DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA FLAVIA SOARES PULCHERIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 04/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer o custeio de gastroplastia, em razão de apresentar obesidade grau I, sendo seu IMC 30,9 kg/m . Afirma que a negativa ocorreu em razão de ausência de cobertura no rol da ANS, sendo necessário que a paciente tenha IMC de no mínimo 35kg/m .<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o custeio do procedimento, bem como o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA) - NEGATIVA DE CUSTEIO - IMC INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 27 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LEGALIDADE DA RECUSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO.<br>1. Cerceamento de Defesa - Inocorrência. A decisão de julgamento antecipado da lide se mantém, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restrita ao campo do direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal (art. 370, CPC).<br>2. Diretriz de Utilização (DUT) Nº 27 - Requisitos Não Preenchidos. A negativa de custeio da gastroplastia se revela legítima, tendo em vista que o índice de massa corpórea (IMC) da Apelada (30,9 kg/m ) é inferior ao mínimo previsto para cobertura obrigatória (35 kg/m ), e a Apelada possui apenas 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da Resolução Normativa 428/2017 da ANS e da Resolução CFM nº 2.172/2017.<br>3. Danos Morais - Inexistência de Ilícito. A recusa de cobertura fundamentada nas normas contratuais e regulatórias não configura ato ilícito e não enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. Recurso Provido - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. (e-STJ fls. 611-612)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, I, 47, 51, IV, § 1º, I e II, e 54, § 4º todos do CDC, 10, 12, II, e 35-C, I e II, todos da Lei 9.656/98, 421 do CC e 1º, III, e 196, ambos da CF. Afirma que é abusiva a negativa de cobertura fundada no rol da ANS quando há prescrição médica para tratamento de doença coberta e inexistem cláusulas contratuais de exclusão específica. Aduz que, em contratos de adesão, as cláusulas limitativas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, impondo-se a cobertura dos meios necessários ao êxito do tratamento indicado. Argumenta que o plano pode restringir doenças, mas não limitar tratamentos essenciais, devendo autorizar o procedimento prescrito e os insumos correlatos. Assevera que há obrigação de cobertura nas hipóteses de urgência e emergência, por implicar risco imediato à saúde, sendo inadequado negar custeio com base apenas em critérios administrativos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, I, 47, 51, IV, § 1º, I e II, e 54, § 4º todos do CDC, 10, 12, II, e 35-C, I e II, todos da Lei 9.656/98 e 421 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MT (e-STJ fls. 617-618):<br>Isso porque, em que pese não existam dúvidas da eficácia da cirurgia bariátrica, que é amplamente difundida em território nacional, tanto que consta no Rol da ANS, deve-se atentar à Diretriz de Utilização (DUT) 27, do Anexo II, do Parecer nº 45/2018 da ANS, que estabelece o seguinte:<br>(..)<br>No caso dos autos, é incontroverso que a Apelada possui diabetes mellitus tipo 2, no entanto, seu IMC é de 30,9 kg/m  (pág. 2 do ID 129873683).<br>Logo, os requisitos que constam do grupo 1 da DUT 27 não restam preenchidos.<br>Ademais, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.172/2017, apresentada pela Autora/Apelada na inicial (ID 129873685), normatizou "o tratamento cirúrgico para pacientes", que é o caso da portadores de diabetes mellitus tipo 2 (DM2), com IMC entre 30 kg/m2 e 34,9 kg/m2 Autora/Apelada.<br>Todavia, o Anexo da referida Resolução estabelece os critérios de elegibilidade para a cirurgia (pág. 3 do ID 129873685):<br>(..)<br>O documento pessoal da Apelada, acostada em ID 129873678, demonstra que a mesma possuía 21 (vinte e um) anos quando do ajuizamento da demanda, de modo que também não restou preenchida a condição de elegibilidade mencionada no item "2" do Anexo da supracitada Resolução.<br>Assim, verifica-se que a Apelada não se enquadra às hipóteses acima elencadas, demonstrando que a negativa da Apelante (ID 129873684) encontra-se em consonância com a legislação em vigor, não havendo que se falar em abusividade. (grifo nosso)<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para não CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 626) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.