sentido de que o apelante tentou matar a vítima Carlos Eduardo em razão do entrevero ocorrido momentos antes, havendo, ainda, comprovação de que o acusado tentou matar a vítima Luiz se utilizando de sua caminhonete, jogando o veículo sobre a calçada, dificultando a defesa do ofendido.<br>Desta forma, não vislumbro motivos para cassar o julgamento impugnado, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime do art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, II (vítima Carlos), art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II (vítima Luiz) e art. 121, caput, c/c art. 14, II (vítima Laís), todos do Código Penal.<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(..)"<br>Como se vê, a decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pelo recorrente, apresentando fundamentação explícita, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à taxatividade do rol de impedimentos previstos no art. 478, I, do Código de Processo Penal, e à inexistência de nulidade na menção, em plenário, a elementos não relacionados diretamente aos fatos objeto da acusação, como antecedentes criminais, reportagens e sentenças pretéritas.<br>A decisão também foi clara ao destacar que não há vedação legal à leitura, em plenário, de peças que não configurem argumentação de autoridade vedada pelo dispositivo legal invocado, tampouco ao questionamento sobre a vida pregressa do réu, conforme previsão expressa do art. 480, § 3º, do CPP.<br>A alegação de omissão, obscuridade ou contradição, portanto, não procede. O que se verifica é, em verdade, mero inconformismo do embargante com o encaminhamento do decisum, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a finalidade restrita desse meio de impugnação.<br>Com efeito, esta Corte tem reiteradamente afirmado que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, devendo a parte insurgir-se pelas vias recursais próprias, caso entenda haver equívoco no mérito da decisão.<br>A título ilustrativo, cita-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Dessa forma, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçã o.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA