DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 3/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por CARDINALE & FALANI LTDA, em face da recorrente, na qual requer a rescisão imediata do contrato de plano de saúde, alegando abusividade na cláusula denominada "aviso prévio", que impôs a manutenção do contrato por um período de 60 dias após o pedido de cancelamento.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar: (i) rescindido, em 03/06/2024, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes; e (ii) a inexigibilidade de mensalidades ou valores referentes a faturas eventualmente emitidas após essa data.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Ação julgada procedente para declarar rescindido o contrato de plano de saúde a partir de 03/06/2024, tornando inexigíveis as mensalidades cobradas após essa data. Requerida recorre alegando possibilidade de cobrança com base em previsão contratual e nas RN"s 195/09 e 552/22 da ANS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) validade da cláusula contratual de aviso prévio para rescisão; e (ii) efeitos da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do CDC é justificada pela vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, conforme a teoria finalista mitigada e o conceito de consumidor por equiparação. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é nula, conforme decisão transitada em julgado do TRF da 2ª Região. 5. Efeitos erga omnes da decisão judicial que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS, impedindo a cobrança de fidelidade ou aviso prévio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC em caso de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante de plano de saúde. 2. Nulidade de cláusulas de fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde."<br>Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 29, art. 4º, I, art. 6º, II e IV. Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17 (revogado).<br>Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. TRF2, Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Apelação 1009743-47.2019.8.26.0003, Rel. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 23/03/2021. Apelação 1040667-24.2018.8.26.0602, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 10/06/2021. (e-STJ fl. 310)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias deve ser preservada pela liberdade contratual e pela função social do contrato. Aduz que a manutenção das obrigações recíprocas durante o período do aviso prévio observa a boa-fé e a probidade, legitimando a cobrança das mensalidades. Assevera que o regramento civil sobre resilição ampara a exigência de aviso prévio conforme estipulação expressa e compatível com a regulação setorial. Sustenta que é inaplicável a tese defendida de que o contrato afronta o decidido na Ação Civil Pública (ACP 0136265-83.2013.4.02.5101), uma vez que, nos termos do caput do artigo 17 (atual art. 23 da RN 557/22), as condições de rescisão foram bem explicitadas no contrato, merecendo observância.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Ademais, ressalte-se que os referidos artigos foram citados pela primeira vez nas próprias razões do apelo especial, caracterizando verdadeira inovação na tese de defesa.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido.