DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUIZ DE CARVALHO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que foi concedido ao paciente indulto pleno pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, com declaração de extinção da pena privativa de liberdade e da multa.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento para afastar o benefício, com fundamento em falta grave não homologada como óbice ao indulto.<br>A impetrante sustenta que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a declaração de indulto à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não bastando mera notícia de falta grave.<br>Alega que o parágrafo único do art. 6º do mesmo decreto afasta a suspensão ou o impedimento do indulto por notícia de falta grave após a publicação do ato presidencial.<br>Afirma que, em 25/12/2024, o paciente já preenchia os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto n. 12.338/2024 para o indulto, não havendo reconhecimento de falta grave no período relevante.<br>Defende que não houve apuração formal nem homologação judicial de falta disciplinar grave, como exige o art. 6º do decreto, embora haja notícia de inadimplemento de prestação pecuniária em dezembro de 2024.<br>Assevera que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, vedada a criação judicial de condições não previstas, citando precedentes do STJ: "Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial" (HC n. 456.119/RS, Quinta Turma, 4/10/2018) e "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, 18/9/2018); além da reafirmação da interpretação restritiva do Decreto n. 11.302/2022 (AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, Quinta Turma, 17/6/2024; HC n. 906.580/MG, Sexta Turma, 14/5/2024).<br>Entende que a decisão recente do STJ no HC n. 921.839/DF afasta o indeferimento de comutação quando inexistente homologação judicial de falta grave no período de referência, por revelar falta de idoneidade da negativa.<br>Pondera que houve constrangimento ilegal, porque o acórdão recorrido criou requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, inviabilizando indevidamente o indulto.<br>Requer a cassação do acórdão e a concessão do indulto pleno ao paciente, com comunicação imediata ao tribunal de origem.<br>As informações requeridas foram prestadas às fls. 485-523 e 525-559.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 564-567).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 15-23):<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de<br>admissibilidade.<br>Eis a decisão agravada (ID. 73966729 - Pág. 342):<br>  ..  <br>O sentenciado foi condenado pela prática do delito<br>tipificado no art. 180, § 1, do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 26/10/2021.<br>Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto a concessão do benefício, com base nos fundamentos aduzidos pela Defesa, apenas aos condenados por crimes patrimoniais a pena privativa de liberdade não substituída por restritiva de direitos, verifico que os precedentes do E. TJDFT tem se firmado favoravelmente ao pleito Defensivo. Vejamos:<br> .. <br>Desta forma, por economia processual, passo à análise do benefício em favor do sentenciado.<br>Em 25-12-2024, o(a) sentenciado(a), condenado(a) pela prática de crime não impeditivo, já havia cumprido os requisitos estabelecidos no artigo 9º, XV o/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto nº 12.338/2024.<br>Além disso, não houve reconhecimento de falta grave no período de relevância.<br>E cabível o benefício, ainda, quanto à pena de multa, seja porque o valor e inferior àquele estabelecido no inciso I do art. 12 do aludido Decreto, ou mesmo porque, não obstante superior, seja possível presumir a incapacidade econômica do sentenciado, consoante hipóteses elencadas no § 2º do mencionado artigo, dentre elas, ser assistido pela Defensoria<br>Publica e/ou o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.<br>Diante do exposto, DEFIRO ao(a) sentenciado(a) a concessão do INDULTO PLENO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e a MULTA, com fundamento no artigo 107, inciso Il, do Código Penal.<br>O Ministério Publico pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a pratica de falta grave no período de relevância impede a concessão do indulto, ainda que a infração não tenha sido formalmente apurada nem a sanção aplicada.<br>Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisarem os Decretos nº 12.338/2024, nº 11.846/2023, nº 8.615/2015 e nº 8.172/2013, os quais possuem redação idêntica sobre a matéria, entendeu que a pratica de falta grave nos 12 meses anteriores a publicação do decreto e suficiente para impedir a comutação, independentemente de homologação judicial no mesmo período.<br> .. <br>Logo, conforme o entendimento jurisprudencial, não é relevante se a homologação judicial da falta grave ocorreu antes ou depois da publicação do decreto presidencial, pois o que importa e a data do cometimento da falta.<br>A jurisprudência consolidada sobre o tema conduz ao entendimento de que a interpretação literal da expressão "aplicação de sansão" contida no art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 e em decretos anteriores esvaziaria o proposito do Decreto, que e justamente desestimular a prática de faltas disciplinares graves.<br>No julgamento do pedido liminar no HC 915170/SP, do STJ, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, consignou que o Decreto Presidencial nº 11.846/2024, em seu art. 6º, expressamente delimitou a analise do comportamento do sentenciado ao período de doze meses que antecede a sua edição, asseverando não merecer reparos a fundamentação do acórdão recorrido (HC 2106185-91.2024.8.26.0000 do TJSP), que assim dispôs:<br> .. <br>No caso dos autos, a parcela referente ao mês de dezembro de 2024 não foi paga (ID. 73966729 - Pág. 308), fato que configura falta grave, nos termos do artigo 51 da Lei de Execução Penal:<br> .. <br>Portanto, havendo falta grave praticada no período de referência do decreto, como no presente caso, o agravado não preencheu o requisito subjetivo para ser beneficiado com a comutação ou o indulto.<br>Ainda que a ausência de homologação da falta grave não constitua óbice para indeferir a concessão do indulto, e razoável o pedido ministerial para que seja determinado a apuração da falta ocorri da em dezembro de 2024.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada de ID. 73966729 - Pág. 344, afastando a concessão do indulto, e determinar que seja apurada ocorrência de falta grave.<br>É o meu voto.<br>Colhe-se dos trechos do acórdão colacionados que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o indulto, ao argumento de que o paciente teria cometido falta grave no período de 12 meses que antecederam a edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a qual ainda está em apuração.<br>Nessas circunst âncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando do art. 6º do mencionado decreto, que assim está redigido:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. (Grifei.)<br>A propósito, seguem precedentes que demonstram como esta Corte Superior tem decidido casos semelhantes ao dos presentes autos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 M ESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.<br>2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA