DECISÃO<br>Na petição 715909/2025 (e-STJ fls. 348/350), o advogado da agravante informou o falecimento do sua representada.<br>À e-STJ fl. 351, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio de SOFIA SIRLY DE MOURA JUED para a regularização da sua representação processual.<br>No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de e-STJ fl. 358.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina a extinção do procedimento recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos sucessores legais o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 589.310/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO<br>PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL." (EDcl no AgRg no AREsp 180.963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC/2015, extingo o procedimento recursal com a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA