DECISÃO<br>Trata-se d e recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 162-163) :<br>PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.<br>1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16) e, no caso dos pensionistas, tem como termo inicial a data do início do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata. Quanto à pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014). No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/20 06. Precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 4. A Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN", sendo aplicável, após a referida revisão, a aplicação do art. 58 do ADCT. 5. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 5. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para  ns de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto a os juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).<br>Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 227-261), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o INSS aponta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, negativa de vigência aos arts. 74, 75, 79, 103 e 112 da Lei n. 8.213/1991; 104 da Lei n. 8.078/1990; 196 do Código Civil; 202, inciso VI, do Código Civil; 240 e 516 do CPC; 5.º da Lei n. 5.890/1973 e 40 do Decreto n. 83.080/1979.<br>Aduz, inicialmente, que deve ser reconhecida a decadência em relação à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, bem como defende a fluência do prazo prescricional em relação aos sucessores. Postula, também, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação individual, no que diz respeito à revisão pelos tetos da emendas à CF1988 n. 20/1998 e 41/2003. Destaca que o Tribunal de origem "entendeu interrompida a prescrição das parcelas vencidas em razão do ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP" (fl. 243; grifos no original), mas que, em se tratando de ação ordinária individual, deve ser considerada, quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas, a data do ajuizamento do feito individual. Em caráter alternativo, sustenta que a Resolução Resolução INSS/PRES n. 151 de 30.08.2011 não se aplica a benefício deferido antes de 5/4/1991.<br>Assinala, ainda , que " a penas os valores correspondentes ao menor valor-teto e ao maior valor-teto devem ser novos, decorrentes das Emendas" (fl. 257; grifos no original), requerendo que, "constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão, o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, deve observar a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão" (fls. 260-261; grifos no original).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação individual, destaco que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães (Tema 1.005), firmou a seguinte tese:<br>Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.<br>E, quanto à insurgência relativa à forma de cálculo da renda do benefício previdenciário, registro que a Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, também submetidos ao rito dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese (Tema 1.140):<br>Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.<br>Assim, no que diz respeito aos Temas n. 1.005/STJ e 1.140/STJ, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja oportunizado o juízo de conformação à luz das teses firmadas nos Temas n. 1.005/STJ e 1.140/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com os temas repetitivos, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TEMA N. 1.005 DO STJ. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TEMA N. 1.140 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.