DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão proferida pela Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra o acórdão proferido no Processo Criminal n. 0015476-80.2019.8.22.0501.<br>Na origem, o recurso foi inadmitido sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão no tocante à dosimetria da pena e à análise das circunstâncias judiciais demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo tal procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme decisão constante às fls. 534/538.<br>A parte agravante, nas razões do presente agravo (fls. 541/549), tenta demonstrar a inaplicabilidade do Enunciado Sumular n. 7. O recorrente enfatiza que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o reexame do acervo probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontestáveis já delineados na sentença condenatória de primeiro grau e no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 552/558.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 580/583).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>Embora o agravante tenha tentado afastar a Súmula n. 7/STJ, a argumentação desenvolvida nas fls. 544/549 revela-se insuficiente para superar a proibição de reexame de prova de maneira cabal. Especialmente no que tange à dosimetria da pena, a intervenção desta Corte Superior pressupõe a teratologia ou a manifesta desproporcionalidade da pena, ou a ausência de fundamentação idônea (o que não se confunde com a mera discordância em relação aos critérios de valoração).<br>A revaloração jurídica ocorre quando o julgador apenas reatribui o valor jurídico a fatos incontroversos, sem que seja necessária a análise das provas para a sua comprovação.<br>No entanto, o que o agravante busca é que esta Corte Superior, ao reexaminar o laudo pericial (uma prova específica) e o resultado morte, afirme que a natureza do traumatismo extrapola as circunstâncias comuns ao crime de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, III e V, do CP). A definição da extrapolação de uma circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base, no cálculo da pena inicial, exige que o julgador pondere todo o conjunto de provas para determinar o grau de censura da conduta para além do mínimo legal, o que invariavelmente implica o revolvimento do modus operandi e do detalhamento fático.<br>A pretensão de se analisar o laudo tanatoscópico para concluir, em grau de recurso especial, que as lesões descritas (traumatismo abdominal, sangramento de vísceras) conferem uma reprovabilidade além daquelas circunstâncias já inerentes ao crime de homicídio qualificado, demanda a reanálise do arcabouço probatório para refazer o juízo de valor sobre o excesso da conduta, ultrapassando os limites da mera revaloração jurídica e incidindo, com força, a Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte a quo, soberana na análise dos fatos e das provas, exerceu a discricionariedade vinculada do art. 59 do CP, modificando a pena-base com fundamento em culpabilidade e maus antecedentes, e o Superior Tribunal de Justiça não pode, em regra, adentrar no mérito da valoração de cada circunstância judicial sem transgredir o seu limite de atuação.<br>Portanto, o agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca e analítica, que sua tese de violação ao art. 59 do Código Penal prescindiria totalmente do cotejo fático-probatório para determinar se o resultado morte, tal como se deu, possui elementos anormais que justificam a valoração negativa adicional da vetorial de "circunstâncias do crime", mantendo-se, assim, o óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela Presidência do Tribunal de origem. O agravo, neste ponto, não logra êxito em demonstrar a reforma total da decisão combatida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA