DECISÃO<br>LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0041065-96.2025.8.19.0000.<br>A defesa sustenta que há negativa indevida de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do lapso temporal e da manutenção de bom comportamento carcerário. Afirma que o exame criminológico juntado aos autos possui parecer favorável e que o benefício está vencido desde 09/10/2024. Alega que a decisão do juízo da execução carece de fundamentação, limitando-se a "nada a prover", e que o acórdão estadual manteve a negativa com fundamento inadequado.<br>Requer a concessão da progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.<br>Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou crimes de homicídio qualificado, tráfico, armas, etc., antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O condenado iniciou o cumprimento da reprimenda (total de 24 anos, 2 meses e 3 dias, em regime fechado) em 2001, com término previsto para 28/6/2036 e, atualmente, está no regime semiaberto.<br>O Juízo das execuções assim determinou a realização do exame criminológico:<br>Considerando que se trata de apenado condenado por crime de homicídio, isto é, crime hediondo, que possui a pena remanescente superior a 11 anos, além de ter sido condenado a uma pena de 24 anos e 2 meses e 13 dias, entendo que, no caso concreto, se faz necessária a realização de exame criminológico para melhor análise do pleito de PAD, uma vez que os elementos constantes da TFD não são capazes de demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo para a PAD. Requisitem-se os exames criminológicos do apenado, no prazo de 30 dias. Transcorridos sem a vinda, certifique-se e expeça-se MBA. Com a juntada, venha TFD atualizada e renove-se vista ao Ministério Público (fl. 10, grifei).<br>A Corte de origem assim denegou a ordem:<br>Sabe-se que as inovações legislativas trazidas pela Lei 14.843/24, especialmente as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para progressão de regime não devem ser aplicadas retroativamente, porém, conforme entendimento do STJ, nada impede que seja determinada a referida perícia para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada.<br>No caso específico dos autos, está bem fundamentada a decisão do juízo a quo que vislumbrou a imprescindibilidade dos exames criminológicos, ponderando a gravidade dos delitos pelos quais o paciente cumpre pena, uma vez que se trata de apenado condenado por crime de homicídio, cuja ótica da análise não é simplista se limitando apenas ao requisito temporal e ausência de falta no histórico disciplinar.<br>Resta deixar claro que não se faz aqui um juízo de mérito quanto ao merecimento ou não do apenado à progressão do regime semiaberto para o regime aberto ou mesmo ponderação sobre eventuais indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime, na medida em que tal análise deve ser realizada através do exame criminológico completo, com avaliação social, psiquiátrica e psicológica (fls. 10-11, destaquei).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>As instâncias de origem determinaram o exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos. Esses dados são inerentes aos tipos penais e interessam à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ainda, cumpre consignar que as faltas graves praticadas pelo paciente são antigas e já reabilitadas (fl. 15-16).<br>A motivação não explica a dúvida sobre a falta de capacidade do apenado de ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime do paciente, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA